TJPA - 0801905-68.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:22
Apensado ao processo 0810063-68.2025.8.14.0015
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17/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:03
Juntada de despacho
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10/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801905-68.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA - PA20755 Nome: ADAILSON JOSE DE SANTANA Endereço: Rua Ceará, 2910, Ed.
Imperial III, Apto. 203, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cancelamento de protesto c/c indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência” proposta por ADAILSON JOSÉ DE SANTANA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido coma notificação de protesto relativo a uma Certidão de Dívida Ativa – CDA do Estado requerido.
Informou que não sabe qual o fato gerador da dívida, pois o débito teria sido referente ao não pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD em 2013, porém alega não ter recebido herança, e nem sido notificado sobre dívida antes do seu protesto, mesmo morando na mesma residência desde 1999.
Diante disso, requer liminarmente a sustação ou cancelamento do protesto do título em discussão, a ser confirmado em sentença, a obrigação do Estado em apresentar o processo administrativo que deu origem a CDA, e a condenação ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Em Decisão Interlocutória de ID. 4954125, foi concedida a liminar de suspensão provisória do protesto, mediante caução em dinheiro, efetuada conforme comprovante de ID. 4972914.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 5323143, alegando, em suma, que o crédito tributário objeto da lide se originou de uma doação recebida e não declarada pelo requerido, sendo que este teria sido notificado do processo administrativo fiscal, não se desincumbido o requerente de comprovar a invalidade ou inexistência do débito, que possui presunção de certeza e liquidez, inexistindo dano moral a ser reparado.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O Estado requerido ainda opôs Agravo de Instrumento da liminar concedida, sendo o recurso conhecido e improvido, conforme Acórdão de ID. 12296054 – Pág. 5.
O autor apresentou réplica de ID. 17361771, rechaçando os argumentos da contestação, pois o Estado não teria comprovado a notificação do autor no processo administrativo.
Intimadas as partes para apresentação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Trata-se de ação de cancelamento de protesto relativo a débito tributário decorrentes de ITCD.
Sustenta a parte requerente ser descabido o protesto de título oriundo da cobrança de imposto consubstanciado na CDA nº 002016570013056-0, em vista da falta de notificação do contribuinte durante o procedimento administrativo, sendo, então, anulados todos os atos administrativos e judiciais subsequentes, neles incluídos o ato administrativo de Inscrição em Dívida Ativa e o protesto em cartório.
As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, se sustentam.
Senão vejamos: No caso dos autos, constata-se que o autor foi autuado pelo fisco estadual em razão de ter sido identificado em sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2013 a ocorrência de doação sem que tenha havido o recolhimento do imposto respectivo, no caso, o ITCD.
O processo administrativo culminou no Auto de Infração – AINF nº 022015510001799-1.
Ocorre que, a notificação do contribuinte deveria obedecer ao que dispõe a lei estadual n° 6.182/98.
Vejamos: Art. 14.
As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais ou, ainda, mediante comunicação eletrônica; (NR) II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. (NR) A parte requerida juntou apenas telas de computador para demonstrar que efetivamente entregou cópia do instrumento ou de comunicação da decisão, não juntando AR ou documento verdadeiramente apto a comprovação do alegado.
Desta feita, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu de provar documentalmente e nos termos da legislação em vigor, que proceudeu a notificação do autor.
Ora, a obrigação tributária só pode ser exigida depois que o contribuinte for devidamente notificado, passando a obrigação a ter liquidez e certeza.
Sobre o assunto, Paulo de Barros Carvalho nos ensina que o lançamento, enquanto ato jurídico administrativo, deve ser devidamente fundamentado, ou seja, o fisco tem que oferecer prova concludente de que o evento ocorreu na estreita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa.
Ora, a presumida legitimidade do ato permite à Administração aparelhar e exercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas este atributo não a exime de provar o fundamento e a legitimidade de sua pretensão.
