TJPA - 0003383-90.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:01
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BGN SA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0003383-90.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA DUARTE LIMA RECLAMADO: BANCO BGN SA DECISÃO Preclusa a decisão sob o id 107196925, procedo à penhora do valor exequendo via SISBAJUD, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo dispensada a lavratura do termo (art. 523, §1º, do CPC; Enunciados n.º 140 e 97 do FONAJE).
Nos termos dos Enunciados n.º 117 e 142 - FONAJE, fica intimado o executado, por seu advogado via diário de justiça, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DUARTE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BGN SA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0003383-90.2017.8.14.0012 EXEQUENTE: RAIMUNDA DUARTE LIMA EXECUTADO: BANCO BGN SA SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de R$ 47.070,40 (quarenta e sete mil e setenta reais e quarenta centavos) relativo aos danos materiais e morais da condenação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 9.099/95 admite a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, nas situações não regulamentadas por aquela norma, conforme ressalva expressa no art. 52, parte final.
Assim, o instrumento pertinente para insurgir-se contra o cumprimento da sentença seriam os embargos à execução (art. 52, IX), e não a impugnação.
Entretanto, tendo em vista que o prazo para oferecimento dos embargos e da impugnação é o mesmo, com fundamento nos arts. 188 e 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, considero a petição sob ID 76528604 como embargos.
Contudo, não foi realizada pelo embargante a garantia do juízo.
Imperioso destacar que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especiais.
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág.: 377). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1041275, 07069425820168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.
EMBARGANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA-SE O ART. 52, INC.
IX DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE “O DEVEDOR PODERÁ OFERECER EMBARGOS, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO”, IMPONDO AO DEVEDOR, EXPRESSAMENTE, A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO SENDO ADMITIDO EM AUTOS APARTADOS.
CONTUDO, TEM-SE QUE É MEDIDA MAIS JUSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE EM AUTOS APARTADOS EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA INFORMALIDADE REGIDO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISPÕE O ART. 53, §1.º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE “EFETUADA A PENHORA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUANDO PODERÁ OFERECER EMBARGOS (ART. 52, IX), POR ESCRITO OU VERBALMENTE”.
VEJA-SE QUE NESTE SENTIDO PRECONIZA O ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE QUE “É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADOS ESPECIAL”.
NOTA-SE, ENTRETANTO, QUE A GARANTIA DO JUÍZO OCORREU NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANDO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTRAI-SE DO MOVIMENTO N.º 35.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS (0021103- 63.2015.8.16.0019) QUE A PENHORA OCORREU EM 03.12.2015, SENDO QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 04.12.2015 (MOV. 6.1).
PORTANTO, TEM-SE QUE NÃO A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS AO EMBARGADO.
ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE SUSTENTA CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, DE MODO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032336-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.04.2016) Grifo nosso Para Marcus Vinicius Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 936), “a penhora é condição dos embargos, embora o CPC não mais a exija.
Isso porque a Lei n. 9.099/95 contém dispositivo próprio, que continua a exigir a prévia penhora”.
Outrossim, a alegação de nulidade de intimação da sentença não merece prosperar, pois o exequente foi devidamente citado nos presentes autos, via A.R. (id 64909301), não apresentou defesa (id 64909303) e como consequência, foi decretada a revelia (id 64909308).
De acordo com o art. 346 do CPC, contra réu revel que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos correm independentemente de nova intimação, a partir da publicação dos atos no diário oficial.
Publicada a sentença, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação via A.
R. do referido ato.
Ademais, o réu requereu cadastro dos patronos após a publicação da sentença, tendo sido o cadastro efetivado pela Secretaria e a intimação para o cumprimento da sentença realizada por intermédio dos advogados devidamente cadastrados no sistema Pje.
Logo, é descabida qualquer alegação de nulidade de intimação para os atos processuais.
Ante o exposto e em face da oposição de embargos sem garantia do juízo, indefiro a irresignação do exequente.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD da dívida objeto da execução, conforme planilha de cálculo apresentada pela credora no requerimento sob ID 65039095.
Sendo positiva, converta-se em penhora o valor bloqueado, independente da lavratura de termo, determinando-se à instituição bancária competente a transferência do montante indisponível para conta judicial e, após, intime-se o executado, por seu advogado, via diário da justiça, para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses disciplinadas no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, conforme Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.
Sendo negativa a diligência, dê-se vista dos autos à exequente pelo prazo legal, para requerer o que entender de direito.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BGN SA (RECLAMADO)
-
17/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:23
Processo migrado do sistema Libra
-
08/06/2022 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/06/2022 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2022 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00033839020178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.. - Ação Coletiva: N.
-
08/06/2022 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2022 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2022 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2022 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4545-31
-
10/05/2022 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4545-31
-
10/05/2022 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4545-31
-
10/05/2022 10:28
Remessa - A PARTE REQUERNTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERE A DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA E DEPÓSITO NO VALOR INFORMADO
-
10/05/2022 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2022 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2021 12:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/12/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2021 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2021 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2021 16:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2021 14:10
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
21/10/2021 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
19/10/2021 13:19
Conclusão - Conclusão
-
19/10/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:19
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
30/09/2021 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2020 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2020 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2020 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 15:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 15:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2019 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2019 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2019 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 09:53
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2019 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2019 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2018 09:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/09/2018 09:54
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE CAMETA para Vara: 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA Justificativa: DE
-
24/07/2018 10:59
À UNAJ
-
17/01/2018 11:04
OUTROS
-
06/11/2017 16:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2017 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 16:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2017 08:46
CONCLUSOS
-
07/07/2017 09:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/05/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6691-91
-
29/05/2017 13:46
Remessa - A REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
29/05/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2017 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 14:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/03/2017 12:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/03/2017 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE MATIAS SANTANA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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