TJPA - 0803342-80.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0803342-80.2023.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos Bancários (9607) RECORRENTE: BENEDITO DAS MERCES DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA BARROS DE MEDEIROS 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
ULIANóPOLIS/PA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BENEDITO DAS MERCES DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO 2024 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 13/06/2024, às 11 horas Processo: 0803342-80.2023.8.14.0012 Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: BENEDITO DAS MERCES DIAS Advogado(a): TONY HEBER RIBEIRO NUNES, OAB/PA 17571 Requerido: BANCO BMG SA Preposto: PAULO RICARDO XAVIER GAIA - CPF: *14.***.*33-42 Advogado: DANIEL CRUZ NOVAES, OAB/PA 22.329 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se a presença das partes, acompanhada de seus patronos.
Tentada a conciliação esta restou infrutífera.
Sem mais provas a produzir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Contrato n.º 46-1187655/1199 (R$ 4.978,38) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); 2- MÉRITO: O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
O requerido anexou aos autos o suposto contrato.
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar os comprovantes das transferências eletrônicas dos valores contratados para conta de titularidade da autora e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar o documento.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sendo incontroversos os descontos e não tendo sido provada a disponibilização do crédito, incide ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, conforme jurisprudência Turmas Recursais do TJPA: CC.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo n.º 0198458-79.2015.8.14.0063, Acórdão n.º 30.331, Rel.
Tania Batistello, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 11/09/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo n.º 0003206-82.2018.8.14.0080, Acórdão n.º 30.013, Rel.
Ana Angelica Pereira Abdulmassih, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 08/05/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TED.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo n.º 0004139-49.2017.8.14.0061 , Acórdão n.º 29.880, Rel.
Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 24/07/2019, Publicado em 25/07/2019) destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque não foi juntado aos autos qualquer comprovante de disponibilização válido do valor impugnado ao demandante.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo, lido e confirmado por todos os presentes, assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo de declaração de comparecimento ao ato para todos os fins de direito.
Eu, Luciana Barros de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803342-80.2023.8.14.0012 DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 13 de junho de 2024, às 11h, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 04.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/05/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BENEDITO DAS MERCES DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0803342-80.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 16 de fevereiro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0803342-80.2023.8.14.0012 REQUERENTE: BENEDITO DAS MERCES DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
O CPC também admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) destacamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) destacamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos (salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado), ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842130-09.2022.8.14.0301
Dion Elly Silva
Railson Moraes de Oliveira
Advogado: Gabriel Moraes Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:45
Processo nº 0909429-66.2023.8.14.0301
Estado do para
Daniel da Gama Lobo
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0909429-66.2023.8.14.0301
Daniel da Gama Lobo
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 09:02
Processo nº 0800164-76.2021.8.14.0018
Maria Dolores Santos Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Wellinton Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 17:10
Processo nº 0820493-65.2023.8.14.0301
Dbv Comercio Importacao e Exportacao do ...
Advogado: Alex da Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 20:41