TJPA - 0800957-11.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 17:14
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800957-11.2022.8.14.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS BORGES DO CARMO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES OAB/PA N. 28.117-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA 28.181-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL, EXTRATO ATUALIZADO DE CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE POUPANÇA, DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS BORGES DO CARMO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação de Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais (Processo n. 0800957-11.2022.8.14.0105), ajuizada por si em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.
A., julgou o feito extinto sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial sob o entendimento de não atendimento da determinação “d” contida no despacho que determinou emenda à Petição Inicial (Id. 13577129).
Em suas razões recursais (Id. 13577131),aduz a apelante a necessidade de reforma da sentença, aduzindo error in judicando do Juízo de origem no indeferimento de sua petição inicial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença com a apreciação do mérito da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 13577140). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado por ter sido deferida a gratuidade em primeiro grau, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
A recorrente alega a necessidade de reforma da sentença, ante ocorrência de error in procedendo do Juízo de origem.
Assiste razão à recorrente.
O juízo determinou que a autora procedesse com a emenda a inicial, para que juntasse aos autos os comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extrato atualizado de conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança, dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, tendo a autora se manifestado no Id. 13577126, oportunidade em que justificou acerca da não apresentação dos extratos bancários, uma vez estarem em posse da instituição bancária ré.
A demanda judicial deve ser ajuizada, em regra, minimamente instruída com a documentação apta a conferir-lhe um juízo de admissibilidade, à luz do exposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nessa esteira, é ônus processual da parte provocadora do Poder Judiciário observar os requisitos dos referidos artigos, sob pena de ter prejudicada a análise meritória da sua provocação, de maneira que compete ao magistrado, antes de indeferir a petição inicial, oportunizar a sua emenda, em 15 (quinze) dias, a fim de que os vícios porventura existentes sejam sanados, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dessa forma, tenho que, no presente caso, a justificativa apresentada no Id. 13577126 e os descontos juntados à petição inicial, fazem prova mínima da existência de empréstimo contraído, em tese, junto à parte apelada, cujo possível caráter fraudulento somente poderá ser evidenciado através da instrução processual, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Em relação à juntada da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extrato atualizado de conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança, dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o art. 319, do CPC não prevê a necessidade destes, não sendo cogitada a sua obrigatoriedade no caso concreto.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida.
Operada a preclusão, devem os autos retornar ao Juízo de Origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:16
Provimento por decisão monocrática
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15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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11/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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