TJPA - 0913495-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
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19/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0913495-89.2023.8.14.0301 AUTOR: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
17/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913495-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS Nome: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 527, APTO 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 24/07/2024, às 10:20h.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência houver qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Cumpra-se.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNmY2Q4MWMtYTk2Mi00ODdiLTkxZGItYjRiZTkyZjZmYzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cadc1f82-edea-4808-b4e5-276c1e5576aa%22%7d 308 Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Rest. e conversão de auxílio - doença Petição Inicial 23122017552862600000100083436 Procuração Vanderlice Procuração 23122017552901700000100083437 Carteira de Identidade - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552919800000100083438 Comp. residencia vanderlice Documento de Identificação 23122017552936600000100083440 CTPS - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552953200000100083441 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23122017552970400000100083444 CNIS - Vanderlice Documento de Comprovação 23122017552993300000100084330 CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho Documento de Comprovação 23122017553031100000100084336 relatório médico _psiquiatra MRN_18.10.22 Documento de Comprovação 23122017553070200000100084331 Laudos médicos anteriores demonstrando a evolução das doenças_compressed Documento de Comprovação 23122017553110600000100084335 Laudo médico atualizado - Depressão e Quadro fóbico ansioso Documento de Comprovação 23122017553159600000100084337 Relatório Psicóloga Vanderlice - Atualizado Documento de Comprovação 23122017553197500000100084338 Resultado da pericia - benefício por incapacidade Documento de Comprovação 23122017553234200000100084340 Indeferimento do pedido de Revisão Administrativa Documento de Comprovação 23122017553284500000100084343 Decisão Decisão 24010814102573800000100331755 Decisão Decisão 24020212201901500000101702515 Certidão Certidão 24020820065061700000102218348 SIGADOC Documento de Comprovação 24020820065088500000102218349 Petição - Dilação de prazo para indicar assistente e elaborar quesitos Petição 24020912164376800000102260083 Laudo Pericial Laudo Pericial 24022416323065900000102945295 -
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:32
Juntada de Laudo Pericial
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09/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913495-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 22/02/2024, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Rest. e conversão de auxílio - doença Petição Inicial 23122017552862600000100083436 Procuração Vanderlice Procuração 23122017552901700000100083437 Carteira de Identidade - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552919800000100083438 Comp. residencia vanderlice Documento de Identificação 23122017552936600000100083440 CTPS - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552953200000100083441 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23122017552970400000100083444 CNIS - Vanderlice Documento de Comprovação 23122017552993300000100084330 CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho Documento de Comprovação 23122017553031100000100084336 relatório médico _psiquiatra MRN_18.10.22 Documento de Comprovação 23122017553070200000100084331 Laudos médicos anteriores demonstrando a evolução das doenças_compressed Documento de Comprovação 23122017553110600000100084335 Laudo médico atualizado - Depressão e Quadro fóbico ansioso Documento de Comprovação 23122017553159600000100084337 Relatório Psicóloga Vanderlice - Atualizado Documento de Comprovação 23122017553197500000100084338 Resultado da pericia - benefício por incapacidade Documento de Comprovação 23122017553234200000100084340 Indeferimento do pedido de Revisão Administrativa Documento de Comprovação 23122017553284500000100084343 Decisão Decisão 24010814102573800000100331755 -
02/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913495-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS Nome: VANDERLICE SANTOS DE QUEIROS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 527, APTO 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Manuseando-se os autos, verifica tratar-se de Ação de Conversão De Auxílio Doença Previdência decorrente de ACIDENTE DO TRABALHO, proposto em face do INSS.
Preconiza o art. 112, I, do Código de Organização Judiciária que caberá ao Juiz de Acidente do Trabalho processar e julgar todos os feitos relativos a acidente de trabalho, de modo que este Juízo é incompetente para processar e decidir o feito em razão da matéria.
ISTO POSTO, pelas razões de direito ao norte alinhavadas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar e processar o presente feito e, com fulcro no art. 64, §3º do CPC, DETERMINO a redistribuição do processo a uma das varas privativas de acidentes do trabalho da capital, dando-se baixa em nossos registros.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Rest. e conversão de auxílio - doença Petição Inicial 23122017552862600000100083436 Procuração Vanderlice Procuração 23122017552901700000100083437 Carteira de Identidade - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552919800000100083438 Comp. residencia vanderlice Documento de Identificação 23122017552936600000100083440 CTPS - Vanderlice Documento de Identificação 23122017552953200000100083441 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 23122017552970400000100083444 CNIS - Vanderlice Documento de Comprovação 23122017552993300000100084330 CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho Documento de Comprovação 23122017553031100000100084336 relatório médico _psiquiatra MRN_18.10.22 Documento de Comprovação 23122017553070200000100084331 Laudos médicos anteriores demonstrando a evolução das doenças_compressed Documento de Comprovação 23122017553110600000100084335 Laudo médico atualizado - Depressão e Quadro fóbico ansioso Documento de Comprovação 23122017553159600000100084337 Relatório Psicóloga Vanderlice - Atualizado Documento de Comprovação 23122017553197500000100084338 Resultado da pericia - benefício por incapacidade Documento de Comprovação 23122017553234200000100084340 Indeferimento do pedido de Revisão Administrativa Documento de Comprovação 23122017553284500000100084343 -
08/01/2024 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:10
Declarada incompetência
-
20/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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