TJPA - 0800957-11.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
16/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800957-11.2022.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre relatar as questões as quais passo a discorrer abaixo.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS BORGES DO CARMO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O Requerente alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário indicado na exordial (ID 83471625, pg. 4, e 83472891), e, de acordo com o histórico de empréstimos bancários fornecido pela Previdência Social (ID 83472891), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimos consignados, sobre o qual teriam faltado informações precisas sobre o conteúdo oneroso dos contratos, tratando-se de contratos por adesão.
Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 83487833).
Houve manifestação (ID 86333065) da parte Requerente, instruída com documentos (ID 86333070), apresentada tempestivamente, consoante certidão (ID 86351176).
Foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 86395592), a qual foi posteriormente anulada (ID 109133341) em Instância Superior, prosseguindo-se o feito.
Houve habilitação de novo patrono (Ids. 109133345 e 110192823), por meio de substabelecimento (ID 109133343).
Determinada a intimação pessoal da Autora acerca do contexto processual da demanda (ID 109147300), a qual foi exitosa (ID 110669859), tendo a referida parte se mantido silente (Certidão - ID 111367114).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Requerido (ID 111394971).
Após citado, o Requerido apresentou contestação (ID 113289990), instruída com documentos, tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 113316907), e, posteriormente, habilitação de novo patrono (ID 113334744).
O Autor deixou de apresentar réplica à contestação (ID 113897035).
Houve o anúncio de julgamento do feito por meio de despacho (ID 113961461) nos autos, acerca do qual as partes foram intimadas, tendo apresentado manifestação e documentos somente a parte requerida (ID 114435860 / Certidão - ID 116145643).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não houve a designação de conciliação.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ID 113289990, pgs. 2 e 3) O Requerido pugna pelo depoimento pessoal de forma presencial da parte autora, nos termos do artigo 2º e 28 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do artigo 385 do CPC.
O art. 370, caput e Parágrafo único, do CPC, assim estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Analisando os autos, tem-se que a controvérsia se refere a inobservância dos requisitos especiais de contratação previstos nos artigos 46 e 52, ambos do CDC, art. 406 do CPC, art. 595 do Código Civil, e art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, em face do inadequado esclarecimento à Autora quanto ao serviço/produto contratado.
Assim sendo, verifica-se desnecessária a oitiva da parte Autora para o deslinde da demanda, pelo, INDEFIRO o requerimento.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR(ES) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Suscita a parte requerida a abusividade e falta de fundamento quanto ao valor atribuído à causa pela Requerente, qual seja, R$ 28.702,00 (vinte e oito mil setecentos e dois reais).
De acordo com o art. 292 do CPC, o valor da causa constante de petição inicial será: “Art. 292. (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso concreto, observa-se que a Requerente atribuiu à indenização por dano material/repetição a quantia de R$ 8.702,00 (oito mil setecentos e dois reais) e a título de dano moral o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tratando-se de pedidos cumulados, de modo que ocorre a incidência do inciso VI do art. 292 do CPC, o qual estabelece que em tal hipótese o valor da causa corresponderá a somatória de tais valores, qual seja, o montante de R$ 28.702,00 (vinte e oito mil setecentos e dois reais).
Assim sendo, estando o valor atribuído à causa em consonância com o art. 292, VI, do CPC, REJEITO a preliminar.
