TJPA - 0855286-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado da sentença, realizei a ordem de desbloqueio do valor de R$88.602,64, conforme tela anexa.
Intime-se o executado sobre a realização do desbloqueio e após arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
05/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:22
Determinação de arquivamento
-
29/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
19/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:30
Decorrido prazo de JOAO VICENTE VIANNA LONGO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VIANNA LONGO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA REPUBLICA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855286-64.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade movida pelos executados.
Requerem os excipientes, em apertada síntese, a extinção da execução sem resolução do mérito, diante da sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais era de propriedade de seu genitor, já falecido.
Em manifestação, o excepto aduz não assistir razão aos excipientes, uma vez que afirma serem as taxas condominiais obrigação propter rem, sendo de responsabilidade do adquirente da unidade, no caso, os herdeiros ou o inventariante.
Decido.
Primeiramente, cabe salientar que a exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Inicialmente, forçosa a apreciação da ilegitimidade passiva suscitada.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, no que se refere à alegação preliminar de ilegitimidade passiva dos excipientes, entendo por bem acolhê-la.
Explico.
Em que pese o exequente alegar que houve inadimplência em relação às taxas condominiais referentes ao imóvel de propriedade do senhor Waldemar Antônio Longo, já falecido, a presente execução foi direcionada em face de seus herdeiros, ora excipientes, JOSÉ HUMBERTO VIANNA LONGO E JOÃO VICENTE VIANNA LONGO.
Ocorre que a despeito de estes serem herdeiros do falecido, tendo sido o primeiro deles nomeado inventariante nos autos da ação de inventário, isso não lhes concede legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem obrigações do de cujus, uma vez que deve responder por estas, até a conclusão da partilha, o seu espólio.
Isso porque, autorizar que a execução seja direcionada à pessoa do inventariante ou de seus herdeiros, permitiria a expropriação de seu patrimônio pessoal, quando o titular da obrigação originária é o falecido, que após a abertura de inventário deverá ser demandado através de seu espólio, apenas representado pelo inventariante.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÍVIDA.
FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIROS.
INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Enquanto não aberto e finalizado o Inventário, os herdeiros individualmente considerados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação de Cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços celebrado pelo falecido. 2.
A herança deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido, sendo o Espólio, como parte formal, com personalidade processual, o legitimado passivo para integrar a lide. 2.1.
A representação do Espólio ocorre na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, ou, caso ainda não proposta Ação de Inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.797 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07402223320198070001 DF 0740222-33.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DA EMPREGADORA DOMÉSTICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA.
Em virtude do óbito da pessoa indicada pela Reclamante como sua empregadora doméstica, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação é do espólio e não do seu inventariante, ainda que seja ele um dos herdeiros da falecida empregadora, revelando-se acertada a r. sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00009906720175100009 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 03/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil.
Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse.
Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Assim, entendo que os executados JOSÉ HUMBERTO VIANNA LONGO E JOÃO VICENTE VIANNA LONGO são parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação.
Ainda nesse sentido, considerando a manifesta ilegitimidade da executada, devem ser desbloqueados os valores bloqueados por este juízo no despacho de id112626617. 3 – DISPOSITIVO: Dessa feita, diante dos argumentos acima esposados, acolho a exceção de pré-executividade oposta para determinar a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV e VI e 784, X do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio dos valores bloqueados por este juízo no despacho de id112626617, ou a expedição de alvará em favor do executado JOSÉ HUMBERTO VIANA LONGO, ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação.
Sem custas nesta instância.
P.R.
I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0855286-64.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DA REPÚBLICA em desfavor de RENATO DE ANDRADE AFONSO pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, devidamente citada para pagar o valor de R$49.230,10 (quarenta e nove mil duzentos e trinta reais e dez centavos), no prazo de 3 (três) dias, opôs embargos à execução.
Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo.
Tendo em vista o não recebimento dos embargos para análise do mérito, deixo de apreciar a manifestação da parte embargada.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias e, após, conclusos para prosseguimento da execução com o início dos atos de constrição.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
16/10/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/08/2022 09:09
Audiência Una cancelada para 09/09/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 22:54
Audiência Una designada para 09/09/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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