TJPA - 0014723-08.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 Número do Processo Digital: 0014723-08.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: RONALDO MELONI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA32205, GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ ANTONIO SANTOS TRINDADE 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0014723-08.2015.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos de ação de Revisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RONALDO MELONI DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo junto à requerida, sendo que os juros contratados são abusivos e há dissonância do valor contratualmente previsto e o efetivamente cobrado; que em razão do débito do autor, a demandada consolidou a propriedade do bem em 07/07/2014; que a ré não comunicou o autor acerca de leilão extrajudicial ocorrido em 29/09/2014 e 09/10/2014, bem como não houve publicação do edital em jornal de grande circulação.
Requer revisão contratual, bem como suspensão dos efeitos do leilão.
Com a inicial vieram documentos.
O demandante aditou a exordial, requerendo a declaração de nulidade do leilão extrajudicial.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo modificada a decisão através de recurso.
A tutela de urgência foi indeferida.
A demandada, embora citada, não apresentou defesa.
Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE.
Decretada a revelia da demandada.
Intimado acerca do interesse de produzir mais provas, o demandante pede o julgamento antecipado da lide.
Em ID nº 124048567 consta certidão de registro do imóvel. É o relatório em epítome.
DECIDO.
Passo a análise do mérito.
Versa a presente demanda acerca de alegadas cobranças ilícitas efetuados pela ré, sendo pretendida a revisão do contrato de financiamento celebrado.
Noutro vértice, também pretende o autor a declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
Em que pese a revelia da demanda, não há a presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor caso as alegações de fato formuladas por ele forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em relação aos juros contratados, estes devem prevalecer quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, máxime inexistir limitação constitucional dos juros e nem admite a sua limitação com base na Lei da Usura.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que as taxas de juros praticadas nas datas dos contratos estavam de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, não havendo exorbitância em relação a taxa média praticada à época. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Inexiste vedação jurídica quanto a capitalização de juros, máxime porque compatível com a Carta Política de 1988, que prevê em seu art. 170 a ordem econômica fundada na livre iniciativa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596, admitindo a cobrança de juros e outros encargos nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Outrossim, tal entendimento reforça o reconhecimento do dinamismo que envolve as atividades econômicas, sendo as taxas de juros estipuladas consoante as flutuações de mercado.
Concretamente, nos dias atuais, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores.
Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora.
A realidade dos autos informa que os juros cobrados pela ré estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante.
Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação, sendo cobrado o valor constante do contrato.
Noutro vértice, aduz o autor a nulidade de leilão extrajudicial ocorrido em 14/03/2015, uma vez que ele não foi notificado.
Ocorre que não consta no caderno processual documento que comprove a arrematação alegada, o que impõe a falta de interesse processual do pedido.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Entrementes, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, se for o caso.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:07
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0014723-08.2015.8.14.0301 - DESPACHO - I) Junte o autor, dentro do prazo de 15 dias, certidão atualizada do registro do imóvel.
Vale dizer que, caso exista terceiro proprietário de boa-fé, restará prejudicado o pedido de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
II) Comprove o autor, dentro do prazo de 15 dias, o cumprimento do disposto no art. 285-B, §1º, do CPC/73 (art. 330, §3º, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de RONALDO MELONI DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0014723-08.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MELONI DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido DECISÃO: I – REVELIA Impõe-se esclarecer que a revelia é a ausência de contestação na forma e no tempo devidos, o que pode gerar os seguintes efeitos ou consequências: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante ou confissão ficta (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC), caso presumível a veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas pelo réu revel (art. 349 CPC).
Contudo, em que pese tais possíveis efeitos sejam legalmente previstos, a doutrina e a jurisprudência criaram mitigações ao rigor no tratamento do réu-revel, há muito entendendo que a confissão ficta não é efeito necessário da revelia.
Nesse sentido, assevera o doutrinador Fredie Didier Jr que o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com mágicos (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 521).
Prossegue o mesmo doutrinador lecionando que a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir-se à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (DIDIER, p. 522).
Como se vê, a presunção de veracidade é relativa ou juris tantum e não ocorre nas hipóteses dos arts. 341 e 345 do CPC.
Aliás, vale dizer ainda que há inúmeras matérias que podem ser deduzidas pelo réu após o prazo de apresentação de sua resposta (art. 342 do CPC), em relação às quais a revelia é totalmente ineficaz, pois não impede que o réu as deduza posteriormente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 231 que dispõe: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, cabendo salientar, porém, que a produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial (STJ, Resp 211851/SP).
Ainda sobre o tema, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça merecem transcrição: O réu revel pode produzir contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória (Resp 677720/RJ). "À Corte Estadual é permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação, uma vez pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença (Resp 235315/SP).
Diante disso, considerando que houve a citação do réu e, tendo em vista que não foi apresentada resposta no prazo legal (art. 335, CPC), DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, pelas razões acima expostas atinentes às mitigações à eficácia da revelia, determino ao requerente, detentor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), que esclareça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir provas e, caso positivo, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
II - Fica a parte advertida que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência à opção pelo julgamento antecipado da lide.
III - Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00147230820158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070715444800000000065672773 00147230820158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070715445400000000065673129 00147230820158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070715450000000000065673134 00147230820158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070715450600000000065673139 00147230820158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070715451100000000065673145 00147230820158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070715451700000000065673287 00147230820158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070715452200000000065673288 00147230820158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070715452800000000065673290 00147230820158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070715453500000000065673292 00147230820158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070715453700000000065673294 00147230820158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070715454300000000065674291 00147230820158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070715455200000000065674293 00147230820158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070715455700000000065674299 00147230820158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070715460400000000065674304 00147230820158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070715460700000000065674309 00147230820158140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070715461400000000065674330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090508313333700000072866488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090508313333700000072866488 Habilitação nos autos Petição 22092920570894200000074790419 OAB PROCURADOR Documento de Identificação 22092920570946300000074790420 PROCURAÇÃO RONALDO MELONI Procuração 22092920570984700000074790421 REVOGAÇÃO DE MANDATO RONALDO MELONI Documento de Comprovação 22092920571015500000074790423 Petição Petição 22092921564457600000074794519 PROCURAÇÃO RONALDO MELONI Procuração 22092921564487100000074794522 Certidão Certidão 22121212534689800000079363278 Certidão Certidão 23032409075982100000084903360 -
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:12
Decretada a revelia
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16/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 03:59
Decorrido prazo de RONALDO MELONI DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:53
Processo migrado do sistema Libra
-
07/07/2022 15:53
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 15:51
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 15:48
Juntada de documento de migração
-
21/06/2022 09:46
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 09:39
Remessa
-
09/06/2022 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2022 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2022 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2022 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2022 09:36
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/11/2020 11:12
CONCLUSOS
-
16/11/2020 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2020 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 11:48
Remessa
-
06/11/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2020 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2020 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIEL MOTA DE CARVALHO (23947844), que representa a parte RONALDO MELONI DOS SANTOS (8012255) no processo 00147230820158140301.
-
08/10/2020 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANA BACELAR DE SOUSA CARVALHO (24040098), que representa a parte RONALDO MELONI DOS SANTOS (8012255) no processo 00147230820158140301.
-
08/10/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 10:52
Remessa
-
02/10/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2020 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2020 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2020 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 15:22
Mero expediente - Mero expediente
-
14/08/2020 09:01
CONCLUSOS
-
13/08/2020 10:59
CONCLUSOS
-
21/07/2020 10:45
CONCLUSOS
-
08/07/2020 12:38
CONCLUSOS
-
02/07/2020 10:32
CONCLUSOS
-
02/07/2020 10:27
CONCLUSOS
-
08/10/2019 12:07
CONCLUSOS
-
26/07/2019 10:05
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:44
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:44
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:43
CONCLUSOS
-
28/06/2019 09:43
CONCLUSOS
-
05/06/2017 15:37
CONCLUSOS
-
24/06/2016 09:35
CONCLUSOS
-
24/06/2016 09:35
CONCLUSOS
-
20/06/2016 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2016 13:46
CONCLUSOS
-
16/06/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2016 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2016 11:25
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/04/2016 16:49
RESENHA
-
13/04/2016 11:45
A SECRETARIA
-
11/04/2016 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2016 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2016 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2016 10:35
CONCLUSOS
-
12/02/2016 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2016 15:41
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/12/2015 07:37
OUTROS
-
11/12/2015 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - INF. de agravo protocolizada.
-
26/11/2015 12:05
CONCLUSOS URGENTES
-
26/11/2015 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA INFORMAÇÕES DE AGRAVO
-
26/11/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2015 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar.(06.11)
-
05/10/2015 11:41
REMESSA AOS CORREIOS - JS071086146BR - 06029900 - BANCO BRADESCO - 130gr MP
-
05/10/2015 09:24
AGUARDANDO MANDADO
-
02/10/2015 13:59
CitaçãoOSTAL
-
02/10/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2015 10:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
17/09/2015 13:22
Remessa
-
17/09/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2015 12:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/08/2015 13:17
RESENHA
-
24/08/2015 09:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2015 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2015 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2015 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2015 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - decisão de agravo
-
19/08/2015 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2015 10:51
Remessa - of n.772/2015
-
18/08/2015 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2015 13:54
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
14/08/2015 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 12:43
Remessa
-
27/07/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 14:24
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2015 14:22
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2015 16:58
RESENHA
-
07/07/2015 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2015 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2015 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2015 12:54
CONCLUSOS
-
15/06/2015 08:22
CONCLUSOS
-
08/06/2015 09:35
CONCLUSOS
-
03/06/2015 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2015 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2015 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2015 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 11:39
A SECRETARIA
-
21/05/2015 16:31
Remessa
-
21/05/2015 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2015 09:25
CONCLUSOS
-
28/04/2015 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2015 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/04/2015 12:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/04/2015 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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