TJPA - 0000344-91.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/12/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DELCIMAR DA ROCHA DE AQUINO em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000344-91.2017.8.14.0301 APELANTE: DELCIMAR DA ROCHA DE AQUINO Advogados do(a) APELANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A, HAROLDO SOARES DA COSTA - PA18004-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento.
A recorrente alega cerceamento de defesa e onerosidade excessiva decorrente da capitalização de juros, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) examinar a possibilidade de revisão da capitalização de juros no contrato de financiamento com fundamento em alegada abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A decisão de primeira instância entendeu que havia elementos probatórios suficientes para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa ao dispensar a perícia. 3.2.
Nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada. 3.3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.4.
A recorrente não apresentou prova documental que demonstrasse a prática de taxas abusivas pelo recorrido, inviabilizando a alteração das condições contratuais acordadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz de primeira instância considera o conjunto probatório suficiente para o julgamento. 2.
A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, não configurando abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 382.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELCIMAR DA ROCHA DE AQUINO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Revisional, julgou improcedente o pedido da parte autora.
Em breve histórico, nas razões recursais a apelante argui preliminarmente o cerceamento de defesa e a existência de onerosidade excessiva em virtude da capitalização de juros, pelo que requer a declaração da ilegalidade da cobrança perpetrada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em petição de ID 22629102.
Distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo dispensado em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; PRELIMINAR Inicialmente, a parte recorrente alega cerceamento ao direito de defesa por não lhe ter sido oportunizada uma ampla produção de provas, o que, a seu entender, não lhe fora permitido pelo juízo a quo com o julgamento antecipado da lide.
Não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, entendo correto o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instância no sentido de que o processo já reunia elementos probatórios suficientes ao julgamento da lide.
Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu pela desnecessária produção de perícia, no que entendo ter agido corretamente.
Por fim, seria totalmente desnecessária a realização de perícia, tendo em eis que a demanda versa única e exclusivamente acerca da análise das cláusulas estabelecidas no contrato entabulado.
Dessa forma, entendo que as questões apresentadas pelo apelante podem ser aferidas sem a realização outras provas, estando, portanto, o magistrado apto a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, colaciono julgados do STJ que ratificam a inexistência de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Entendendo o MM.
Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 51214253020184039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Nos termos da fundamentação acima, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional ajuizada, refutando as teses da apelante de que haveria abusividade do contrato, tendo o recorrente requerido a declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão a apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são pré-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
No caso dos autos, alega a apelante que há abusividade dos juros aplicados pelo banco-apelado, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado, entretanto, NADA PROVA quanto à sua alegação.
Não houve a juntada de um único documento que demonstrasse que o banco-apelado estaria praticando taxas superiores à média de mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) Nota-se, em verdade, que a apelação é genérica não tendo demonstrado de forma inequívoca as cláusulas supostamente abusivas, bem como não trouxe aos autos elementos ou argumentos quanto à existência e validade do contrato; vícios de consentimento ou qualquer outro fato que pudesse invalidar o ato jurídico, de maneira que o tenho como válido.
Acrescento que caberia à parte apelante provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que é seu ônus a produção das provas pertinentes.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:16
Conhecido o recurso de DELCIMAR DA ROCHA DE AQUINO - CPF: *28.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818965-26.2023.8.14.0000
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Cemed Centro de Medicina, Estudos e Diag...
Advogado: Isabel Maria Moreira Gusmao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0914051-91.2023.8.14.0301
Angelica Sebastiana Araujo Freitas
Eglantina Araujo Silva
Advogado: Wadih Brazao e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2023 22:00
Processo nº 0014060-93.2014.8.14.0301
Maria Jose Vieira de Carvalho
Mario Sergio Ismael Filho
Advogado: Cynthia Serruya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2014 12:10
Processo nº 0800263-72.2024.8.14.0040
8 Vara Civel do Termo de Sao Luis, da Co...
Dcabelo Comercio de Cosmeticos - Eireli
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 13:51
Processo nº 0018525-53.2011.8.14.0301
Luiz Panton Ja de Lima
Cartaz Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2011 13:33