TJPA - 0914051-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 23:57
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 23:57
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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05/10/2024 07:38
Decorrido prazo de EGLANTINA ARAUJO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:12
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0914051-91.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS Interditando(a): EGLANTINA ARAUJO SILVA Advogado/Defensor RMP: DRA.
MARIELA CORREA HAGE JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/08/2024 HORA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da MM.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DRA.
MARIELA CORREA HAGE, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS - CPF: *26.***.*97-00, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): WADIH BRAZAO E SILVA – OAB: PA:19913, Presente a estagiária/aluna de Direito: ANA CAROLINA ALMEIRA BRAZAO E SILVA, CPF: *33.***.*03-49.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Em análise aos autos, verifica-se a informação do óbito da interditanda, conforme certidão do Oficial de Justiça, e neste ato, defiro a juntada da certidão de óbito da interditanda. 2) Isto posto, passo a SENTENCIAR, Vistos, etc, se trata de AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO, movida por ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS contra EGLANTINA ARAUJO SILVA, ambos qualificados nos autos do processo.
Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu. É o que importa relatar.
Decido.
Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de Direito digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2024 10:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/08/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EGLANTINA ARAUJO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/08/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0914051-91.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS REQUERIDO: EGLANTINA ARAUJO SILVA Nome: EGLANTINA ARAUJO SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2777, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 20/08/2024, às 09:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerentes e de seus Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecerem acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de Mal de Alzheimer (CID-10 ; G-30) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, ANGÉLICA SEBASTIANA ARAÚJO FREITAS, que é filha do(a) interditando(a) EGLANTINA ARAÚJO SILVA, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de EGLANTINA ARAÚJO SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) ANGÉLICA SEBASTIANA ARAÚJO FREITAS, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimo, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NjhhNjQ0NTMtMDNhMC00OGFkLThiYmQtMTA1NjY4MjFmNDZj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122622000815500000100171336 procuracao Procuração 23122622000901100000100171338 declaracao_de_hipossuficiencia Documento de Comprovação 23122622000945400000100171339 doc. pessoal ANGELICA Documento de Identificação 23122622000982400000100171340 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122622001017300000100171341 doc pessoal EGLATINA Documento de Identificação 23122622001056900000100171342 PROCURACAO_PUBLICA Documento de Comprovação 23122622001104700000100171343 ATESTADO_MEDICO Documento de Comprovação 23122622001203300000100171344 ATESTADO_MEDICO_II Documento de Comprovação 23122622001260500000100171346 Decisão Decisão 24011610094229600000100684878 Habilitação nos autos Petição 24012211165388800000100992099 Decisão Decisão 24011610094229600000100684878 Parecer Parecer 24020810491912400000102168865 Petição Petição 24030514595330800000103554870 atestado de sanidade mental - Requerente Documento de Comprovação 24030514595360200000103554875 certidão de antecedentes criminais - Angelica Documento de Comprovação 24030514595412900000103557580 procuração 2004 Documento de Comprovação 24030514595429800000103557581 procuração 2006 Documento de Comprovação 24030514595480000000103557582 procuração 2008 Documento de Comprovação 24030514595527200000103557583 procuração 2009 Documento de Comprovação 24030514595583600000103557584 procuração 2018 Documento de Comprovação 24030514595671100000103557585 procuração 2019 II Documento de Comprovação 24030514595741100000103557586 procuração 2019 Documento de Comprovação 24030514595786300000103557589 procuração 2020 Documento de Comprovação 24030514595836900000103557591 procuração 2021 Documento de Comprovação 24030514595880100000103557592 procuração 2022 Documento de Comprovação 24030514595927800000103557595 procuração 2023 Documento de Comprovação 24030514595980800000103557596 certidão de óbito Documento de Comprovação 24030515000038100000103557597 laudo medico -eglatina Documento de Comprovação 24030515000072500000103557606 laudo medico - eglatina I Documento de Comprovação 24030515000127800000103557608 laudo medico eglatina II Documento de Comprovação 24030515000168100000103557609 declaração filha Angela maria Documento de Comprovação 24030515000207300000103557610 declaração filho luiz pereira Documento de Comprovação 24030515000275200000103557611 declaração filho Rosildo Reis Araujo Documento de Comprovação 24030515000366400000103557612 declaração filho Sergio umbelino araujo Documento de Comprovação 24030515000433600000103557614 imovel eglatina Documento de Comprovação 24030515000507300000103557616 Certidão Certidão 24051009074890200000108011352 -
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914051-91.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS REQUERIDO: EGLANTINA ARAUJO SILVA Nome: EGLANTINA ARAUJO SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2777, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 DECISÃO 1.
Providencie a UPJ o cadastramento do(a) patrono(a) da parte autora no PJE, bem como o MP, para fins de intimação. 2.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122622000815500000100171336 procuracao Procuração 23122622000901100000100171338 declaracao_de_hipossuficiencia Documento de Comprovação 23122622000945400000100171339 doc. pessoal ANGELICA Documento de Identificação 23122622000982400000100171340 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122622001017300000100171341 doc pessoal EGLATINA Documento de Identificação 23122622001056900000100171342 PROCURACAO_PUBLICA Documento de Comprovação 23122622001104700000100171343 ATESTADO_MEDICO Documento de Comprovação 23122622001203300000100171344 ATESTADO_MEDICO_II Documento de Comprovação 23122622001260500000100171346 -
16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA SEBASTIANA ARAUJO FREITAS - CPF: *26.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
26/12/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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