TJPA - 0912953-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de VIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de VIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:00
Intimação
0912953-71.2023.8.14.0301 Autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS Autor: JOSIAS GONCALVES DE AZEVEDO Requerido: VIA S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 141895535 - Pág. 1.
O promovido é legitimado passivo, uma vez que integra a mesma cadeira de circulação de riqueza, auferindo lucro.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
Há contrato firmado pelo Promovente com informações clara e ostensiva sobre no número de parcelas do financiamento e o valor de cada uma destas, id. 131779155 - Pág. 1, conforme quadro de resumo da pactuação.
A parte Autora, na verdade, não tomou o cuidado de ler o conteúdo do contrato que assinou.
Sobre o valor da taxa de juros, sabe-se que dois fatores impactam na mesma: tempo de financiamento, que foi de 17 meses; e o risco de crédito, id. 131779156 - Pág. 1.
Finalmente, observa-se que o Promovente contratou seguro de “garantia estendida”, o que se somou ao valor do financiamento, id. 131779156 - Pág. 1.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, uma vez que há contrato válido firmado entre as partes, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Fica sem efeito a tutela de urgência deferida.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
05/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:39
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 24/04/2025 09:25, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0912953-71.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSIAS GONCALVES DE AZEVEDO REU: VIA S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/04/2025 09:25 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 14 de março de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:58
Audiência Una designada para 24/04/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Audiência Una cancelada para 26/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0912953-71.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de tutela de urgência requerida em ação de nulidade de contrato c/c/ indenização por danos materiais e morais na qual requer que a reclamada suspenda o contrato e a cobrança referente a compra/contrato contestado nos autos.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que não estão presentes os elementos para concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Em análise perfunctória, verifica-se nos autos que o autor realizou a compra e o financiamento de parte do valor.
Não há como verifica, neste momento, se o contrato de financiamento foi realizado de forma ilegítima ou se houve qualquer abuso praticado por parte da demandada.
Considerando ainda que a compra fora realizada em maio do ano corrente, não se identifica a urgência requerida, posto que caso venha ser reconhecido o direito postulado, poderá a reclamada ressarcir integralmente o que foi pago pelo autor.
Desta feita, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
19/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:17
Audiência Una designada para 26/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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