NO MÉRITO Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por Maria das Graças Borges do Carmo em face de Banco Itaú Consignados S.A., todos qualificados nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre o requerente e o requerido, na condição de fornecedor de produtos/serviços, e a autora, de consumidora dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo, rege-se pelo CDC, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações da requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
O cerne da lide cinge-se à obtenção, pela Requerente, de indenização por danos morais e materiais em razão da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, por parte do banco requerido, com base nos contratos de empréstimo consignado a seguir elencados, acerca dos quais não teria sido adequadamente informada, tratando-se de contratos por adesão, quais sejam: 1) Contrato n°623121730, no valor de R$ 4.246,00 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais), com parcelas fixas mensais de R$ 82,00 (oitenta e dois), iniciadas em 30/08/2020, perfazendo 29 (vinte e nove) parcelas até a propositura da ação, no montante de R$ 2.378,00 (dois mil trezentos e setenta e oito reais); 2)Contrato n° 620930396, no valor de R$ R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), com parcelas fixas mensais de R$ R$11,00 (onze reais), iniciadas em 15/09/2020, perfazendo 28 (vinte e oito) parcelas até a propositura da ação, no montante de R$ 308,00 (trezentos e oito reais); 3)Contrato n°635355693, no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), com parcelas fixas mensais de R$ 111,00 (cento e onze reais), iniciadas em 20/10/2021, perfazendo 15 (quinze) parcelas até a propositura da ação, no montante de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Narra a exordial que houve ausência de informação precisa na contratação à Autora sob o seguinte argumento (ID 83471625, pgs. 6 a 9): “(…) Trata-se de hipótese em que se questiona a validade de contrato de empréstimo firmado com analfabeto na modalidade denominada “consignado”, onde são descontadas parcelas diretamente do benefício previdenciário.
Pois bem.
O CDC em art. 6º, III impõe como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nesse sentido, cita-se a Resolução CNM 3517, do Conselho Monetários Nacional (CMN), de 06 de dezembro de 2007 e em vigor desde 03 de março de 2008, que tem como escopo a informação e divulgação, de forma clara e objetiva ao cliente, o Custo Efetivo Total - CET das operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
O Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, um mecanismo em nosso ordenamento jurídico para evitar fraudes, erros e “explorações” das partes hipossuficientes nas relações de consumo que versam sobre aspectos monetários.
Vejamos: (...) O artigo 52 do CDC nessas contratações também é ferido de morte, na medida em que, em momento algum, previamente à contratação ou mesmo no momento da celebração da avença, são informados ao consumidor a taxa efetiva, os acréscimos legais previstos, o número e a periodicidade das parcelas e sobretudo o total a pagar, com e sem financiamento, somente inserindo tais informações posteriormente no escritório do correspondente, fato este que restará fartamente demonstrado por ocasião da juntada do contrato que a parte se recusa a apresentá-lo administrativamente.
No caso dos autos, houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor mensal das parcelas a serem descontadas do benefício previdenciário, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos.
Tais informações não foram repassadas de forma clara à parte autora, por duas razões: a uma por não apresentar, previamente à contratação, à luz do disposto na resolução alhures descrita, planilha detalhada do CET – CUSTO EFETIVO TOTAL do empréstimo, para que a parte autora, de posse do referido documento, pudesse fazer a melhor escolha com relação ao crédito que iria consumir, e a duas e até mais importante, por razão da parte Autora, ser pessoa idosa e analfabeta, sendo que na forma de manifestação escrita, a certeza da referida compreensão somente pode se dar por meio de instrumento público, onde o tabelião fará a leitura em voz alta do conteúdo do documento e, em seguida, a pessoa não alfabetizada poderá dizer se entendeu ou não as informações lidas e, consequentemente, optarem ou não por se vincular ao negócio jurídico proposto.
Ademais, é importantíssimo ressaltar que não foi repassada, à parte Autora, no momento da contratação, qualquer via do contrato celebrado, bem como se negam a fornecer tal documento, quando em procedimento preparatório de demandas desta natureza, buscou-se junto ao PROCON o fornecimento de tal documento, sendo negado o pedido, sob a alegação, pasmem, de AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO para sua obtenção, veja a resposta de um entre inúmeros procedimentos instaurados junto aos PROCON: (…) Com efeito, o art. 46 do CDC reza o seguinte: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.(grifei) Inteligência do artigo supra mencionado nos leva a concluir, sem qualquer dificuldade, que para que o contratante analfabeto tenha conhecimento do conteúdo do contrato de empréstimo, este deverá ser representado por procurador, e neste caso específico, há a necessidade que o mesmo tenha sido constituído publicamente. (...)” Alega a parte requerente também que haveria necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo com a instituição bancária, nos seguintes termos (ID 83471625, pgs. 9 e 10): “(…) O Código Civil Brasileiro trata da questão da escritura pública em seus artigos art. 215 § 2º e art.221, situação também retratada no art. 37 § 1º da Lei nº. 6.015/1973, art. 46 da Lei 8.078/90, c/c art. 104, III, art.166, IV, V e art. 654, do CC, ou seja, aquele que pretender celebrar contrato de empréstimo com consumidor analfabeto deve cumprir a formalidade do instrumento público.
