TJPA - 0804681-87.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:44
Juntada de Alvará
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16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIEL DA LUZ RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JULIANE BARBOSA RODRIGUES Endereço: R DO COMERCIO, 13, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS TAVARES MARQUES Endereço: DO COMERCIO, 13, CENTRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ELIEL DA LUZ RODRIGUES Endereço: Rua dos Militares, Qd. 02, 36, (91) 98548-6221, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-180 Nome: V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS Endereço: G, 5, QUADRA36, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804681-87.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento de pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o executado realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n. 112790095 e 115388901.
A parte exequente concordou expressamente com o cumprimento total da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n. 116052806).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Ante a ausência expressa de renúncia ao prazo recursal, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIANE BARBOSA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JULIANE BARBOSA RODRIGUES Endereço: R DO COMERCIO, 13, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS TAVARES MARQUES Endereço: DO COMERCIO, 13, CENTRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ELIEL DA LUZ RODRIGUES Endereço: Rua dos Militares, Qd. 02, 36, (91) 98548-6221, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-180 Nome: V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS Endereço: G, 5, QUADRA36, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804681-87.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento de valor da obrigação fixada na sentença devidamente transitada em julgado.
O parágrafo sétimo do artigo 916, do CPC, dispõe que o parcelamento à que se refere o “caput” não se aplica ao cumprimento de sentença.
A executada, informa que não tem interesse em embargar a execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECIDO: I.
Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado no ID. 112790091; II.
Intime-se a executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o depósito do valor remanescente, sob pena de multa prevista no artigo 523, § 2º do CPC.
III.
Transcorrido o prazo, não havendo o pagamento voluntário do valor remanescente, façam os autos conclusos para constrição patrimonial, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
IV.
Intime-se a exequente para, que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste no que entender de direito.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
28/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 09:08
Decorrido prazo de JULIANE BARBOSA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCOS TAVARES MARQUES em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ELIEL DA LUZ RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JULIANE BARBOSA RODRIGUES Endereço: R DO COMERCIO, 13, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS TAVARES MARQUES Endereço: DO COMERCIO, 13, CENTRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ELIEL DA LUZ RODRIGUES Endereço: Rua dos Militares, Qd. 02, 36, (91) 98548-6221, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-180 Nome: V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS Endereço: G, 5, QUADRA36, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804681-87.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta JULIANE BARBOSA RODRIGUES E OUTROS em face de ELIEL DA LUZ RODRIGUES e OUTROS.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 109940199, a conciliação entre as partes foi infrutífera e contestação oral e depoimento da parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 108355553, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 104180859, vejamos: Primeiramente, a parte ré V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS alega que é parte ilegítima para atuar no feito, tendo em vista que o ELIEL é sócio proprietário de outra franquia da VR multimarcas.
Pois bem, em uma rápida análise dos documentos juntados em contestação, observa-se que o Sr.
ELIEL DA LUZ RODRIGUES responde por outra franquia, a ERR MULTIMARCAS LTDA, sediada na cidade de Marituba.
Portanto não há que se falar em responsabilidade da V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS, visto que não há solidariedade entre franqueadas do mesmo franqueador.
Trata o processo de colisão entre veículos.
A prova existente nos autos permite concluir pela culpa da parte requerida.
Esclareço que versando a reclamação sobre acidente de trânsito, há presunção de culpa do veículo que colide na parte lateral traseira de outro veículo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS DO AUTOMÓVEL DA FRENTE.
PRECEDENTE.
PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO CONVENCIMENTO JUDICIAL DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUTOR QUE FAZ JUS À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL PERTINENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro .
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-44.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.06.2021) Assim, conforme vídeos juntados (ID 89752121 e 89752117), resta comprovada a culpa do requerido no acidente.
Com relação aos danos materiais, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, houve efetiva comprovação dos danos na medida em que as autoras juntaram orçamentos, sendo o de menor valor da REVEMAR (ID 89752111, pg-2), no montante de R$ 4.423,90 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu ELIEL DA LUZ RODRIGUES a pagar o valor de R$ 4.423,90 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).b) Sem resolução do mérito com relação a V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
29/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 09:41
Audiência Una realizada para 29/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ELIEL DA LUZ RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:08
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 09:42
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JULIANE BARBOSA RODRIGUES Endereço: R DO COMERCIO, 13, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS TAVARES MARQUES Endereço: DO COMERCIO, 13, CENTRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ELIEL DA LUZ RODRIGUES Endereço: Rua dos Militares, Qd. 02, 36, (91) 98548-6221, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-180 Nome: V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS Endereço: G, 5, QUADRA36, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804681-87.2023.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0804681-87-2023.814.0040 Aos sete dias do mês de fevereiro de 2024, às 12:06h, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, onde estava presente o MM.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, com ela a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003, a qual digita o presente termo.
Realizado o pregão, constatou-se ausência de todas as partes, as quais não foram intimadas para audiência designada para a data de hoje.
DELIBERAÇÃO – DECISÃO.
A audiência fora redesignada para 07.02.2024, decisão (id. 104236517).
No entanto, verifico que as intimações foram expedidas para audiência agendada para o dia 29.02.2024, às 09:45h.
Assim sendo, para não causar prejuízos as partes, designo audiência de instrução para o dia 29.02.2024, às 09:45h.
Intimem-se novamente as partes, via PJE, através de seus advogados.
Termo encerrado às 12:14h.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
07/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:08
Decorrido prazo de V. DE J. S. OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ELIEL DA LUZ RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:08
Decorrido prazo de JULIANE BARBOSA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCOS TAVARES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 16:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 16:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0804681-87.2023.8.14.0040 Nome: JULIANE BARBOSA RODRIGUES Endereço: R DO COMERCIO, 13, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCOS TAVARES MARQUES Endereço: DO COMERCIO, 13, CENTRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIEL DA LUZ RODRIGUES Nome: V.
DE J.
S.
OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 29/02/2024 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
17/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:40
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/11/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:57
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
06/11/2023 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de ELIEL DA LUZ RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCOS TAVARES MARQUES em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JULIANE BARBOSA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:30
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de V. DE J. S. OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de V. DE J. S. OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOPECAS em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:48
Audiência Una designada para 17/11/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:29
Audiência Una realizada para 11/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
10/07/2023 11:32
Audiência Una designada para 11/07/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
04/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:05
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:15
Audiência Una designada para 27/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
28/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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