TJPA - 0808699-62.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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05/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808699-62.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA REQUERIDO: Nome: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA Endereço: Rua Magalhães Barata, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 134909925).
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos.
Retire-se de pauta a audiência designada nos autos.
Recolha-se mandados de intimação eventualmente expedidos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:18
Audiência de Una do dia 27/03/2025 09:40 cancelada.
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15/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 08:54
Mandado devolvido cancelado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0808699-62.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/03/2025 09:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkZTk0MWMtODhmNi00MTVjLWFjOGQtMjY0ODVkYzIwMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 10:00:44h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
07/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:58
Audiência Una designada para 27/03/2025 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/01/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de M. S. O. TABOSA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:32
Decorrido prazo de ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808699-62.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA Endereço: Rua Magalhães Barata, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Vistos, etc.
Defiro o pedido realizado pela parte autora e determino a tentativa de citação da requerida, através de oficial de justiça, nos endereços informados na respectiva petição de ID 126308492.
Retifique-se a informação no sistema Pje.
Noutro giro, ato contínuo, determino a citação por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no número (93) 991577756.
Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08/04/2025, às 10h30min , oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkZTk0MWMtODhmNi00MTVjLWFjOGQtMjY0ODVkYzIwMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira - PA -
06/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:56
Publicado Termo de Audiência em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808699-62.2023.8.14.0005 AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA REU: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA Conciliador(a): PRISCILA CARDOSO ALVES FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, no horário aprazado - 11:20:41 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA, representada por MARIA SUELY OLIVEIRA TABOSA, CPF: *85.***.*11-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RUTHIELLY ALVES BONINI, OAB/PA nº 19.536 REU: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando os termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID retro, dando conta da não localização do promovido (a) com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento.
Isto posto, fica aberto, desde já, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), para à parte requerente (a) atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, às 11:20:41h PRISCILA CARDOSO ALVES - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:27
Audiência Una realizada para 02/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2024 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de M. S. O. TABOSA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0808699-62.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/09/2024 11:20.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkzMzI5NjUtYzUzMy00MjFlLWJkYTQtZDY2NmUyOGU4MDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 12:27:24h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
04/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:22
Audiência Una designada para 02/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:18
Deferido o pedido de M. S. O. TABOSA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
25/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808699-62.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA REQUERIDO: Nome: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA Endereço: Rua Magalhães Barata, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Vistos, etc.
A parte Autora requereu a realização de diligências para localização de endereço da parte Requerida por meio de sistemas judiciais SIEL/RENAJUD/INFOJUD.
A obrigação da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, em que pese não impeça ao Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, deve ser analisada com cautela.
A possibilidade conferida a parte de demonstrar que se esgotaram os meios para localização do endereço da parte ré é proveniente do próprio espírito colaborativo do atual Código de Processo Civil (art. 6º do CPC) que equalizou poderes e deveres dos sujeitos processuais, concretizando o princípio cooperativo, o que permite aos jurisdicionados o acesso a um Poder Judiciário menos moroso e mais eficiente.
Não se deve atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso, desprestigiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Nesse sentindo, tendo em vista o Requerimento formulado na petição ID.
Num.112861933- Pág. 1 e considerando que as buscas em sistemas judiciais são medidas excepcionais, cabendo a parte o ônus da localização do requerido e não ao juízo, INDEFIRO o pedido, ratificando que é necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da reclamada e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao SIEL e outros sistemas restritos.Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, façam os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
09/04/2024 11:53
Audiência Una realizada para 09/04/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/03/2024 12:52
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808699-62.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 REU: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09/04/2024 11:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg3NTY4YWMtOTVmZi00NmQ4LWJjMzMtYjU5MzVlYzM2MTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 13:06:22h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:05
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/02/2024 23:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808699-62.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA Endereço: Rua Magalhães Barata, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por M.
S.
O.
TABOSA LTDA em face de ALITA FERREIRA DA COSTA FILHA , com fundamento em suposto crédito oriundo de notas promissórias colacionadas ao ID 100383402.
Todavia, de ofício, observa-se que os pretensos títulos de crédito não estão íntegros, aparentando ser, em verdade, imagens impressas e posteriormente preenchidas.
Tal fato, se constatado, lhes retira toda a validade legal, além de deixar a demanda desprovida de qualquer lastro probatório.
Com efeito, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios nem alterar a verdade dos fatos.
Nesse sentido: STJ.
REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016.
Sendo assim, diante da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, bem como considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando as notas promissórias originais em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, sob pena de indeferimento da inicial, tudo na forma do art. 321 do CPC.
ADVIRTA-SE que constitui assédio processual, "demandismo" ou “demanda predatória” a vontade deliberada de enganar o juízo com intencional alteração da verdade dos fatos, de modo que a eventual comprovação de conduta dolosa da parte litigante poderá implicar condenação por litigância de má-fé.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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