E essa tal formalidade é ônus do fornecedor do produto ou serviço, visto que atua de forma empresarial e amplamente na sociedade visando lucro, ou seja, beneficiando-se economicamente dos vínculos contratuais firmados.
Isso significa, na formula do nosso ordenamento jurídico vigente, que só se pode celebrar contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, ocasião em que esse assinará a rogo. (…) Nessa toada, repisa-se, que na forma de manifestação escrita do analfabeto, a certeza da referida compreensão somente pode se dar por meio de instrumento público, ou mais especificamente, o tabelião fará a leitura em voz alta do conteúdo do documento e, em seguida, a pessoa não alfabetizada poderá dizer se entendeu ou não as informações lidas e, consequentemente, optarem ou não por se vincular ao negócio jurídico proposto. (...)” A parte requerida, em resumo, aduz na contestação que houve o recebimento de valores relativos a renegociação de contratos pela Autora, bem como a ausência de provas de incapacidade para atos da vida civil desta, haja vista que por não ser a Autora alfabetizada a contratação teria ocorrido nos moldes do art. 595 do Código Civil.
A instituição bancária juntou aos autos os contratos n° 620930396 – data do contrato 15/09/2020 (ID 114435864, pg. 1) - 1a.
Parcela 11/2020 última parcela 10/2027 – (ID 113289992), 623121730 – data do contrato 01/09/2020 (ID 114435864, pg. 8) - 1a.
Parcela 01/2021 / última parcela 12/2027 – (ID 113289993), e 635355693 – data do contrato 20/10/2021 (ID 114435864, pg. 1) - 1a.
Parcela em 12/2021 / última parcela 11/2028 - (ID 113289994), sendo estes dois últimos derivados de renegociação (ID 114435860, pgs. 6 e 7), bem como os documentos pessoais da Autora e testemunhas - Ormélia Borges do Carmo (Ids. 113289992, pg. 5, 113289993, pg. 5, e 113289994, pg. 5), Maria Ivanessa Chaves da Silva (Ids. 113289992, pg. 6, 113289993, pg. 7, e 113289994, pg. 6), e Raiane Félix Monteiro (Ids. 113289992, pg. 7, 113289993, pg. 6, e 113289994, pg. 7).
Observa-se também que a parte requerida colaciona ao feito os comprovantes de transferência de valores para a conta da Autora, nos valores de R$ 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) (ID 114435861), R$ 1.606,84 (um mil seiscentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) (ID 114435862), R$ 1.315,74 (um mil trezentos e quinze e setenta e quatro reais) (ID 114435863).
Analisando os argumentos e provas produzidas nos autos, verifica-se que, de fato, houve a contratação dos empréstimos consignados concernentes aos contratos n° 620930396 (ID 113289992), 623121730 (ID 113289993), e 635355693 (ID 113289994), de acordo a forma prevista no art. 595 do Código Civil, uma vez que os referidos instrumentos foram assinados a rogo e na presença de duas testemunhas, não havendo, nessa hipótese, necessidade de procuração pública.
Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que a assinatura constante dos contratos no item Cliente Emitente/Procurador/Rogado indica a filha da Autora - Ormelia Borges do Carmo (Ids. 113289992, pg. 5, 113289993, pg. 5, e 113289994, pg. 5).
Ademais, no caso vertente, tem-se que o Requerido apresentou os comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária da Requerente (Ids. 114435861, 114435862, 114435863), não se verificando nos autos alegação ou comprovação por parte da Autora quanto a devolução de tais valores ao Banco demandado.
Acerca da matéria, oportuno colacionar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria também tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3.In casu, considerando que o Banco Apelado anexou contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas ,juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, estando, portanto, descaracterizada a litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800087-30.2020.8.14.0074 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023)” (Grifei) “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021)” (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
REQUISITOS ESPECIAIS DE VALIDADE.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESCONSTITUTIVOS.
