TJPA - 0814748-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:25
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FATIMA NUNES BRABO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AILTON NERI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ROLENE NAZARE MAGNO NERI em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814748-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FATIMA NUNES BRABO AGRAVADO: AILTON NERI, ROLENE NAZARE MAGNO NERI RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
MERO CUMRPIMENTO A DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814748-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FATIMA NUNES BRABO AGRAVADO: AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI DECISÃO AGRAVADA ID 17499642 DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FATIMA NUNES BRABO, em face de decisão monocrática (id 17499642), proferida no recurso interposto em face de AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI, na qual não conheci em razão do não cabimento de recurso de agravo de instrumento contra despacho, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
MERO CUMRPIMENTO A DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Inconformada com a decisão, a parte agravante se insurgiu por meio de agravo interno, no qual assevera que se trata de decisão interlocutória e não despacho, pois o próprio juiz cadastrou como decisão interlocutória.
Alega que a decisão em comento se enquadra no art. 203, §2º do CPC.
Requer que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado na inicial, para que seja determinar a SUSPENSÃO da decisão (id nº 98095482) que concedeu a imissão da posse em desfavor da requerida, de id nº 98259894 e do ofício que pede reforço policial de id nº 100702233.
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano aos Reclamados.
Não foram apresentados contrarrazões, consoante Certidão de id 18491598. É o relatório.
VOTO VOTO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art.1.015 do CPC, uma vez que se trata de recurso interposto em face de despacho.
O juízo a quo assim decidiu: Trata-se de Cumprimento de sentença.
Os Embargos de Terceiros (Processo nº 00102124020028140301 ) transitaram em julgado, conforme certidão em anexo (Documento nº 20.***.***/2728-61). É o que se tem para relatar.
Em virtude dos fatos e do trânsito em julgado, certificado no sistema Libra, determino a imissão dos requerentes na posse do imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária/compulsória, determinando aos ocupantes do imóvel (Edifício Lápis Azuli, apartamento nº 602, localizado na Avenida Conselheiro Furtado nº 2721, em BelémPA) que o desocupem voluntariamente em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 806 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado, relatar o estado e as condições em que se encontra o bem.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar à decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Não prospera a alegação de que o ato combatido possui conteúdo decisório apenas porque o magistrado denominou de decisão interlocutória, o que seria prejudicial para as partes e, que, por isso, estaria albergado pelo art. 203, §2º do CPC.
No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que, mas tão somente despacho no qual o juiz determina o cumprimento de uma decisão já transitada em julgado.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Após tais considerações, tenho que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente.
Tal manifestação não tem cunho decisório.
No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mero cumprimento do comando judicial proferido na sentença prolatada no Num. 58650969 - Pág. 4/7, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo.
Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (ACÓRDO: 133215, DATA DE DISPONIBILIZAÇO: 12/05/2014, DATA DE PUBLICAÇO: 13/05/2014) Na oportunidade, consigno que o MANDADO DE SEGURANÇA n. 0808822-75.2023.8.14.0000 e a AÇÃO RESCISÓRIA N°. 0003150-61.2001.8.14.0301 foram julgadas extintas, sem resolução de mérito.
A AÇÃO RESCISÓRIA N° 0815085-26.2023.8.14.0000 teve a liminar indeferida.
Assim, estando em vigor as decisões preferidas no cumprimento de sentença n. 0003150-61.2001.8.14.0301 e nos Embargos de Terceiro n. 0010212-40.2002.8.14.0301 a matéria resta coberta pela coisa julgada, sendo escorreita a decisão que determinou o seu cumprimento.
Nesta senda, não há conteúdo decisório capaz de desafiar Recurso de Agravo de Instrumento, pois houve simples despacho, sem conteúdo decisório, por isso, não pode o agravante recorrer daquilo que não lhe prejudica, mas apenas determina o cumprimento regular do processo.
Desta forma, o recurso deverá obrigatoriamente demonstrar de forma específica de que forma a decisão causa prejuízo ao recorrente e as razões pelas quais a mesma deve ser modificada, consoante entendimento do STF: "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF No que concerne à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a tese firmada pelo Tema 988 foi: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ensina o entendimento jurisprudencial do STJ que a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não pode recair sobre despacho.
Além disso, para que a decisão interlocutória contra a qual se pretende recorrer e que não esteja dentro do rol do art. 1.015 do CPC, seja abarcada pela referida mitigação é necessário que o seu conteúdo revele urgência, conforme precedente que se transcreve: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2.
Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe.
Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1935537/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - grifei Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. É como voto.
