TJPA - 0802622-85.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802622-85.2022.8.14.0065.
DESPACHO 01.
INTIME-SE a defesa para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias corridos; 02.
Após, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias corridos; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 31 de março de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802622-85.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO a presente apelação apenas no seu efeito devolutivo; 02.
Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03.
Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara (PA), 28 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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22/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802622-85.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia em face de MARCIO SOUZA DO ROSARIO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do arts. 150, caput, e 147 do Código Penal Brasileiro c.c art. 5°, inciso III e art. 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006: violação de domicílio e ameaça no âmbito doméstico familiar.
Em síntese, a denúncia narra (ID 83737806): Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 18 de agosto de 2022, no período da madrugada, por volta das 01 hora, o denunciado MARCIO SOUZA DO ROSARIO invadiu (violou) a residência de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., sem qualquer autorização, bem como ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima.
Conforme emerge dos autos, a vítima encontrava-se dormindo em sua residência, ocasião em que foi surpreendida com a chegada do denunciado pulando o muro e pedindo para a vítima abrir a porta da residência.
Com a recusa da vítima, o denunciado desferiu um murro na janela da residência e se negou a ir embora, momento na qual a vítima acionou os policiais militares que se deslocaram até o local, porém, o denunciado já havia se evadido.
Ainda no mesmo dia, quando a vítima se encontrava na delegacia de polícia civil para registrar o boletim de ocorrência, a mesma recebeu uma mensagem de ameaça do denunciado com as seguintes textuais: “POSSO TE DAR UM CONSELHO? NÃO PROCURA SARNA PRA SE COÇAR, POIS EU POSSO SER BEM PIOR DO QUE UMA SARNA”.
A denúncia foi recebida em 12.05.2023 (ID 92609337).
A resposta à acusação veio aos autos (ID 105061396).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31.10.2024, registrados em mídia audiovisual (ID 130332728), inclusive alegações finais de acusação, realizada de forma oral, consoante permissivo legal artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Por conseguinte, as alegações finais da defesa foram apresentadas por memoriais, requerendo a condenação do acusado tão somente pelo crime de violação de domicílio, devendo ser absolvido pelo crime de ameaça (ID 133224351).
No mais, juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 133514867).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de violação de domicílio e ameaça no âmbito doméstico familiar.
Analisando os autos, verifico que é hipótese de condenação do acusado MARCIO SOUZA DO ROSARIO.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 MATERIALIDADE E AUTORIA A instrução mostrou-se competente em aclarar o evento criminoso, pois a vítima descreveu com precisão sua ocorrência, delineando que o acusado violou seu domicilio e lhe ameaçou, comprovando a materialidade e autoria dos delitos através de seu depoimento constante dos autos.
A vítima, E.
S.
D.
J., em juízo, relatou que o acusado estava muito descontrolado quando terminaram o relacionamento.
No dia dos fatos, o acusado insistiu para conversarem, mas ela afirmou que não teriam mais nada para falar, pois tinha receio dele.
O acusado afirmou que eles conversariam de um jeito ou de outo.
Logo depois, ele foi até sua casa e pulou o muro.
Ela escutou um barulho, logo em seguida, observou que o acusado estava batendo sua janela e pedindo para entrar.
Ela correu com sua mãe e se trancaram no banheiro, tendo ligado para polícia.
Os policias foram até sua residência, mas o acusado já tinha saído.
Depois disso, as ameaças continuaram.
O acusado afirmava que não tinha nada a perder.
Diante disso, ela fez Boletim de Ocorrência.
Em seu interrogatório, o acusado MARCIO SOUZA DO ROSARIO confessa em parte a autoria delitiva.
Relatou que, no dia dos fatos, tinha ingerido bebida alcoólica e tentou falar com a vítima, mas não obteve êxito.
Assim, foi a sua residência, pulou o muro, entretanto, mais uma vez não conseguiu falar com ela.
Pontuou que, apesar de ter dito para vítima não procurar sarna para se coçar, a ameaça não foi real.
Patente, portanto, a autoria e materialidade.
Com efeito, as declarações da vítima são detalhadas e coerentes, apresentando nuances uniformes e convincentes, nas duas oportunidades em que foi ouvida, acerca do comportamento agressivo do ex-companheiro.
Em juízo, a ofendida pormenorizou as ameaças sofridas pelo acusado, bem como a violação de seu domicílio, enfatizando que ele teme por sua vida.
De mais a mais, como se sabe, em se tratando de crime praticado em âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunha, a palavra da vítima se reveste de especial Importância, sobretudo quando alinhada aos demais dados probatórios, tal como se verifica no presente caso.
Nesse sentido, julgado da Suprema Corte, litteris: APELAÇÃO CRIME.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE.
A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO' 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO"(STF, ARE 694813/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, sem destaque no original).
