TJPA - 0801614-33.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de carta
-
29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Acórdão.
-
24/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CHAVES CRUZ - CPF: *15.***.*70-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:28
Retirado de pauta
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Decisão.
-
18/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOS N.: 0756686-18.2016.8.14.0301 AUTOR: ROSAURA INDRUSIAK DE ARAUJO GUEDES Nome: ROSAURA INDRUSIAK DE ARAUJO GUEDES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1041, apto. 2801-, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA, EMPRESA BARREIROS PESCADA LTDA Nome: JOSE RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BARREIROS PESCADA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de [Despejo para Uso Próprio] ajuizada por ROSAURA INDRUSIAK DE ARAUJO GUEDES, qualificado nos autos, em face do JOSE RODRIGUES DA SILVA e outros.
A demanda foi proposta em 2016 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Determinada a intimação pessoalmente da parte autora para manifestar interesse no feito, o aviso de recebimento foi entregue no endereço informado nos autos, mas recebido por terceiro. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Além disso, cumpre consignar que se reputa válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, conforme art. 274, parágrafo único do CPC.
Esclarecidas as premissas iniciais, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2016 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-54.2010.8.14.0050
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Antonio Ferreira Caetano
Advogado: Manoel de Jesus Alves Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 20:51
Processo nº 0044352-71.2008.8.14.0301
Selso Yukio Takada
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2009 05:23
Processo nº 0044352-71.2008.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Selso Yukio Takada
Advogado: Katia Regina Pereira Americo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800270-87.2024.8.14.0000
Thiago Pereira dos Santos
Vara Unica da Comarca de Gurupa
Advogado: Ediel Gama Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 12:20
Processo nº 0001155-47.2009.8.14.0005
Valeria Moreno de Andrade
Diogo Cardoso da Silva
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2009 06:08