TJPA - 0800253-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:59
Baixa Definitiva
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12/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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24/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800253-33.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Renato Bessa Sobrinho Adv.: Dr.
Pablo Leonardo Lira da Costa - OAB/PA nº 24.181 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE contra RENATO BESSA SOBRINHO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 7.224,10 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculada ao lote 23, quadra 08, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 116555357, pugnou pela desistência da presente ação, já que o executado quitou integralmente o débito reclamado.
Colhe-se, entretanto, dos termos da petição supracitada, que o requerimento de desistência apresentado pelo postulante não está lastreado em seu desinteresse no prosseguimento do feito, mas sim no pagamento da dívida que constitui objeto da causa.
Estando o requerimento em análise fundado na quitação do débito que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do pagamento da dívida reclamada.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE contra RENATO BESSA SOBRINHO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:25
Decorrido prazo de RENATO BESSA SOBRINHO em 13/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:25
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800253-33.2024.8.14.0006).
Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Executado: Renato Bessa Sobrinho End.: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.08, Lt.23, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67120-370.
Valor do débito reclamado: R$ 7.224,10 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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