TJPA - 0863568-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863568-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S/A. contra WALDENISE ABREU DA SILVA, todos qualificados.
Deferida liminar de busca e apreensão e determinada a citação da requerida (ID 79963034).
A requerida habilitou patrono (ID 105166978).
O autor requereu a desistência da ação, informando que a requerida quitou o débito, conforme petição de ID 107818462.
Intimada na pessoa de seu advogado, a requerida permaneceu inerte acerca do pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC).
No caso em comento a requerida compareceu espontaneamente aos autos foi intimada na pessoa de seu advogado acerca do pedido de desistência e manteve-se inerte.
Ressalte que segundo a inteligência do artigo 90 do CPC/2015 proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por conseguinte extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VIII do CPC.
Revogo a decisão do ID 79963034.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas a serem pagas pelo autor.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
01/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de WALDENISE ABREU DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WALDENISE ABREU DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863568-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: WALDENISE ABREU DA SILVA REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 REQUERIDO: WALDENISE ABREU DA SILVA Nome: WALDENISE ABREU DA SILVA Endereço: Passagem do Rosário, 64, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-040 [] DESPACHO Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça ID 102124955, e considerando, ainda, que a última manifestação da parte requerente fora em 2022.
Dessa forma, fica o requerente intimado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, requerendo medidas concretas para o seu prosseguimento.
O exequente fica desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 15 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
17/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:40
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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