TJPA - 0802103-78.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802103-78.2023.8.14.0032 AUTOR: GLAILSON DE SOUZA NEMER Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB: SP457767 Endere�o: desconhecido REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de GLAILSON DE SOUZA NEMER em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:58
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802103-78.2023.8.14.0032 Nome: GLAILSON DE SOUZA NEMER Endereço: PASSAGEM SEVERINO JUNES, 10, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB: SP457767 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 11 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:27
Decorrido prazo de GLAILSON DE SOUZA NEMER em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 08 de julho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GLAILSON DE SOUZA NEMER em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802103-78.2023.8.14.0032 Nome: GLAILSON DE SOUZA NEMER Endereço: PASSAGEM SEVERINO JUNES, 10, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB: SP457767 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que revise o contrato assinado entre as partes, de forma a calcular os juros por outro método ao do atualmente aplicado, bem como taxas extras sejam retiradas das parcelas a serem adimplidas pelo suplicante, sob pena de multa diária, bem como o nome do demandante não seja incluído em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
Embora tenha proposto a ação revisional objetivando revisar contrato de financiamento de bem móvel, o demandante não traz demonstração sólida e concreta de que a contestação do débito se funda em abuso de direito ou aparência de bom direito.
Com efeito, infere-se que o autor pactuou com o réu de forma livre e consciente, eis que, a priori, não verifiquei se tratar de pessoa idosa ou com deficiência, ou mesmo analfabeta, ou seja, grupos que necessitam de proteção suplementar, ante sua hiper vulnerabilidade. 10.
Assim, não vejo como deferir eventual proibição de inserção do nome da parte, por inadimplência, em órgãos de restrição ao crédito, tampouco reajuste de juros. 11.
No tocante à determinação de emissão de novos boletos, com parcela inferior ao valor contratado, também não pode ser acolhido, uma vez que nesta espécie de contrato, a do objeto da lide, a parte continuará pagando, no tempo e modo contratados, conforme disposição do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não podendo a Ação ser o meio utilizado a forçar o credor a receber de forma diversa do que fora pactuado entre as partes. 12.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado. 13.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios do alegado na inicial. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 11 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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