TJPA - 0009731-98.2016.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0009731-98.2016.8.14.0032 Nome: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: COMUNIDADE DE JAÇARATEUA - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: TRAV.
MAJUR BARATA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Advogado: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 Advogada: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o(a) requerido(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada nestes autos, no importe de R$ 23.827,30 (VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a) no ID nº. 115412575 -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 5.
Ainda, vinculem-se os novos advogados do requerido ao feito, desvinculando-se a anterior.
Monte Alegre/Pará, 12 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2024 11:26
Baixa Definitiva
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0009731-98.2016.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S/A APELADO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, - nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA - julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para: “1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407), calculada pelo índice INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º), incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ), com capitalização simples, ou seja, incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput), devendo ser deduzido do valor total da condenação o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para que não haja enriquecimento ilícito da parte.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais, o Banco ora recorrente sustenta que o recorrido contratou com o Banco recorrente, sendo devidos os descontos efetuados, portanto, inexiste a comprovação da prática de um ato ilícito, estando ausente um dos requisitos do dever de indenizar.
Insurge-se, ainda, quanto à repetição do indébito em dobro e à condenação em danos morais, além de defender o excesso no quantum arbitrado.
Nesses termos, postula pelo provimento do apelo, com vistas a julgar totalmente improcedente a lide ou, alternativamente, a redução da condenação em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Versa o caso concreto sobre contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo apelado.
Narra a exordial que o réu realizou descontos em sua conta “desde junho de 2013 (último no valor de R$207,30), (...) sem que o mesmo houvesse solicitado.
O valor descontado indevidamente até a presente data se perfaz em R$4.551,67”.
Analisando o acervo probatório constato que o apelante se limitou a exibir algumas faturas do cartão, juntamente com uma proposta de adesão a cartão consignado assinada pelo apelado.
Ocorre que, em análise das aludidas faturas, não foram identificadas nenhuma compra ou comprovação de uso do aludido cartão, seque houve comprovação da efetiva entrega no endereço do apelado.
Acrescento ainda, que sequer consta no aludido contrato especificação dos encargos, como juros e correção monetária, restando evidenciada a nítida falha na prestação do serviço, ante a carência de informação clara ao consumidor.
Nesse contexto, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a ciência e expressa anuência do autor na relação contratual, contudo, assim não o fez, sobretudo considerando que o aludido contrato é omisso quanto à condições da pactuação, como encargos e requisitos para quitação da avença, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, em virtude da ausência do dever de informação, resta comprovado a total negligência por parte do apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração dos contratos, configurando, desta forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte. “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA - AC: 00028824120168140055 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2019).
Assim, a r. sentença foi formulada de acordo com as narrativas e as provas disponíveis nos autos, não havendo motivos para sua revisão.
Sobre a irresignação quanto à restituição em dobro do indébito, entendo assistir razão ao ora recorrente.
Explico.
Em sendo verificada a ausência da comprovação da contratação regular, é devida a desconstituição do contrato e a devolução dos valores descontados, contudo este dar-se-á de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, pelo índice INPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, como já deferi pelo d. juízo (R$1.500,00), sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
No ponto, cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples.
Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, entendo ter restado demonstrado nos autos o dano sofrido pela desconto indevido na verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência, contudo, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado ao caso concreto a redução do patamar indenizatório de R$9.370,00 para R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, sobretudo considerando que a causa do reconhecimento da nulidade do contrato se deu em razão de falha no dever de informação, evitando-se, desta forma, a configuração de um enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, também, dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Aplica-se a correção monetária desde o arbitramento neste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em demandas similares, já decidiu em patamar idêntico ao ora adotado, como nos autos da Apelação nº 0012627-15.2018.8.14.0107.
