TJPA - 0800393-41.2023.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:25
Sentença confirmada
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03/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800393-41.2023.8.14.0123 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará no interesse de SEBASTIÃO BEZERRA SANTOS, em face do Estado do Pará e do município de Novo Repartimento, objetivando a transferência para hospital especializado, a fim de ser submetido a cirurgia, uma vez que foi verificado, uma pedra alojada próximo ao esôfago que somente pode ser tirado com cirurgia a laser.
Segundo as informações repassadas ao paciente a cirurgia só pode ser realizado na cidade de Marabá ou Belém, conforme laudo médico anexado à inicial.
A antecipação de tutela foi deferida e concedido o benefício da gratuidade judiciária (id 89249559).
O Ministério Público em manifestação ID 105226761, requereu a extinção do processo, considerando a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a liminar natureza satisfativa.
O(s) requerido(s) foram citados e apresentaram contestação.
A municipalidade alegou, em síntese, a perda do objeto da demanda, considerando que houve o desaparecimento do interesse de agir.
O Estado do Pará, por sua vez, arguiu, preliminarmente, perda do objeto da demanda e no mérito, sua ilegitimidade, ante a responsabilidade do município de Novo Repartimento para custear o tratamento e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito porque os documentos que acompanham a contestação são posteriores ao ajuizamento da ação e à liminar deferida.
Ou seja, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação na via administrativa como querem fazer crer os requeridos.
Ao revés os demandados somente se conscientizaram da necessidade de cumprimento de seu dever constitucional e providenciaram o cumprimento da obrigação de fazer após liminar cominatória, sendo certo e evidente que a tutela jurisdicional para além de útil foi necessária no presente caso concreto.
Muito embora os requeridos abstenham-se de contestar o mérito da demanda, limitando-se a pugnar pela extinção sem resolução pela ausência de interesse de agir, fato é que ambos ostentam status de Fazenda Pública e contra ambos não se aplica o efeito material da revelia, mesmo quanto a matéria não especificamente impugnada. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado senão vejamos: “Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para o cumprimento dos preceitos constitucionais, é que há o Sistema Único de Saúde, conforme previsto pela Lei n. 8.080/90.
O art. 2º. da lei acima mencionada, reitera e densifica a garantia constitucional ao afirmar que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Lembro aqui que próprio artigo 23 da CF estabelece: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência'.
Pois bem dos dispositivos legais e constitucionais acima, percebe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente num regime de colaboração e cooperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção do efetivo acesso à saúde, da maneira mais adequada e eficiente possível.
O direito à saúde é direito subjetivo de todo cidadão e é dotado de eficácia plena, e por isso mesmo, imediatamente oponível à Administração Pública.
Assim sendo, escapa ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador oferecê-lo ao cidadão, haja vista a cláusula de aplicabilidade imediata contida no § 1º do artigo 5° da Constituição Federal, que afasta qualquer possibilidade de discricionariedade desse âmbito de atuação do administrador.
Há muito, o direito à saúde deixou de ser encarado como mera norma programática e passou a ser reconhecido em todas as instâncias do Poder Judiciário como uma garantia efetiva e vinculante das ações da Administração.
Desta forma, sendo irrestrito o direito à saúde prevista no preceito em questão, deve, efetivamente, ser concedido ao impetrante o direito ao medicamento que lhe for mais adequado, conforme exige seu estado de saúde e de acordo com prescrição médica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEITADA A UNANIMIDADE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO.
PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1- O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196).
Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o pagamento de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio. 2- Todavia deve ser afastada a responsabilidade pessoal da Senhora Secretária Municipal de Saúde pelo eventual pagamento da multa, o que só poderá ser feito pela Fazenda Pública Municipal. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (2017.01875946-16, 174.553, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) Destarte, o dispositivo constitucional e legal não pode ser tratado como mera norma programática, mas deverá surtir efeitos concretos, devendo o Estado (lato sensu) implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, e caso não o faça é válido que se socorra do Judiciário para a implementação de seu direito.
No caso dos autos, conforme informações médicas, resta claro ter sido prescrito requerente o tratamento descrito na inicial que se afigura necessário e essencial ao reestabelecimento da saúde do cidadão autor.
Verifica-se, ainda, que o tratamento ora postulado foi prescrito por médico responsável pelo atendimento do paciente, devidamente graduado e habilitado para tanto, dotado de condições técnicas para indicar o melhor tratamento ao quadro clínico apresentado, no entanto este tratamento que deveria ser fornecido pelos réus, somente o foi após o ajuizamento e obtenção de medida liminar na presente demanda.
Em resumo, considerando que o tratamento indicado ao favorecido pelo autor não é uma opção sua ou de seus familiares, na busca apenas de comodidade pessoal, mas sim providências indispensáveis para manutenção de sua saúde, forçoso o reconhecimento do direito ao recebimento do tratamento vindicado que segundo informações já fora providenciado.
Muito embora a legitimidade passiva seja solidária, no âmbito das demandas envolvendo multiplicidade de réus é necessário se fixar qual prestação positiva é atribuível a cada ente federado.
Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 793, fixou entendimento que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Afinal "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013 Do exposto, se verifica que as normativas objetivam garantir o direito fundamental à saúde, apresentando-a como ação necessária e prioritária a ser obedecida por todos os entes da Federação, exigindo-se o seu cumprimento, quando não atendido pela Administração Pública, por intermédio da tutela jurisprudencial, a fim de garantir, mesmo que de forma coercitiva, a efetivação de direitos fundamentais.
Diante disso, e em razão dos critérios de descentralização e hierarquização, julgo procedente a ação para condenar: I - o Município de Novo Repartimento na obrigação de fazer consistente na concessão de tratamento fora do domicílio em favor de SEBASTIÃO BEZERRA SANTOS, em razão de ser atendido pela rede pública e não ter condições de arcar com as despesas de transporte, dentre outras; II - o Estado do Pará na obrigação de proceder o tratamento adequado para a patologia de SEBASTIÃO BEZERRA SANTOS.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida.
Ministério Público e as fazendas públicas requeridas intimadas via sistema.
Independentemente de recurso voluntário, remetam-se ao E.
TJPA para reexame necessário tendo em conta tratar-se de sentença ilíquida, conforme súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Novo Repartimento/PA, 8 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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