TJPA - 0824778-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:07
Mandado devolvido cancelado
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01/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824778-92.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: MARCELO DA SILVA MORAES, brasileiro, nascido em 16/02/1977, CPF: *04.***.*86-15, filho de Noberto de Souza Moraes e Raimundo da Silva Moraes, residente e domiciliado à Rua dos Caripunas, nº 880, casa 02, bairro Jurunas Belém/PA, CEP 66033-230, telefone: (91) 98702-5559.
O Ministério Público Estadual, em 25/01/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCELO DA SILVA MORAES, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que no dia 22/03/2023, o réu, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima, sua filha, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.003106-TRA.
Sustentou que a autoria e materialidade restam configuradas através do depoimento da vítima (ID nº 106540377 – pág. 06) e do laudo pericial nº 2023.01.002106-TRA.
Requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal e a fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 01/02/2024.
Em resposta a acusação, o réu não apresentou preliminares e reservou-se o direito de apresentar os argumentos de sua defesa durante a instrução probatória.
Pleiteou a absolvição do réu.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunha, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador ratificou o inteiro teor da denuncia e requereu a condenação do réu nas penas do artigo 129, §13º do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu questionou que as fotos usadas como prova não foram tiradas pelo órgão pericial.
Alegou que as acusações da vítima foram uma forma de vingança contra o acusado.
Requereu a absolvição do réu, ou caso não seja possível, requereu que seja aplicada a pena no mínimo legal substituindo-as por medidas cautelares diversas da prisão. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (ID 106540377 P 19).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve "pericianda consciente e orientada em tempo e espaço, apresentando ferida contusa, em formato de meia lua, com 5 cm comprimento, localizada em região de ombro direito e equimose violácea, de formato assimétrico, com 4 cm de comprimento, localizada em região de quadril, lado esquerdo", como também com a resposta ao quarto quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, o réu, em seu interrogatório confirmou ter tido uma discussão com a vítima, inclusive relatando que a retirou forçosamente de dentro da residência: “Que voltou e tentou tirar a mala da Ofendida.
Que a Ofendida se jogou no chão e começou a gritar.
Que ao fechar o portão a Ofendida se jogou entre o portão para que batesse nela.
Que os Policiais falaram que o Acusado não devia ter posto a filha para fora de casa.”
Por outro lado, a testemunha de defesa ouvida em Juízo e citada pela ofendida como sendo a vizinha que lhe acolheu após o entrevero com o réu, em que pese ter relatado não ter visto nenhuma marca nela, afirmou que que acolheu a Ofendida no dia dos fatos e viu a Ofendida muito nervosa, dizendo que o Acusado tinha batido nela.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar e não foi presenciado por ninguém aquando da agressão quando o réu expulsou a ofendida no portão da casa, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, pelo grau de parentesco (filha do acusado), a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu MARCELO DA SILVA MORAES, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, MARCELO DA SILVA MORAES, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém N.º 006/2006 e em cumprimento ao Despacho ID 123337042, procedo abertura de Vistas aos Procuradores Judiciais do réu PAMELA DA PAIXÃO FURTADO OAB/PA 27660, LEILA GOMES GAYA OAB/PA 23143 E MARIO ANTONIO BARBOSA DE AQUINO OAB/PA 26337 para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresentem Memoriais Finais.
Belém, 26 de agosto de 2024.
Sara Côrtes Tavares Analista Judiciário -
26/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
06/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:02
Juntada de Ofício
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06/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
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06/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:36
Juntada de Ofício
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06/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:17
Juntada de Ofício
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22/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 09:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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08/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824778-92.2023.8.14.0401 DECISÃO MARCELO DA SILVA MORAES, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 110485707, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2024 às 11h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 14 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
14/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824778-92.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO DA SILVA MORAES, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado MARCELO DA SILVA MORAES, brasileiro, nascido em 16/02/1977, CPF: *04.***.*86-15, filho de NOBERTO DE SOUZA MORAES e RAIMUNDO DA SILVA MORAES, residente e domiciliado à Rua dos Caripunas, nº 880, casa 02, bairro Jurunas Belém/PA, CEP 66033-230, telefone: (91) 98702-5559., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de MARCELO DA SILVA MORAES, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
01/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 07:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº. 0824778-92.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0805375-40.2023.8.14.0401 correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/01/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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