TJPA - 0809516-19.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 15:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/02/2024 15:48 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2024 00:10 Decorrido prazo de LUCIANA LEAL DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 08:47 Publicado Sentença em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0809516-19.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: LUCIANA LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO GMAC S.A.
 
 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIANA LEAL DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 4750652) a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, movida em face do BANCO GMAC S.A.
 
 Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
 
 Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
 
 O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: (...) Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
 
 Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
 
 Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
 
 Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada (conforme contrato de ID n. 17230733).
 
 No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixando o percentual de 1,48% ao mês e 19,28% ao ano conforme evidenciado no ID n. 17230733.
 
 Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma pactuado (02.08.2018) era de 1,68% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,52% a.m, de modo que o percentual contratualmente avençado encontra-se inferior à própria média divulgada pelo BACEN.
 
 Ante o exposto DECLARO a VALIDADE da cláusula que prevê a capitalização dos juros, posto que prevista de forma expressa no contrato, assim como o percentual de juros fixado, vez que o percentual ajustado foi de 1,48% e o máximo admitido era de 2,52% a.m, considerando-se que a média divulgada pelo BACEN o mês em que o contrato fora assinado registrou o percentual de 1,68%.
 
 DOS PEDIDOS DE REVISÃO GENÉRICOS Ante a ausência de especificação dos valores que entende devidos em relação às cláusulas de: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, inserção de gravame, registro de contrato, serviços prestados por terceiro, IOF EXTINGO tais pedidos sem resolução do mérito em razão de serem ineptos nos termos do art. 330, § 2º do CPC.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS Ante o deferimento da gratuidade da justiça, dispenso o recolhimento das custas processuais pela parte autora.
 
 Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspenso a exigibilidade de tal parcela nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito com relação aos pedidos de revisão em relação a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, inserção de gravame, registro de contrato, serviços prestados por terceiro, ante a inépcia nos termos do art. 330, § 2º do CPC/15.
 
 Com relação aos pedidos de revisão em relação a capitalização dos juros e o percentual de juros remuneratórios, JULGO-OS improcedentes.
 
 Dispensado o recolhimento das custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID n. 15507737).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
 
 Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15 em relação aos pedidos de revisão da capitalização dos juros e percentual de juros remuneratórios.”.
 
 Em suas razões (PJe ID 4750657), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, error in procedendo, diante do cerceamento de produção de provas pelo Juízo a quo.
 
 Prossegue, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, IOF e comissão de permanência, afirma que a cláusula contratual que prevê capitalização de juros deve estar redigida de forma clara, a se permitir facilmente de sua leitura a existência ou não de pactuação nesse sentido, não bastando para isso a mera estipulação de taxas de juros mensal e anual, não se podendo desprezar que o pacto em análise é de adesão.
 
 Finalmente, afirma a ilegalidade de capitalização de juros em favor de instituições financeiras, uma vez que as medidas provisórias que servem de esteio para tal cobrança ofendem os termos do art. 7º, II da Lei Complementar º. 95/98.
 
 Ante o exposto, requer: “(...) requer o Recorrente, que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.
 
 Sucessivamente, pede seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação e, via reflexa, acatar o pleito do Apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus da sucumbência”.
 
 Contrarrazões apresentadas (PJe ID 4750662), em que se pleiteia preliminarmente pela revogação da justiça gratuita do apelante, violação ao princípio da dialeticidade e o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos iniciais.
 
 Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
 
 Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
 
 Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
 
 De plano, assento que não merecem conhecimento os pedidos de declaração de nulidade da tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, uma vez que não foram suscitados perante o Juízo a quo, não tendo sido apreciados em primeira instância, consubstanciando o pleito indevida inovação recursal.
 
 Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL (MOVS. 12.2 A 12.6).
 
 PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL – MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. “A inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição” (STJ, 3ª T., REsp 890.311/SP, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, j. 12.08.2010, DJe 20.08.2010). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004350-86.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.05.2022)” (TJ-PR - RI: 00043508620178160075 Cornélio Procópio 0004350-86.2017.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Feitas tais considerações iniciais, conheço dos pedidos restantes, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Sem delongas, passo ao exame: Primeiramente, analisar-se-á as preliminares suscitadas em contrarrazões.
 
 O apelado arguiu que o recurso de apelação não deveria ser conhecido, uma vez que o apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
 
 De fato, a teoria geral dos recursos demanda que as razões recursais apresentem uma refutação efetiva aos argumentos da decisão recorrida.
 
 Isso inclui a demonstração da suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que o recorrente busca modificar, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam sua pretensão de reforma, e o pedido de uma nova decisão.
 
 A ausência desses elementos pode resultar em uma violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Assim, o princípio da dialeticidade é um requisito formal e substancial do recurso, fornecendo os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de uma nova decisão.
 
 Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PARA FINS PROFISSIONAIS - DANOS MORAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2.
 
 A responsabilidade de que trata o CDC é objetiva, porquanto baseada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa. 3- Evidenciada a falha na prestação dos serviços, viável a fixação de indenização por danos morais e materiais. 6.
 
