TJPA - 0800192-51.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO: MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA propôs ação indenizatória, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, nome fantasia PREVISUL, objetivando a condenação, do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário totalizando em R$638,38 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Na petição inicial instruída com os documentos, afirma a parte autora em breve síntese, que é titular da Conta-Corrente nº 0000353-0, Agência nº 5569, conforme extratos anexo.
Alega que em observância aos extratos bancários constatou que houveram descontos indevidos em sua conta bancária, descontos estes que são desconhecidos e não foram autorizados.
Aduz que constatou que os descontos se tratava do SEGURO PRESTAMISTA vinculado a Instituição Financeira Bradesco S.A, a qual a requerente possui conta corrente ativa.
Index 8947115856- Decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Na contestação (id 91493951), alegou o réu em preliminar a ausência de pretensão resistida, bem como a falta de interesse de agir, haja vista que cancelou a cobrança do seguro.
Em prejudicial de mérito manifestou-se pela prescrição/ decadência.
No mérito, sustenta em breve síntese, que conforme contratado a parte autora teria cobertura para os eventos previstos nas apólices mediante o pagamento da parcela do prêmio (contraprestação às garantias oferecidas), que vinha sendo debitado na sua conta corrente.
Alega que efetuado o pagamento da parcela do prêmio, o demandante passaria a contar com a garantia de que, na ocorrência de sinistro coberto, seria indenizada.
Sustenta que improcede o pedido de devolução dos prêmios considerando que os valores foram pagos de acordo com o que restou contratado entre as partes, concedendo à autora o direito de usufruir das coberturas previstas na apólice.
Index 9876537- Réplica.
Index 112464965- Termo de Assentada, oportunidade em que as partes manifestaram-se informação que não há outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência.
Em preliminar alegou o réu a ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhimento.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc.
XXXV da CF/88. “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada.
Não se aplica o entendimento exposto pelo E.
STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário.
Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual.
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88.
No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito.
Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%.
Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização.
Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007.
Tempus regit actum.
Precedentes do E.
TJRJ e do E.
STJ.
Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL”.
Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensão resistida ao direito postulado, circunstancia essa a justificaro interesse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL”.
Portanto, afasto a preliminar aventada pelas partes rés.
Quanto a prejudicial de mérito- PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA: No presente caso, cuida-se de ação de repetição de indébito cujo prazo prescricional está previsto no art. 205 do CC.
Confira-se: “ Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
De fato, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4.
A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 5.
Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; decretar o cancelamento do contrato de cartão de crédito; condenar o réu a devolver em dobro os valores pagos ou descontados a título de RMC, observada a prescrição quinquenal, e a pagar verba indenizatória por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pleito de restituição integral das quantias subtraídas. 2.
Apelo da instituição financeira, suscitando a ocorrência de prescrição e decadência e alegando que o autor tinha plena ciência da modalidade empréstimo contratada. 3.
A responsabilidade contratual está sujeita ao prazo decenal, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4.
Pretensão de revisão do contrato, não se sujeitando ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC, mas ao prazo geral de 10 (dez) anos. 5.
Prova dos autos que indica a ciência da parte acerca da modalidade de crédito contratada, tendo realizado vários saques no período de 5 anos, não se verificando violação aos deveres de informação e transparência do fornecedor. 6.
Consumidor que não comprovou minimamente a ocorrência de vício contratual (Súmula nº 330 do TJRJ). 7.
Em que pese a modalidade de cartão de crédito consignado seja mais onerosa para o consumidor, não se pode ignorar que o autor tinha ciência da modalidade contratada, não sendo consentâneo com a boa-fé objetiva a conduta de rejeitar o serviço efetivamente contratado e utilizado. 8.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. 10.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0010402- 24.2018.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)”.
Desta forma, considerando-se que o último desconto ocorreu em 2017 e a presente demanda foi proposta em 2023, não se verifica a ocorrência do prazo prescricional.
III- DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que nesta hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada serviços bancários oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no artigo 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na Lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
In casu, o autor afirma que não possui relação jurídica com a ré, pois nunca contratou os seus serviços.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que houve descontos na conta corrente da parte autora a título de seguros não contratados.
Dessa forma, caberia ao réu a comprovação da regularidade de cobranças questionadas, seja por meio físico ou eletrônico, a fim legitimar os descontos em questão, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Registre-se, por oportuno, que não restou demonstrado nos autos, que o consumidor concordou com os descontos ou efetuou a contratação respectiva.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçoso reconhecer a prática de ato ilícito, consistente nos débitos objeto dos autos, restando comprovado o dano material pelos extratos bancários que instruem o feito.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, p.u., do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta da ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade não era conhecida, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
No tocante à reparação do dano moral, esta se revela devida, uma vez que que o autor, idoso, ficou privado de verba depositada em conta corrente, a título de aposentadoria, para pagamento de dívidas que não contraiu.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Portanto, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo a prática constada.
Logo, considerando-se que o autor, repita-se, pessoa idosa, ficou privado de verba de caráter alimentar, e tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL para condenar o réu: A restituir em dobro o valor de 319,19 (trezentos e dezenove reais e dezenove centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. -
23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:44
Audiência Una realizada para 28/02/2024 14:00 Vara Única de Prainha.
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27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:44
Juntada de Informações
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21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800192-51.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: MARIA EMILIA DA SILVA BAHIA Endereço: Tv Boa Vista, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Av Eng.
Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7 Conj 72 Bloco 4 Edf Berrini One, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 28/02/2024 Hora: 14:00 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-11-29.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:40
Audiência Una designada para 28/02/2024 14:00 Vara Única de Prainha.
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16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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