TJPA - 0869812-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:23
Juntada de Alvará
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 06:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0869812-02.2023.8.14.0301 Reclamante: PAULO SERGIO PAIVA REGO Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1 – DOS FATOS O Requerente é Diretor Secretário Institucional da Federação Paraense de Basketball.
Após viagem para acompanhar a realização de um campeonato da modalidade na cidade de Guarulhos-SP, o retorno para Belém estava previsto para o dia 08 de maio de 2023, com decolagem às 06h e pouso às 07h40.
De acordo com a Companhia Aérea Requerida, o voo sofreu um atraso em decorrência de “impedimentos operacionais.
E razão do atraso, os passageiros que se encontravam no voo e realizariam o trecho, foram acomodados em voo diverso, com previsão de decolagem às 22h45 e pouso às 00h15.
O atraso, portanto, perdurou o dia útil completo.
O dia 08 de maio de 2023 foi uma segunda-feira, em que o Autor tinha vários compromissos de trabalho importantes e inadiáveis.
Inclusive, depreende-se da documentação anexa, que há declaração formalizada pessoalmente pelo próprio Presidente da própria Federação Paraense de Basketball, Sr.
José Cordeiro Vieira Neto, atestando, para os devidos fins, que o Autor, Paulo Sérgio Paiva Rêgo, Diretor Institucional da Federação, no dia 08 de maio de 2023, faltou à importante reunião de trabalho, que seria realizada às 17h, o que acarretou prejuízos à Federação.
Inconformado, frustrado e irresignado com a evidente abusividade na prestação de serviço feita pela Ré, e, ainda, com a falta de informações e justificativas, o autor não vê outra forma de solucionar a presente questão senão ajuizando a presente ação, para que este I.
Poder Judiciário pacifique a controvérsia envolvendo as partes e condene a Empresa Aérea Requerida a arcar com os danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço. ... 5 – DOS PEDIDOS Diante de tudo o que foi exposto, requer: 1 – Seja a ré citada para que compareça à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de ser declarada revel e considerados verdadeiros os fatos narrados nessa inicial, sendo proferido julgamento na forma do art. 18, § 1º da Lei 9.099/95; 2 – Seja invertido o ônus da prova, na forma como determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 3 –Seja a empresa ré condenada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais). ...” Em sua contestação a Reclamada defendeu a tese de que o voo foi cancelado em virtude do intenso tráfego aéreo e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido do Reclamante.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica do Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves, tráfego aéreo ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve cancelamento do voo, e sua remarcação para 14 horas após, uma vez que, o voo originário ocorreria no dia 08/05/2023, às 06h, porém, foi remarcado para o dia 08/05/2023, às 22h45, conforme se comprova pela declaração emitida pela Reclamada (id. 98942124), expandindo significativamente o tempo de viagem em 14 horas, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Por seu turno, a Reclamada não negou a ocorrência do atraso de voo, apenas justificando que ocorreu em virtude de intenso tráfego aéreo, além disso, não comprovou ter oferecido assistência de alimentação, transporte e hospedagem, não conseguindo desconstituir as provas trazidas aos autos pelo Reclamante, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa do Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva ao Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ANTECIPAÇÃO DE VOO – AUMENTO NA DURAÇÃO DO NOVO VOO E INCLUSÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – VOO ANTECIPADO UNILATERALMENTE - AUMENTO NA DURAÇÃO DO VOO- AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE READEQUAÇÃO QUE SE AMOLDE MINIMAMENTE AOS TERMOS CONTRATADOS – AUMENTO DE CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, pela antecipação de voo, com aumento da duração do tempo de voo e inclusão de conexão, emerge o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10124853420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) (Grifei) O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 14/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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