TJPA - 0001384-22.2014.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
20/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELI DANTAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0001384-22.2014.8.14.0008 AUTOR: ROSELI DANTAS DE SOUZA REU: BANCO PANAMERICANO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária e outros pleitos ajuizada por ROSELI DANTAS DE SOUZA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta não foi localizada no endereço constante dos autos, consoante certidão de Id. 99045908. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrado o endereço indicado nos autos como de sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução e processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita para a parte AUTORA.
Procedam-se às anotações cabíveis.
Custas pela parte AUTORA, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSELI DANTAS DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:12
Processo migrado do sistema Libra
-
21/02/2022 08:59
MIGRACAO
-
21/02/2022 08:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013842220148140008: Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 9607 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 7703. - Justificativa: A
-
16/02/2022 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 10:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/02/2022 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2021 15:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
18/07/2021 15:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/07/2021 15:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/07/2021 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2021 08:40
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 09:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2021 11:48
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
05/05/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 11:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/02/2021 10:53
OUTROS
-
10/03/2020 12:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2019 10:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2018 08:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2018 14:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/03/2018 14:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/03/2018 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2018 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 08:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2018 10:17
CONCLUSOS
-
16/10/2017 10:21
CONCLUSOS
-
12/12/2016 09:40
CONCLUSOS
-
14/10/2016 12:49
CONCLUSOS
-
11/10/2016 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/10/2016 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2016 10:41
OUTROS
-
11/08/2015 12:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/06/2015 09:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2015 09:25
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
04/05/2015 09:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/04/2015 12:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/03/2015 13:54
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
27/03/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 10:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/03/2015 12:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2015 12:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2015 10:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/02/2015 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2015 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
10/02/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2014 13:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/02/2014 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
-
24/02/2014 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912174-19.2023.8.14.0301
Antonio Bandeira Mota
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Severo Alves do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 10:28
Processo nº 0912174-19.2023.8.14.0301
Antonio Bandeira Mota
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 09:50
Processo nº 0800809-25.2019.8.14.0066
Norte Fenix Ind. e Com. Eireli - EPP
Joelson dos Santos Araujo 00619368209
Advogado: Winicius Coelho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:14
Processo nº 0802635-65.2023.8.14.0060
Fabio Fonseca
Fatima Silva dos Santos
Advogado: Francinaldo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 15:54
Processo nº 0800364-70.2019.8.14.0045
Ibeti Kayapo
Banco Ole Consignado
Advogado: Laedis Sousa da Silva Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 14:40