Belém (PA), data conforme registro do sistema, Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 23/04/2024 -
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:42
Conhecido o recurso de FATIMA NUNES BRABO - CPF: *60.***.*64-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de AILTON NERI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROLENE NAZARE MAGNO NERI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FATIMA NUNES BRABO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de AILTON NERI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROLENE NAZARE MAGNO NERI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814748-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FATIMA NUNES BRABO AGRAVADO: AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
MERO CUMRPIMENTO A DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FATIMA NUNES BRABO em face da decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos de cumprimento de sentença n. 0003150-61.2001.8.14.0301 que ordenou a expedição de mandado de desocupação do imóvel em litígio nos Embargos de Terceiro n. 0010212-40.2002.8.14.0301.
Narram os autos de origem que AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI ajuizaram a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL C/C RECONVENÇÃO n. 0003150-61.2001.8.14.0301 contra a CONSTRUTORA ENGENHARQ LTDA.
Contestação apresentada no Id.
Num. 58650967 - Pág. 1/Num. 58650968 - Pág. 5.
No Id.
Num. 58650969 - Pág. 4/7, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) A afirmação de que o direito de preferência à empresa, foi solapado pelos autos, não tem procedência.
Com efeito, os documentos acostados pelos acionantes comprovam que a empresa teve conhecimento do negócio que seria firmado entre os autores e o senhor Felipe Fonseca de Araújo, pois compareceu a Cartório na qualidade de Interveniente Concordante, anuindo à negociação.
O Direito de Preferência foi, dessa forma, rigorosamente obedecido.
E, como é esse o fundamento da contestação, diante da falta de robustez às assertivas da defesa, julgo procedente a ação declaratória incidental, para anular as averbações procedidas sobre o imóvel, inclusive a rescisão contratual, determinando a entrega das chaves do bem descrito na inicial como o Apartamento 602 do Edificio Lápis Lazulli, locallizado na Av.
Conselheiro Furtado 2721.
Expeça-se mandado de imissão de posse, para cumprimento imediato.
De igual forma, para cancelamento das averbações referidas.
Defiro a multa requerida em caso de descumprimento deste decisão, por dia de atraso.
Deixo de fixar honorários advocatícios devidos pela ré sobre o valor da causa, em razão do conteúdo econômico da mesma, pelo que arbitro em dois salários mínimos.
Custas pela requerida. (...) Expedido o mandado de imissão de posse no Id.
Num. 58650971 - Pág. 4.
Opostos Embargos de Declaração pela CONSTRUTORA ENGENHARQ LTDA (ID.
Num. 58650972 - Pág. 1/4).
Rejeitados os embargos no ID.
Num. 58650975 - Pág. 7/8.
AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI opuseram Embargos de Declaração (ID.
Num. 58650977 - Pág. 1/5).
AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI interpuseram Apelação Cível (ID.
Num. 58650978 - Pág. 1/ Num. 58650979 - Pág. 5).
A CONSTRUTORA ENGENHARQ LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID.
Num. 58650980 - Pág. 1/ Num. 58650981 - Pág. 7).
Decisão dos embargos no ID.
Num. 58650982 - Pág. 2/3.
A CONSTRUTORA ENGENHARQ LTDA opôs Embargos de Declaração (ID.
Num. 58650983 - Pág. 1/6).
Rejeitados os embargos no ID.
Num. 58650984 - Pág. 1/2.
Apresentada Reclamação Correcional (ID.
Num. 58650985 - Pág. 2/4).
Contrarrazões à Apelação (ID.
Num. 58651238 - Pág. 1/ Num. 58651239 - Pág. 2).
Os autos ascenderam ao Tribunal, sendo a Apelação Cível distribuída à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento que conheceu e negou provimento ao recurso de AILTON NERI e ROLENE NAZARE MAGNO NERI, nos seguintes termos: EMENTA : PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DA PARTE CONSIGNADA - ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AFRONTA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA - ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL A TERCEIRO ADQUIRENTE NEGÓCIO INEFICAZ - COISA LITIGIOSA – RESGATE DO IMÓVEL PELO CONSIGNANTE. 1 - PRELIMINAR : Nulidade da sentença prolatada em ação declaratória incidental.
Rejeitada.
II - MÉRITO : Não pode prevalecer a rescisão contratual alegada, pois inexistente afronta ao direito de preferência.
Disso decorre o direito do consignante a quitar o negócio e a resgatar o imóvel de terceiro, uma vez atingido pela litigiosidade da coisa. - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - UNANIMIDADE.
Nº: 57698 (Num. 58651255 - Pág. 1/ Num. 58651257 - Pág. 5) EMENTA : PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELACÃO CÍVEL CONTRADICÃO - CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - RETOMADA DO IMÓVEL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DE ACLARAMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - REJEIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO _ OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Nº: 59618 (Num. 58651260 - Pág. 4) Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, os mesmos foram negados seguimentos, tendo o feito transitado em julgado (ID.
Num. 58651269 - Pág. 1).
Requerido o cumprimento de sentença com a expedição do mandado de imissão de posse (Id.
