TJPA - 0809396-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:13
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:37
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809396-06.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: RECAPAGEM ALTEROSA LTDA.
AGRAVADO: COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RECAPAGEM ALTEROSA LTDA., contra decisão proferida pela Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, que - nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0002900-47.2014.814.0018), ajuizada pelo agravante em face de COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA., ora agravada -, reconheceu a incompetência do Juízo estadual, determinando a remessa do processo para processamento na Justiça Federal, nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de ação monitória com pedido liminar ajuizada por RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em desfavor de COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA.
Considerando que este Magistrado tomou conhecimento do ofício nº 226/2015 (3ª Câmara Cível Isolada – fls. 8.474/8.484) que comunicou ao Juízo de Curionópolis a decisão no Agravo de Instrumento nº 2013.3.028869-3 nos autos nº 0004205-03.2013.8.14.0018 (documento nº 2014.04842790-60) reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar qualquer demanda que envolva a COOMIGASP (concessionária de serviço público federal destinada à exploração da jazida mineral de Serra Pelada), onde existe a mesma razão deve haver o mesmo direito.
Com efeito, a COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA, a exemplo da COOMIGASP, também é dedicada à mineração; aliás, como o próprio nome indica.
Logo, conforme estabelece o artigo 176 da Constituição Federal, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (grifei).
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados à JUSTIÇA FEDERAL – Subseção Judiciária de Marabá, devendo ser dada a devida baixa no sistema para efeitos de controle.
Cumpra-se”.
Alega a parte agravante que não merece prosperar a decisão exarada pelo juízo a quo, uma vez que a Vara Cível da Comarca de Curionópolis/PA é o foro competente para processamento do feito, considerando que o art. 46 do CPC prevê que a competência para apreciar as ações de cobrança é o foro de domicílio do réu, bem como o serviço ora discutido foi executado no mesmo município, pelo que a obrigação teria que ter sido satisfeita na comarca.
Aduz, ainda, que o objeto da ação principal advém de uma relação cível comercial, que nada interfere na atividade de mineração, pelo que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar a incompetência absoluta para julgar o feito na decisão do agravo de instrumento nº 0004205-03.2013.814.0019, uma vez que na referida decisão foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvem o pedido de intervenção judicial na administração da COOMIGASP, por envolver direito à exploração mineral e as condições para exercício de garimpagem.
Defende que a relação discutida se refere a prestação de serviços de recuperação de pneumáticos, em que a empresa agravada não procedeu com o pagamento dos serviços executados pela parte agravante, tendo sido o pedido constante na inicial, inclusive, julgado procedente pelo próprio Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que não ocorra a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da probabilidade de provimento do recurso em razão da fundamentação e o risco dano grave, de difícil ou impossível reparação, estando este demonstrado na medida em que o reconhecimento da alegada incompetência poderá gerar a anulação dos autos praticados pelo juízo incompetente.
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento com o fim de suspender a eficácia da decisão guerreada até o trânsito em julgado do recurso; no mérito, requer a total reforma da decisão.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que deferiu o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão agravada.
Tentada a intimação da parte agravada para fins de contrarrazões, restou infrutífera. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, ante a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo, procedeu ao regular processamento do feito, abstendo-se de enviá-lo à Justiça Federal, sentenciando o feito, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em desfavor de COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora juntou a planilha atualizada do débito. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, da existência de pressupostos processuais essenciais, notadamente, a regularidade do polo passivo (uma vez que a presença das partes é a primeira condição de qualquer ação), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, é necessário que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda estejam devidamente preenchidos e regularizados.
Todavia, é fato notório que a sociedade limitada demandada encerrou todas as suas atividades, conforme certificado em diversos outros processos em que figura no polo passivo a COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA.
Também é fato notório que a sociedade limitada demandada se extinguiu sem deixar representantes; como se não bastasse, não há nenhuma notícia de eventual sucessora para fins de alteração do polo passivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido e regular.
Friso que nem mesmo a realização da diligência de penhora eletrônica (SisbaJud) em diversos outros processos elidiu a ausência do pressuposto processual mencionado acima, uma vez que não há representantes e nem sucessores da extinta empresa demandada para a adequada e necessária correção do polo passivo.
Nesse diapasão, restou nítida a ineficácia de qualquer medida constritiva diante do fato de que o CNPJ da executada não se encontra regularmente inscrito.
Por conseguinte, resta prejudicada a pretendida execução.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Prejudicado o recurso
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17/01/2024 22:19
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/03/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:36
Conclusos ao relator
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04/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 00:01
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 01/02/2021 23:59.
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04/12/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/11/2020 09:23
Conclusos ao relator
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11/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 10/11/2020 23:59.
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06/11/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:38
Conclusos ao relator
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30/09/2020 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2020 19:51
Declarada incompetência
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21/09/2020 12:29
Conclusos ao relator
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21/09/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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