TJPA - 0004705-66.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 08:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            04/06/2025 08:48 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 00:33 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE ESTELIONATO.
 
 ART. 171, DO CÓDIGO PENAL.
 
 ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REFORMA DA DOSIMETRIA.
 
 REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA READEQUAR A PENA DEFINITIVA DOS RECORRENTES, EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CADA UM, E APÓS, RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.107, IV, C/C ART. 109, V, C/C ART. 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO, CAPITULADO NO ARTIGO 171, §2º, I, DO CPB.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I – CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Criminal interposta por ANTONIEL SANTOS MENEZES JUNIOR e ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença que os condenou, cada um, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 171, §2º, I, do CPB.
 
 A defesa requer a absolvição dos recorrentes ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 
 Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, com a pena base no mínimo legal.
 
 II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há 02 (duas) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas de materialidade e autoria para demonstrar a prática delitiva, e (ii) analisar a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal.
 
 III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A materialidade e autoria do crime de estelionato restou comprovada, pelo Boletim de Ocorrência nº 00273/2017-100031-3, de ID. 19932577, pela imagem do anúncio da venda do imóvel no Jornal Diário do Pará de ID.199332577, assim como o depoimento conciso da vítima EVANDRO SÉRGIO FIGUEIREDO FARIAS as qual foi uníssono em afirmar a respeito do golpe praticado pelos apelantes ANTONIEL SANTOS MENEZES JUNIOR e ELIAS OLIVEIRA DA SILVA. 4.
 
 Da dosimetria.
 
 Readequada a pena definitiva dos recorrentes, em 01 (um) ano e 06 seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, cada um, devendo ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto. 5.
 
 Após a reforma da pena imposta, reconhecida a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição.
 
 IV – DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena definitiva dos recorrentes em 01 (um) ano e 06 seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, cada um, devendo ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, e após a reforma da pena definitiva imposta, reconhecida a ocorrência da extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, para o crime de estelionato, capitulado no artigo 171, §2º, I, do CPB.
 
 Decisão unânime. 5.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, e 59 e art.107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º; CPP, art. 386, V e VII.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento para readequar a pena definitiva dos recorrentes, em 01 (um) ano e 06 seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, cada um, devendo ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, e após a reforma da pena definitiva imposta, reconhecida a ocorrência da extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, para o crime de estelionato, capitulado no artigo 171, §2º, I, do CPB, tudo na conformidade do voto do relator.
 
 Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
 
 Belém, de 2025.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            28/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:13 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            24/04/2025 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/04/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 09:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/11/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 21:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 21:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 21:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2024 09:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2024 00:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 13:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/06/2024 13:13 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            07/06/2024 12:02 Declarada incompetência 
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                                            06/06/2024 13:18 Conclusos ao relator 
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                                            06/06/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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