No caso dos autos, a Fazenda Pública não colacionou aos autos nem o procedimento administrativo que originou a CDA, nem mesmo juntou a comprovação de notificação do contribuinte, ônus que lhe cabe.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA - A formação unilateral da CDA como título executivo, presume a existência dos requisitos de liquidez e certeza, sendo afastada, contudo, tal presunção se restar comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício. - No caso, o Juízo da Execução, por entender que o processo administrativo trazido aos autos não demonstrava a efetiva notificação do contribuinte acerca do lançamento, determinou à embargada que apresentasse a prova de intimação do devedor.
Esta, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, mostrando-se, assim, correta a extinção do feito executivo. - Embora a apelante alegue que houve a efetiva notificação do contribuinte, os elementos coligidos aos autos, quando muito, evidenciam que apenas foi expedida a notificação por AR, mas não provam que houve o recebimento da intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, conforme exige o art. 23, II do Dec. nº 70.235/72. - A presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se do contribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de que não recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é que tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200883020008740, AC - Apelação Civel - 471766, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE - Data:06/05/2010 - Página:361) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O artigo 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo.
Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, ele não prescinde da regular cientificação do devedor.
A inscrição da dívida somente é reputada regular quando oferecida a oportunidade de defesa por ocasião da constituição do crédito. 3.
Caso em que o feito deve ser extinto em razão da ausência de juntada da certidão de dívida ativa relativa ao prazo prescricional que se pretende interromper e em razão da ausência de provas quanto à regularidade da constituição do crédito tributário, pois não comprovada a notificação do devedor acerca do lançamento. 4.
Sentença de extinção do feito mantida, por fundamento diverso. (TRF4, AC 5000418-06.2017.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017) Diante disso, a ausência de comprovação da notificação do processo administrativo fulmina a constituição do credito tributário e macula a execução fiscal.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de protesto indevido de título, é possível utilizar a mesma lógica decorrente de situação de inscrição indevida, dado que se tratam de maneiras de obstar o indigitado devedor de ter acesso ao crédito, o que sem dúvidas implica em ofensa a direitos da personalidade (como a imagem, a honra objetiva, a boa fama), aspectos dos quais pode a pessoa jurídica sofrer violação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O dano moral é reconhecido pelo simples fato da negativação (danum in re ipsa) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação à direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No mesmo sentido, leia-se: CONDIÇÕES DA AÇÃO Agiu com acerto o MM Juízo sentenciante ao não acolher a alegação de carência da ação, por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.DUPLICATA Protesto da duplicata objeto da ação foi indevido, uma vez que realizado após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos (CC/2002, art. 206, § 5º, I, e 2.028), aplicável às ações baseadas em "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contados o vencimento do título Reconhecida a prescrição para a ação de cobrança, de rigor, o cancelamento do protesto objeto da lide.DANOS MORAIS Protesto indevido de título é, por si só, fato ensejador de dano moral Valor da indenização por danos morais a que a ré foi condenada fica mantido, uma vez que se mostra adequado para assegurar à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando a condição pessoal e econômica da parte autora, a potencialidade do patrimônio da parte ré, bem como as finalidades sancionadora e reparadora da indenização, parâmetros estes que foram considerado pela r. sentença recorrida.Recurso desprovido.
Indenização.
Dano moral.
Cheque prescrito.
Devolução por ausência de fundos.
Inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes (CCF) Conduta incorreta do banco - Verba excessiva - Recurso parcialmente provido, para reduzir o montante indenizatório.
Indenização.
Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação.
Dano moral caracterizado. 1.
O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 602.136/PB, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 11/04/2005, p. 291).
Conclui-se, portanto, que operou a requerida com ilicitude, o que veio a causar dano moral.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186).
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração nº 022015510001799-1 que originou a CDA nº 1889031976, determinando a sustação, ou se já tiver sido efetivado, o cancelamento do protesto de título apresentado nos autos; 2) De igual modo, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Consequentemente, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 01:55
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE DE SANTANA em 08/04/2021 23:59.
-
19/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 23:03
Conclusos para despacho
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26/03/2020 23:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 14:07
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2018 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 13:35
Juntada de Ofício
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14/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 09:44
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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11/05/2018 12:59
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2018 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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