Com força nessas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de: a) determinar que a restituição dos valores descontados, ocorra de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, com índice INPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo – R$1.500,00 -, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Em havendo desconto posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum EAREsp 600663 / RS, autoriza-se a repetição do indébito em dobro; b) reduzir a condenação da indenização por danos morais, de R$9.370,00 para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação, aplicando-se a correção monetária do arbitramento neste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ), pelo índice INPC, mantidas as demais cominações da r. sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] -
21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0009731-98.2016.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO AGIBANK S/A APELADO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, - nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA - julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para: “1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407), calculada pelo índice INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º), incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ), com capitalização simples, ou seja, incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput), devendo ser deduzido do valor total da condenação o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para que não haja enriquecimento ilícito da parte.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais, o Banco ora recorrente sustenta que o recorrido contratou com o Banco recorrente, sendo devidos os descontos efetuados, portanto, inexiste a comprovação da prática de um ato ilícito, estando ausente um dos requisitos do dever de indenizar.
Insurge-se, ainda, quanto à repetição do indébito em dobro e à condenação em danos morais, além de defender o excesso no quantum arbitrado.
Nesses termos, postula pelo provimento do apelo, com vistas a julgar totalmente improcedente a lide ou, alternativamente, a redução da condenação em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Versa o caso concreto sobre contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo apelado.
Narra a exordial que o réu realizou descontos em sua conta “desde junho de 2013 (último no valor de R$207,30), (...) sem que o mesmo houvesse solicitado.
O valor descontado indevidamente até a presente data se perfaz em R$4.551,67”.
Analisando o acervo probatório constato que o apelante se limitou a exibir algumas faturas do cartão, juntamente com uma proposta de adesão a cartão consignado assinada pelo apelado.
Ocorre que, em análise das aludidas faturas, não foram identificadas nenhuma compra ou comprovação de uso do aludido cartão, seque houve comprovação da efetiva entrega no endereço do apelado.
Acrescento ainda, que sequer consta no aludido contrato especificação dos encargos, como juros e correção monetária, restando evidenciada a nítida falha na prestação do serviço, ante a carência de informação clara ao consumidor.
Nesse contexto, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a ciência e expressa anuência do autor na relação contratual, contudo, assim não o fez, sobretudo considerando que o aludido contrato é omisso quanto à condições da pactuação, como encargos e requisitos para quitação da avença, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, em virtude da ausência do dever de informação, resta comprovado a total negligência por parte do apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração dos contratos, configurando, desta forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte. “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido”. (TJPA - AC: 00028824120168140055 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2019).
Assim, a r. sentença foi formulada de acordo com as narrativas e as provas disponíveis nos autos, não havendo motivos para sua revisão.
Sobre a irresignação quanto à restituição em dobro do indébito, entendo assistir razão ao ora recorrente.
Explico.
Em sendo verificada a ausência da comprovação da contratação regular, é devida a desconstituição do contrato e a devolução dos valores descontados, contudo este dar-se-á de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, pelo índice INPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, como já deferi pelo d. juízo (R$1.500,00), sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
No ponto, cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples.
Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, entendo ter restado demonstrado nos autos o dano sofrido pela desconto indevido na verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência, contudo, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado ao caso concreto a redução do patamar indenizatório de R$9.370,00 para R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, sobretudo considerando que a causa do reconhecimento da nulidade do contrato se deu em razão de falha no dever de informação, evitando-se, desta forma, a configuração de um enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, também, dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Aplica-se a correção monetária desde o arbitramento neste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em demandas similares, já decidiu em patamar idêntico ao ora adotado, como nos autos da Apelação nº 0012627-15.2018.8.14.0107.
Com força nessas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de: a) determinar que a restituição dos valores descontados, ocorra de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, com índice INPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo – R$1.500,00 -, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Em havendo desconto posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum EAREsp 600663 / RS, autoriza-se a repetição do indébito em dobro; b) reduzir a condenação da indenização por danos morais, de R$9.370,00 para R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação, aplicando-se a correção monetária do arbitramento neste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ), pelo índice INPC, mantidas as demais cominações da r. sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] -
15/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:50
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
15/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
22/09/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:55
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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