TJPA - 0909429-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 05:58
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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30/07/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0909429-66.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DANIEL DA GAMA LOBO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0909429-66.2023.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: DANIEL DA GAMA LOBO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, pleiteados por servidor público aposentado, com base na última remuneração em atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão ao pagamento pela conversão de licenças-prêmio em pecúnia; e (ii) determinar se tal conversão exige requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público . 4.
A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia não exige requerimento administrativo prévio, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública . 5.
Adota-se entendimento do STJ e STF de que, esgotada a possibilidade de fruição da licença-prêmio, cabe a conversão em pecúnia, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração, de acordo com os Temas 1.086 do STJ e 635 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 2.
A conversão de licença-prêmio não depende de requerimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n. 5.810/1994, art. 99, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1854662/CE (Tema 1.086).
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e lhe dar provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (21/07/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Pará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio Não Gozadas e Sua Conversão em Pecúnia, ajuizada por Daniel da Gama Lobo, julgou procedente o pedido autoral.
Historiando os fatos, Daniel da Gama Lobo, servidor público aposentado, ajuizou a ação mencionada, alegando que, durante sua carreira no serviço público, não usufruiu de licenças-prêmio aos quais tinha direito, conforme documentos expedidos pela Administração Pública.
O autor requereu a conversão dessas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, incluindo o pagamento dos valores acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme os termos da Emenda Constitucional nº 113/21.
O valor da causa foi estimado em R$ 18.344,73 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos).
A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, que julgou o feito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor referente às licenças-prêmio adquiridas ao longo das atividades 09/04/1996 a 08/04/1999; 09/04/1999 a 08/04/2002; 09/04/2002 a 08/04/2005; 09/04/2005 a 08/04/2008; 09/04/2008 a 08/04/2011; 09/04/2011 a 08/04/2014; 09/04/2014 a 08/04/2017; e, 09/04/2017 a 08/04/2020, conforme fundamentação, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos pela SELIC, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
SEM CUSTAS.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC), uma vez que ilíquida, de modo que, com fulcro no art. 496, §4º do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão violou o princípio da legalidade, ao deferir a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Argumenta que a legislação estadual estabelece restrições para tal conversão, aplicando-se apenas em casos específicos, como aposentadoria ou falecimento, e que o critério adotado pelo juízo a quo desconsidera essas limitações legais.
O apelante requer a reforma da sentença para que o pedido de conversão seja rejeitado.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença violou os dispositivos legais, em especial os artigos 99, II e 160, II, “d”, do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (RJU/PA), e argumenta que a conversão em pecúnia só seria viável quando o servidor estiver adquirindo o direito à licença-prêmio, desde que a fração do período não usufruído seja igual ou superior a 1/3 do total exigido, além de ocorrer apenas nos casos de aposentadoria ou falecimento.
Em contrarrazões, o apelado Daniel da Gama Lobo reafirma que o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia é devido, uma vez que o autor não usufruiu do benefício por interesse da Administração Pública, e que a não conversão acarretaria enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Defende a manutenção da sentença que reconheceu o direito do servidor à conversão em pecúnia, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, não se manifestou de forma contrária à decisão, considerando-a válida à luz dos princípios da legalidade e da responsabilidade objetiva do Estado. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): O recurso em questão, impugna os termos da sentença, que julgou procedente o requerimento contido na inicial, de condenação do ente estadual ao pagamento de licença-prêmio não fruída, com conversão do benefício em pecúnia. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do apelado à conversão da licença-prêmio não usufruída, em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria.
Em suas razões, o Estado do Pará alega que o pleito não possui previsão legal e que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
Pois bem.
A licença-prêmio, para os servidores públicos estaduais, está prevista na Lei nº 5.810/94.
Precisamente, o art. 99, inciso II, estabelece que ela será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, por ocasião da aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Eis o inteiro teor do artigo referido: Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. grifei Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1881283/RN, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consolidado acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283/RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso dos autos, analisando os documentos que acompanharam a inicial, mais precisamente o histórico funcional do requerente, observa-se que ele possuía 15 (quinze) períodos de licença-prêmio não usufruídas, quando de sua aposentadoria.
Daí se considerar que a reversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando em atividade, representa mera recomposição do prejuízo suportado pelo servidor, tendo natureza indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, reconheceu o direito ao servidor público inativo, de conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, decisão esta que sincroniza ao pleito que ora se discute.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Esta E.
Corte de Justiça se manifesta da mesma forma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994).
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 A licença prêmio, regulada pelo art. 98 da Lei Estadual 5.810/94 (RJU Estadual) é o direito adquirido pelo servidor público, após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade com o cumprimento dos requisitos exigidos, ao gozo de 60 (sessenta) dias de afastamento remunerado. 2.
Segundo previsão do art. 99, II do RJU (Lei Estadual nº 5.810/1994), a licença prêmio será convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. 3.
No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.086 (REsp 1854662/CE): “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 4.
Na hipótese, resta claro que o servidor apelado adquiriu e requereu a conversão de suas licença-prêmio por ocasião de sua aposentadoria, tendo inclusive protocolado requerimento administrativo neste sentido, estando, portanto, perfeitamente enquadrado na hipótese legal prevista no RJU, razão pela qual não há que ser falar em descumprimento do princípio da legalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841791-84.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Barcarena contra sentença que julga procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente federativo ao pagamento de licença-prêmio não gozada. 2.
A demandante pleiteou a indenização de licença-prêmio de 3 (três) meses, adquirida no período de 11/3/2009 a 7/3/2016, quando exerceu o cargo efetivo de assistente social do município de Barcarena. 3.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei Complementar Municipal nº. 002/94, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”.
A autora foi exonerada a pedido, sendo que, durante o exercício do cargo de assistente social, não usufruiu da licença-prêmio adquirida. 4.
Não havendo mais a possibilidade de gozo de licença-prêmio, deve-se adotar o entendimento sedimentado pelo STJ, pelo STF e por esta Corte, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tema 1.086 do STJ.
Tema 635 do STF. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0002224-27.2017.8.14.0008 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/09/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, pleiteadas por servidor público aposentado, no valor de R$ 206.532,82.
A sentença de origem afastou a prescrição e acolheu o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio; e (ii) se a conversão depende de requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ no Tema 516. 4.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia não depende de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária. "Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público. 2.
A conversão de licença-prêmio não depende de requerimento administrativo prévio. “Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 25/04/2012. (TJPA – RECURSO APELAÇÃO Nº 0862333-89.2022.8.14.0301; RELATOR(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; JULGADO EM 11/09/2023) Desse modo, não merece reparo a decisão que concedeu o direito ao apelado de receber indenização referente à conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia, inclusive diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, conforme a presente fundamentação.
Em reexame necessário, sentença mantida.
Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a imposição de multa, conforme dispõe o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 28/07/2025 -
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 08:44
Conclusos ao relator
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22/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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