TJPA - 0801362-11.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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26/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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26/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MAGALI DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*07-79 (REU)
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19/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:15
Expedição de Informações.
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14/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801362-11.2023.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): MAGALI DE JESUS OLIVEIRA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (23/04/2025) às 10horas, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
PEDRO RENAN CAJADO BRASIL. - Denunciado(a): MAGALI DE JESUS OLIVEIRA. - Advogada dativa: Dra.
ALCIONE MARCELINA FARIAS- OAB/PA 29088-B. - Testemunha do MP: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA CUNHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz constatou que o Ministério Público ofereceu Denúncia contra a nacional MAGALI DE JESUS OLIVEIRA – ID 111019503.
Pela ordem, o MP verificou que o(a) autor(a) do fato não aceitou a proposta de transação penal apresentada na fase preliminar.
Contudo, considerando que o artigo 2.º da Lei 9099/95 orienta que se deve buscar a transação sempre que possível, o Parquet renova a proposta de transação penal, consistente no pagamento de PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA EM 04 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS, QUAIS SEJAM, 23.05, 23.06, 23.07 e 23.08.2025, (R$ 380,00 CADA PARCELA) A SER REVESTIDAS EM CESTAS BÁSICAS E DESTINADAS AO CRAS DE ANAPU.
A DENUNCIADA E SUA ADVOGADA ACEITARAM A PROPOSTA.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3.º, da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença a transação proposta pelo Ministério Público em audiência, e aceita pelo(a) autor(a) do fato, devendo a prestação ser entregue a instituição referida acima.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Cumprida a obrigação assumida pelo(a) autor(a) do fato, será declarada extinta a punibilidade, observadas as formalidades legais.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA: Na forma do §1.º, do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), ARBITRO EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA honorários advocatícios no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme tabela da OAB/PA, a serem pagos pelo Estado do Pará, na forma da legislação pertinente, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO, observados os preceitos legais.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:05
Homologada a Transação Penal
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23/04/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR em/para 23/04/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801362-11.2023.8.14.0138 [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MAGALI DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA o dia 23 de abril de 2025, às 10h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiMjI1MTMtNDZlOC00YWM2LWFkNWYtMzg5NDdkNGVhNzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/04/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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06/02/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801362-11.2023.8.14.0138 [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MAGALI DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que apesar de citado o réu não apresentou sua defesa; considerando também o fato de não termos defensor público na comarca; o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF), faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, DESIGNO como defensor dativo o advogado nomeado – Dra.
ALCIONE MARCELINA FARIAS, OAB/PA 29088-B – para apresentação de resposta à acusação, em atendimento a decisão de ID 109762450, e ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sirva a presente como mandado de intimação.
P.
I.
C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
24/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:18
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*07-79 (REU) em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801362-11.2023.8.14.0138 [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: ANAPU - DELEGACIA DE POLÍCIA - 11ª RISP AUTOR DO FATO: MAGALI DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão Ministerial contra a nacional MAGALI DE JESUS OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Cite(m)-se.
Ao receber a presente decisão/mandado, acompanhada de cópia da denúncia oferecida nos autos do processo em epígrafe, FICA O(A) ACUSADO(A): A) CITADO(A) E INTIMADO(A) PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO E POR ADVOGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal).
B) CIENTIFICADO(A) DE QUE O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA, CASO MUDE DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR ESTE JUÍZO DE DIREITO OU NÃO COMPAREÇA INJUSTIFICADAMENTE A QUALQUER ATO DO PROCESSO, (art. 367, do CPP).
EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INDAGAR DO(A) ACUSADO(A) SE ELE TEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO E, CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, O NOME DO ADVOGADO.
CASO O (A) ACUSADO(A) NÃO TENHA CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO, CIENTIFIQUE-SE-O(A) DE QUE SERÁ ASSISTIDO(A) PELA DEFENSORIA DATIVA, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (§ 2º, do art. 396-A, do CPP).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
23/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:06
Juntada de Mandado
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23/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 22:04
Juntada de Petição de denúncia
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23/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801362-11.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado (a): MAGALI DE JESUS OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia dezessete do mês de novembro de dois mil e vinte e três (17/11/2023), às 08h30min., onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciada: Magali de Jesus Oliveira. - Vítima: Cristina Dias dos Santos Oliveira Cunha.
ABERTA A AUDIÊNCIA, tentado composição cível entre as partes Magali de Jesus Oliveira e Cristina Dias dos Santos, esta restou infrutífera, ofertada Transação Penal a autora do fato Magali de Jesus Oliveira, a mesma informou não possuir interesse e manifestou prosseguimento feito.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Tendo em vista o que foi proferida pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar pelo que entender no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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