TJPA - 0803199-30.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2024 03:57
Decorrido prazo de M B CINTRA E CIA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803199-30.2023.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc.
Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
No caso dos autos o demandante fora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, até à data de hoje, não efetuou o pagamento.
O entendimento é pacificado nos Tribunais Superiores: O cancelamento da distribuição a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar tais custas, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito Ora, na vigência Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, não for preparado no cartório em que deu entrada (art. 290 do NCPC).
E como adverte Pedro da Silva Dinamarco, “esgotado o prazo para o recolhimento das custas, o escrivão deve, de ofício, certificar tal fato nos autos e remetê-los à conclusão, a fim de o juiz extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição” (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira edição, Ed.
Atlas, p. 763).
Diante, portanto, da ausência de pagamento das custas no prazo legal, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código Processo Civil.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante dispõe o artigo 290 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Benevides, datado e assinado digitalmente.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
05/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 06:14
Decorrido prazo de M B CINTRA E CIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO As custas não podem ser pagas ao final.
Inexiste previsão legal.
Poderá a autora parcela-las via cartão de crédito ou boleto.
Link: Gerador de Custas (tjpa.jus.br) Faculto 05 dias para recolhimento.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 5 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
08/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Benevides, 19 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de M B CINTRA E CIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803199-30.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, com supedâneo no art. 290 do CPC.
Benevides/PA, 18 de janeiro de 2024.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
18/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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