Num. 58651270 - Pág. 1).
Em 04 de agosto de 2015, o Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, entendeu que não haviam sido julgados os Embargos de Terceiro n. 00102124020028140301 proposto por FÁTIMA NUNES BRABO e encaminhou os autos ao TJPA.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FÁTIMA NUNES BRABO em face da sentença de fls. 21 prolatada pelo douto Juízo de Direito da JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que nos autos da EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada em face de AILTON NERI que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo nos termos do artigo 267 VII do CPC.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de julgamento dos embargos de terceiro, haja vista estar na eminência de sofrer turbação e esbulho quanto à posse de imóvel em que é legitima proprietária fls. 32/38.
Sem contrarrazões pois a relação não se formou.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do recurso já foi julgado pela 3º câmara cível isolada do TJEPA, na ação principal processo nº 2002.3.003608-08 (apenso), consolidando a posse e a propriedade do bem em nome da ora apelante, em razão da existência de escritura e a certidão do registro em nome dela (fls. 224/225).
Deste modo, encerrada a jurisdição deste E.
Tribunal de Justiça, nestes autos e no apenso, determino a devolução do processo para o 1º grau. À secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de agosto de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora O recurso transitou em julgado em 01/10/2020 e os Embargos de Terceiro n. 0010212-40.2002.8.14.0301 retornaram ao Juízo a quo.
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de sentença.
Os Embargos de Terceiros (Processo nº 00102124020028140301 ) transitaram em julgado, conforme certidão em anexo (Documento nº 20.***.***/2728-61). É o que se tem para relatar.
Em virtude dos fatos e do trânsito em julgado, certificado no sistema Libra, determino a imissão dos requerentes na posse do imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária/compulsória, determinando aos ocupantes do imóvel (Edifício Lápis Azuli, apartamento nº 602, localizado na Avenida Conselheiro Furtado nº 2721, em BelémPA) que o desocupem voluntariamente em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 806 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado, relatar o estado e as condições em que se encontra o bem.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada FATIMA NUNES BRABO recorre a esta instância dizendo desconhecer a lide e que jamais foi chamada para compor a lide.
Aponta que impetrou o Mandado de Segurança sob o nº 0808822-75.2023.8.14.0000, a Ação Rescisória sob o nº 0809032-29.2023.8.14.0000 e a Ação Anulatória sob o nº 0878667-67.2023.8.14.0301 que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Ao final, pede que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja suspensa a decisão de ID nº 98095482 e consequentemente seja suspensa a imissão da posse de ID nº 98259894 e do ofício que pede reforço policial de ID nº 100702233.
O Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES se declarou impedido.
A Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT apontou a minha prevenção.
FATIMA NUNES BRABO peticionou no Id. 16828047, trazendo a perícia grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
O teor da decisão recorrida é o seguinte: Trata-se de Cumprimento de sentença.
Os Embargos de Terceiros (Processo nº 00102124020028140301 ) transitaram em julgado, conforme certidão em anexo (Documento nº 20.***.***/2728-61). É o que se tem para relatar.
Em virtude dos fatos e do trânsito em julgado, certificado no sistema Libra, determino a imissão dos requerentes na posse do imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária/compulsória, determinando aos ocupantes do imóvel (Edifício Lápis Azuli, apartamento nº 602, localizado na Avenida Conselheiro Furtado nº 2721, em BelémPA) que o desocupem voluntariamente em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 806 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado, relatar o estado e as condições em que se encontra o bem.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Nesse sentido, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1015 do NCPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo não consta do original) No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Após tais considerações, tenho que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente.
Tal manifestação não tem cunho decisório.
No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mero cumprimento do comando judicial proferido na sentença prolatada no Num. 58650969 - Pág. 4/7, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo.
Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (ACÓRDO: 133215, DATA DE DISPONIBILIZAÇO: 12/05/2014, DATA DE PUBLICAÇO: 13/05/2014) Na oportunidade, consigno que o MANDADO DE SEGURANÇA n. 0808822-75.2023.8.14.0000 e a AÇÃO RESCISÓRIA N°. 0003150-61.2001.8.14.0301 foram julgadas extintas, sem resolução de mérito.
A AÇÃO RESCISÓRIA N° 0815085-26.2023.8.14.0000 teve a liminar indeferida.
Assim, estando em vigor as decisões preferidas no cumprimento de sentença n. 0003150-61.2001.8.14.0301 e nos Embargos de Terceiro n. 0010212-40.2002.8.14.0301 a matéria resta coberta pela coisa julgada, sendo escorreita a decisão que determinou o seu cumprimento.
Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.R.I.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 00:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FATIMA NUNES BRABO - CPF: *60.***.*64-00 (AGRAVANTE)
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2023 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/09/2023 12:42
Declarado impedimento por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
-
19/09/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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