Verifica-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda aos tipos previstos nos arts. 147, do Código Penal Brasileiro (CPB), que assevera: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o acusado cometeu o fato típico previsto nos arts. 150 e 147, ambos do CPB, cominado, ainda, com os artigos 5°, inciso III e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (...) Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MARCIO SOUZA DO ROSARIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos arts. 150, caput, e 147 do Código Penal Brasileiro c.c art. 5°, inciso III e art. 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 4.1 DO CRIME DE AMEAÇA Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, são elas no presente caso para o réu: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; a.2) antecedentes: elemento neutro; a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável; a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável a.5) motivos do crime: é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjugá-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável; a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, reconheço a existência circunstância agravante do art. 61, II alínea f, por ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, II.
Assim, havendo uma circunstância agravante, aumento em 1/6 a pena, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.2 DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, são elas no presente caso para o réu: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; a.2) antecedentes: elemento neutro; a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável; a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável a.5) motivos do crime: é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjugá-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável; a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, reconheço a existência circunstância agravante do art. 61, II alínea f, por ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, II.
Assim, havendo uma circunstância agravante, aumento em 1/6 a pena, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.3 DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, observo que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, motivo pelo qual somo as penas finais dos delitos previstos nos arts. 150, caput, e 147 do Código Penal Brasileiro, FIXANDO A PENA EM DEFINITIVO EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos. b) Primeiramente, analisando eventual substituição da pena acima fixada por RESTRITIVA DE DIREITOS, passo a expor os seguintes argumentos.
Primeiramente, FILIO-ME ao posicionamento fixado no voto da Min.
Maria Thereza de Assis Moura no HC nº 180353/MS (STJ, DJe 29.11.2010), entendendo ser possível a aplicação do art. 44, do CPB, em delitos ocorridos no contexto de violência doméstica, visando, sobretudo, a promoção da paz no núcleo familiar. É também do conhecimento deste juízo a vedação de substituição nos casos em que o crime é cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do CPB), bem como que a previsão de que eventual prestação de serviços à comunidade só deve ocorrer quando a condenação superar 06 (seis) meses.
Ocorre que isto gera uma antinomia axiológica, pois equipara delitos distintos em eventuais condenações, quais sejam: a lesão corporal (art. 129, §9, do CPV) e a vias de fato (art. 21, da Lei das Contravenções Penais – LCP).
Logo, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, isonomia e da individualização da pena, entendo como razoável que estes dois delitos tenham tratamento distintos em eventuais condenações de réus perante este juízo, permitindo assim a substituição da pena por restritiva de direitos no delito mais grave, ou seja, o da lesão.
Levando em consideração também a vedação de penas de prestação pecuniária em delitos no contexto de violência doméstica (art. 17, da Lei nº 11.340/2006), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE por 4 (quatro) horas semanais durante o interstício de 02 (dois) meses para SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA (PA); c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; d) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: 01.
EXPEÇA-SE comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, Carta Magna; 02.
EXPEÇAM-SE as guias necessárias para o cumprimento da presente decisão; 03.
CONDENO o réu MARCIO SOUZA DO ROSARIO nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica; 05.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema Pje; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído). 06.
INTIME-SE a réu pessoalmente desta sentença; 07. servirá a presente sentença como mandado/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 12 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:37
Juntada de Informações
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 17:37
Juntada de mandado
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07/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 04:12
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Ameaça Número do Processo: 0802622-85.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogado Constituído: DR.
LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS - OAB PA30713 Réu(s): MARCIO SOUZA DO ROSARIO Vítima: E.
S.
D.
J.
Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 31 de outubro de 2024 Hora: 11h Local: Comarca de Xinguara(PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público e do Advogado de Defesa.
Presente o réu.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da vítima E.
S.
D.
J..
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
O interrogatório do réu MARCIO SOUZA DO ROSARIO.
O réu foi alertados dos seus direitos de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público realizou as alegações finais orais (gravado em mídia).
Dada a palavra à Defesa Constituído: A Defesa requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: 01.
INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 02.
Após, sem a manifestação da Defesa Constituída, INTIME-SE a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 03.
Por fim, CONCLUSOS para sentença; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 31 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:56
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Ameaça Número do Processo: 0802622-85.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogado Constituído: DR.
LORRAN RIBEIRO DOS SANTOS - OAB PA30713 Réu(s): MARCIO SOUZA DO ROSARIO Vítima: E.
S.
D.
J.
Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 31 de outubro de 2024 Hora: 11h Local: Comarca de Xinguara(PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público e do Advogado de Defesa.
Presente o réu.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da vítima E.
S.
D.
J..
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
O interrogatório do réu MARCIO SOUZA DO ROSARIO.
O réu foi alertados dos seus direitos de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público realizou as alegações finais orais (gravado em mídia).
Dada a palavra à Defesa Constituído: A Defesa requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: 01.
INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 02.
Após, sem a manifestação da Defesa Constituída, INTIME-SE a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 03.
Por fim, CONCLUSOS para sentença; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 31 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
30/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
23/04/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802622-85.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 31.10.2024 as 11h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1704722518286?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 8 de janeiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/05/2023 17:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2023 10:04
Apensado ao processo 0802512-86.2022.8.14.0065
-
27/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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