TJPA - 0808950-19.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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26/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:51
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:51
Decorrido prazo de PORTOBELLO SA em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:44
Decorrido prazo de PORTOBELLO SA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:44
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de PORTOBELLO SA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808950-19.2019.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: EDILBERTO SARMENTO FRANCO Endereço: Av.
Augusto Montenegro, 4400, residencial Parque jardins, apt 601, bl Marselha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 RECLAMADO (A): Nome: PORTOBELLO SA Endereço: Br 101, Km 163, s/n, S/n, TIJUCAS - SC - CEP: 88200-000 Nome: IMPORTADORA OPLIMA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 1157, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais visando, em síntese, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da aquisição, pelo autor, junto à primeira ré, de pisos cerâmicos produzidos pela segunda reclamada, os quais, após realizado o seu assentamento, apresentaram manchas em razão de defeito ou vício de fabricação do produto.
Em peças de contestação apresentadas as demandadas arguiram, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica nos produtos apontados pelo autor como apresentando defeitos de fabricação.
Decido.
No caso concreto entendo pelo acatamento da preliminar arguida pelas demandadas, no que se refere à incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica especializada.
Constata-se que é indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico.
Nessa senda, da análise detida dos autos, verifica-se que para apurar se as manchas detectadas no piso se tratam de defeito/falha na fabricação do produto ou se têm origem em falha técnica na instalação do piso ou sua limpeza, pelo consumidor, imperioso se faz a realização de perícia técnica.
Ocorre que os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidas causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como ocorre no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, sendo patente a necessidade de prova pericial complexa para o julgamento da lide, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa.
Isso posto, acato a preliminar arguida pelas empresas demandadas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
10/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 12:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2019 12:55
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:24
Conclusos para decisão
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31/10/2019 10:23
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2019 10:22
Audiência conciliação realizada para 31/10/2019 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2019 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 09:06
Juntada de identificação de ar
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27/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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