TJPA - 0800982-33.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:25
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:25
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 23/05/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0800982-33.2023.8.14.0123 AUTOR: MARCOS DE SA BERGUE REU: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico para os devidos fins que, não tendo sido interposto recurso, a sentença de Id 141975230 transitou livremente em julgado e não havendo diligencias a serem cumpridas procedo nesta data o ARQUIVAMENTO dos autos Novo Repartimento, 26 de maio de 2025 Francisca Silva Sousa -
26/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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01/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800982-33.2023.8.14.0123 [Adicional de Periculosidade] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARCOS DE SA BERGUE Endereço: Quadra Seis, 01, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Marcos de Sá Bergue em face do Município de Novo Repartimento, no qual pleiteia, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de periculosidade.
Informa a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) manteve vínculo com o Município de Novo Repartimento; ii) fazia jus ao adicional de periculosidade; iii) postula o pagamento das diferenças decorrentes da não percepção do referido adicional.
Em petição juntada sob Id 127423973, a parte autora, por sua advogada regularmente constituída, requereu a desistência da ação, alegando não possuir meios financeiros para arcar com as custas processuais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar o pedido de desistência formulado antes da sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.” Não se verifica qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência, porquanto o réu ainda não apresentou contestação, e, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC: "§ 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim, considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de desistir da demanda e a ausência de contestação nos autos, entendo pela possibilidade de homologação do pedido.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Marcos de Sá Bergue e, via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800982-33.2023.8.14.0123 [Adicional de Periculosidade] AUTOR(ES): Nome: MARCOS DE SA BERGUE Endereço: Quadra Seis, 01, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Como cediço, os precedentes firmados pelos Tribunais estão assentados na tese de que o pedido de reconsideração é desprovido de previsão legal, razão pela qual se impõe o seu indeferimento. É dever da parte requerente lançar mão dos instrumentos processuais cabíveis para a pretendida modificação de decisões processuais, não sendo possível o acatamento de sua pretensão por meio de mero pedido de reconsideração.
Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que em razão da ausência de previsão legal, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso, por ausência de previsão legal.
Precedentes do STF, STJ e TJ/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS-AGV: *00.***.*94-95, Relator: Paulo Sérgio Scarparo.
Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 23/05/2016).
Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em modificação de sentença terminativa prolatada nos autos, por abandono da causa, com base em pedido de reconsideração, que não encontra amparo legal, mormente por não ter sido interposto recurso de apelação, sob pena de ofensa ao art. 494, do CPC/15, bem como ao princípio da preclusão consumativa. 2.
Recurso provido para anular a decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.229846-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Desse modo, por tudo que consta INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 106711289.
Intime-se a autora para cumprimento em 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela comarca de Novo Repartimento Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062915122645300000090564425 2 Procuracao Procuração 23062915122691400000090564426 3 Doc.
Pessoais Documento de Identificação 23062915122741500000090564427 4 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062915122779900000090564428 5 Requerimento Documento de Comprovação 23062915122814100000090565679 6 Ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23062915122852200000090565680 7 Ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23062915122898700000090565681 8 Ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23062915122933700000090565682 9 Ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 23062915122978100000090565683 10 RELATORIO_CALCULO_355_DATA_28062023_HORA_173916 Documento de Comprovação 23062915123061900000090565684 11 Lei_n_0091993__Regime_Juridico_Unico Documento de Comprovação 23062915123106700000090565685 12 norma_regulamentadora_15_-_insalubridade Documento de Comprovação 23062915123156200000090565687 Despacho Despacho 23110613181267400000097578709 Certidão Certidão 24010810202812700000100327348 Decisão Decisão 24010814203970500000100353380 Certidão de custas Certidão de custas 24011812581907800000100854565 Relatório de Conta Relatório de custas 24011812581931200000100854571 Boleto Boleto de custas 24011812581969800000100854570 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24020810343108000000102163900 EXTRATOS E COMPROVANTES Documento de Comprovação 24020810343124900000102166929 -
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800982-33.2023.8.14.0123 AUTOR: MARCOS DE SA BERGUE Nome: MARCOS DE SA BERGUE Endereço: Quadra Seis, 01, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 REU: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE ajuizada pelo MARCOS DE SÁ BERGUE em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que foi oportunizado à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das movimentações bancárias dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Diligência não cumprida.
Assim relatado.
Decido.
Já em relação a gratuidade da justiça, o arcabouço fático e probatório induzem a conclusão de que o autor, tem sim, condições de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o autor, que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se, outrossim, que o autor instado a apresentar seus comprovantes de IR ou extrato de contas bancárias, quedou-se silente.
Portanto, tal fato faz presumir prova contrária à situação de miserabilidade.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdo n. 136583, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicaço: 07/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdo n. 136447, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicaço: 05/08/2014).
Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO; Situaço: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuiço: 25/07/2013. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentaço Legal: Origem: Aço Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignaço de Pagamento em Juízo c/c Antecipaço de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), no é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que no se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretenso.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, no existe uma regra padro.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei no faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que no sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, no vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez no logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da aço, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, no se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada está correta, e no merece reparos.' Desta feita, considerando que o autor não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, bem como, considerando que pedido de justiça gratuita encontrava-se pendente de análise, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
Novo Repartimento/PA, 8 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
08/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SA BERGUE em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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