TJPA - 0800255-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:45
Juntada de outras peças
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800255-21.2024.8.14.0000 PACIENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME OFICIOSO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A jurisprudência do STJ perfilha entendimento que a rediscussão da dosimetria penal deve ser deduzida em via processual compatível com a amplitude de tal pretensão, porquanto “o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório” (AgRg no HC n. 387.590/MG). 2.
Além disso, o não conhecimento do writ é especialmente recomendado quando a insurgência se volta contra provimento jurisdicional com trânsito em julgado, o que denota o evidente intento de convolar a impetração de forma indevida em revisão criminal, o que é proscrito pela jurisprudência das Cortes Superiores (STF, AgRg no HC n. 214.879/SP e STJ, AgRg no HC n. 602.581/MG), bem assim em observância ao princípio da unirrecorribilidade quando já aforada revisão criminal com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório, como ocorre na hipótese. 3.
Ademais, embora seja possível superar a inadequação da via mandamental à vista de flagrante ilegalidade, os autos do habeas corpus não estão instruídos com a íntegra da ação originária, o que implica na ausência de elementos documentais que permitam cotejar os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para dosar a pena com os elementos colhidos ao longo da tramitação da ação penal, o que torna inviável aquilatar a motivação da sentença condenatória, impossibilitando até mesmo que a Corte analise o suposto constrangimento ilegal de ofício. 4.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 18 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da realização de dosimetria penal à míngua de fundamentação idônea, ressaindo a inviabilidade de negativação da vetorial de antecedentes criminais assentada em ações penais em curso, mormente diante de posterior sentença absolutória, bem assim quanto a avaliação negativa da personalidade com base em motivação genérica.
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a neutralização das vetoriais sobreditas com a redução da reprimenda ao mínimo legal e, por conseguinte, o redimensionamento da pena definitiva.
Indeferida a liminar (ID 17616132) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17641533), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 17683883). É o relatório.
VOTO A presente impetração não deve ser conhecida.
A hipótese dos autos é de paciente condenado nas ações penais 00013641-42.2017.814.0051 e 0004339-86.2017.8.14.0051, a pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão em cada feito, em razão da prática do crime encartado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado).
A presente impetração visa o reconhecimento da suposta ausência de fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais de antecedentes criminais e personalidade, objetivando a fixação da pena base no mínimo legal e, por conseguinte, o redimensionamento da pena definitiva aplicada ao coacto.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a rediscussão da dosimetria penal deve ser deduzida em via processual compatível com a amplitude de tal pretensão, porquanto “o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório” (STJ, AgRg no HC n. 387.590/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/04/2021).
Convém ressaltar que o não conhecimento do mandamus em tais casos é especialmente recomendado quando a insurgência se volta contra provimento jurisdicional com trânsito em julgado, o que denota o evidente intento de convolar a impetração de forma indevida em revisão criminal, o que é proscrito pela jurisprudência das Cortes Superiores (e. g.
STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 30/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 602.581/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/10/2020).
Além disso, em consulta ao Sistema PJE-2º Grau, infere-se que o paciente aforou previamente as ações de revisão criminal n. 0820129-26.2023.8.14.0000 e 0820150-02.2023.8.14.0000, em trâmite neste Tribunal, impugnando as respectivas sentenças condenatórias sob os mesmos fundamentos, sendo certo que, conforme entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, “uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal” (TJPA, AgRg no HC n. 0808035-80.2022.8.14.0000, relatora Desa.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, DJe de 05/09/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente habeas corpus encontra óbice seja em razão da sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, seja pela vedação decorrente do princípio da unirrecorribilidade, em razão da tramitação simultânea das ações de revisão criminal, impondo-se, assim, o não conhecimento da impetração.
Por outro lado, destaco também não ser o caso de concessão oficiosa da ordem.
No ponto, ressalto que embora seja possível superar a inadequação da via mandamental à vista de flagrante ilegalidade, verifico que os autos do presente habeas corpus não estão instruídos com a íntegra das ações originárias.
Tal circunstância implica na ausência de elementos documentais que permitam cotejar os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para dosar a pena com os elementos colhidos ao longo da tramitação da ação penal.
Nesse contexto, incide o entendimento placitado nos Tribunais Superiores no sentido de que não se conhece de habeas corpus com instrução deficitária, sendo “cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/03/2022).
No mesmo sentido: STF, HC 138.443 ED/PB, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski e STJ, RHC 122.600/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi).
Destarte, resulta inviável aquilatar a motivação das sentenças condenatórias, impossibilitando até mesmo a análise oficiosa por esta Egrégia Corte, do suposto constrangimento ilegal.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 18/04/2024 -
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:46
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO (PACIENTE)
-
18/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800255-21.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0001364-14.2201.7.81.4005 IMPETRANTE: DR.
SIDNEY PANTOJA ALMEIDA – OAB/PA 24.803 PACIENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO DOS SANTOS ARAÚJO, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
De acordo com a impetração, o Paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo reconhecido maus antecedentes criminais como agravante da pena base, devido a processos nos quais este se encontrava respondendo na justiça a época dos fatos.
Alega em síntese, ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena base do demandante em 04 (quatro) anos, utilizando o argumento de existência de processos nos quais fora absolvido.
Por fim, pugna pela concessão de liminar para fixar as penas bases e a aplicação da atenuante da menoridade relativa a 21 (vinte e um) anos no seu grau máximo e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Outrossim, conforme o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno que prevê a redistribuição dos autos por ocasião do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste a Relatoria Originária, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
15/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/01/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
11/01/2024 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027749-44.2013.8.14.0301
Sandra Maria da Costa Rayol
M R Rauber ME
Advogado: Vitor de Lima Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2013 12:00
Processo nº 0905260-36.2023.8.14.0301
Valeria Regina Rodrigues do Carmo
Rogerio Luis Castro Santos
Advogado: Perola Regina Marques de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 23:52
Processo nº 0004195-54.1997.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Transportes Elo LTDA - ME
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2022 20:49
Processo nº 0001124-30.2012.8.14.0067
Fe Araujo da Silva
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 10:20
Processo nº 0821725-58.2023.8.14.0028
Obed Lopes Moreira
Krw Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Pedro Henrique Gomide Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 16:41