NEGÓCIO RECONHECIDO.
INDEVIDAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
CARÁTER ACESSÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado; 2.
A apelante impugna a sentença, na medida em que reconheceu a validade da contratação porquanto apresentados o contrato, firmado “a rogo” na presença de duas testemunhas, assim como comprovou a transferência do valor contratado à conta da autora, restando, de tal modo, supridas as formalidades legais suficientes a validar a manifestação de vontade da autora na celebração do negócio, respeitada sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 3.
O Código Civil, em seu art. 166, inciso IV, prevê a nulidade do negócio jurídico formalizado às margens da forma prescrita em lei; já o art. 595 do mesmo diploma, preconiza que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta deve constituir-se “a rogo” (a pedido de representação por terceiro) e na presença de duas testemunhas; 4.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, no julgamento do Resp 1862324, que julgou o incidente representativo de controvérsia - IRDR firmado pelo Tribunal do Ceará, no qual, dentre as teses fixadas, a segunda Tese expressa a desnecessidade de instrumento público ou de procuração pública na celebração de mútuo por pessoa analfabeta com instituições bancárias. 5.
Não há se falar em nulidade do contrato em litígio, o que importa na confirmação da improcedência do pedido de declaração de nulidade formulado pela autora, encartada na sentença.
De igual modo, os pedidos de indenização, já que acessórios à nulidade da contratação 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800284-50.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/04/2021) (Grifei) No tocante a alegação de violação ao art. 6, III, do CDC e informação clara e objetiva quanto ao Custo Total Efetivo – CET à Autora, verifica-se declaração da referida parte no campo DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DE CLIENTE EMITENTE, item 1, dos instrumentos de contrato (ID 113289992, pg. 2, 113289993, pg. 2, 113289994, pg. 2).
Ademais, a eventual ausência e/ou insuficiência das informações relativas ao Custo Total Efetivo, de modo pontual, não enseja a nulidade do contrato, haja vista ainda que, no caso sob análise, não se discutem os encargos e juros pactuados.
Nesse sentido, o precedente abaixo transcrito: “APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1.
O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2.
A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3.
Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113808-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021)” (Grifei) Dessa forma, não há como se considerar a anulação do contrato que obedeceu aos ditames legais e contratuais, motivo pelo qual igualmente descabe condenar o Requerido ao pagamento dos valores descontados e ao ressarcimento em dobro, conforme preconiza o art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Da mesma forma, verifica-se incabível a condenação em danos morais porque ausentes os elementos da responsabilidade civil, conforme anteriormente exposto, considerando que o Requerido agindo no estrito cumprimento do contrato/dever legal, na medida em que simplesmente vem procedendo à cobrança/desconto de valores correspondentes a contratação e renegociação dos empréstimos consignados.
Assim sendo, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar/comprovar a abusividade e/ou fraude nos contratos analisados no presente feito, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos anteriormente elencados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, pelo que, EXTINGO o presente feito cm resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará/PA, data de registro no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800957-11.2022.8.14.0105 DESPACHO Tendo em vista o teor do petitório (ID 113897035), informo as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento, em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Ademais, em homenagem aos princípios da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, poderão contribuir com o pronunciamento judicial a ser prolatado.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido, no Id. 113289990 e anexos.
Concórdia do Pará, 15 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação de Id. 113289990 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, 15 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800957-11.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a demandada para, no prazo legal, contestar o presente feito e depois, sendo o caso, INTIME-SE a autora para réplica.
No momento processual adequado retornem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 17:14
Juntada de sentença
-
11/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803456-33.2022.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Mauricio Lira da Silva
Advogado: Vilney Rodrigues Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 10:42
Processo nº 0913666-46.2023.8.14.0301
Aldair de Paula Maria
Advogado: Adrian William Cascaes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 16:31
Processo nº 0913666-46.2023.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Aldair de Paula Maria
Advogado: Adrian William Cascaes Campelo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 12:09
Processo nº 0819173-10.2023.8.14.0000
Mayara Tamires Fernandes
Banco do Estado do para S A
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0804473-09.2023.8.14.0136
Julio Cezar Alves da Silva
Renault do Brasil S.A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2023 16:18