 O valor da indenização por danos morais deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 7.
 
 Preliminar rejeitada e recurso desprovido.”. (TJ-MG - AC: 10000221745672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022 - grifei).
 
 No caso em exame, além do recurso ser útil e necessário a recorrente, houve exposição das razões do inconformismo da apelante dentro da dialética que envolve o processo.
 
 Dessa forma, não vislumbro no processo em comento, a alegada violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar.
 
 Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o apelado alega a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida em favor da autora, considerando a inexistência de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
 
 Pleiteia, portanto, a revogação da concessão da justiça gratuita, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC.
 
 Vejamos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos AP 0019207-94.2019.827.0000 - Gab.
 
 Desa.
 
 MAYSA V.
 
 ROSAL 4 / 5 elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). (...)” (AI 0001230-31.2015.827.0000, Rel.
 
 Juiz GIL DE ARAÚJO CORREA, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2015) Insta consignar que partilho do entendimento de que a mera declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso.
 
 Diante do exposto em sede recursal, não foram carreadas provas que demonstrem a necessidade de revogação da gratuidade concedida pelo Juízo a quo.
 
 Desta feita, rejeito a preliminar, devendo ser mantida a gratuidade concedida em primeira instância.
 
 Sigamos para o exame da preliminar apresentada pela apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal, julgando o feito antecipadamente.
 
 Pois bem.
 
 Quanto à controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, pelo que a preliminar suscitada deve ser afastada, senão vejamos.
 
 A sentença de primeiro grau, no ponto, restou assim redigida: “No caso em análise observo que a parte autora pretende produzir prova inútil à discussão sobre a qual se funda a presente demanda, vez que foi reconhecido pela ré, por ocasião da contestação, que há utilização de juros capitalizados mensalmente no contrato, o que nos termos do art. 374, II do CPC/15 dispensa a produção de qualquer nova prova neste sentido, já que a matéria é incontroversa.”.
 
 Ora, tais razões de decidir estão expressamente fundamentadas e em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência pátria atualizada, não havendo qualquer correção a ser ultimada no excerto.
 
 Como é cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
 
 Por sua vez, o parágrafo único de tal dispositivo legal ensina, ainda, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
 
 Assim sendo, ressai da lei a conclusão de que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a este deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa e dispensar os atos instrutórios impertinentes, inúteis ou meramente protelatórios.
 
 Nesse sentido, trago à baila entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 PRÓTESE MAMÁRIA.
 
 MONITÓRIA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
 
 Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638733 SP 2019/0371884-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Mais especificamente, é conclusão pacífica na jurisprudência que, nos casos como o que ora se analisa, em que a controvérsia se cinge no exame de abusividade de cláusulas contratuais, a matéria é exclusivamente de direito, cabendo tão somente ao Juízo aplicar a lei à hipótese, mormente ao se considerar que os instrumentos contratuais questionados estão juntados ao processo desde o início da ação, constituindo por si mesmos elementos suficientes de convicção.
 
 Neste sentido, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 LEGALIDADE.
 
 VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA. 1.Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Inteligência do art. 370, do CPC/15.
 
 Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...)” (TJ-MG - AC: 10079140669692003 Contagem, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) ---------------------------------------------------------------------------- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
 
 INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 297 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 FALTA O INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
 
 Da preliminar de cerceamento de defesa: Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, a teor do art. 370, parágrafo único do Código de Ritos.
 
 Com efeito, mostra-se acertada a decisão do Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal, pericial, ou documental, que se revelam totalmente desnecessárias à instrução dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual autoriza o julgamento imediato das questões postas a desate (evidentemente após a formação de seu convencimento).
 
 Destarte, em razão prescindibilidade da produção de novas provas, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, já que o devido processo legal foi observado, cabendo ao julgador proferir sentença, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Preliminar afastada. (...)” (TJ-CE - AC: 01002041720178060001 CE 0100204-17.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim sendo, é medida de rigor a rejeição da preliminar suscitada, por não se evidenciar qualquer constrangimento ilegal ao direito de defesa da apelante, haja vista que a sentença se encontra bem fundamentada e reputa-se legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, assim como, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Superadas as preliminares arguidas, vamos ao mérito.
 
 De antemão, especificamente quanto à tarifa de serviços de terceiros e tarifa de avaliação do bem, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. É que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se mostra regular a cobrança de tais taxas, fixando para tanto o Tema Repetitivo 958, em que restaram consignadas as seguintes teses: “2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358 - grifei) Assim, no que toca à tarifa de serviços de terceiros, percebe-se que foi devidamente especificada no contrato firmado entre os litigantes, estando regular a sua cobrança, assim como foi expressamente previsto o pagamento de tarifa de avaliação do bem, mormente por se tratar de contrato de financiamento de veículo, fazendo-se necessário o serviço, não havendo quanto a este particular qualquer irregularidade a ser sanada por esta via recursal.
 
 No que toca a insurgência da recorrente quanto à legalidade da capitalização de juros no caso concreto, de igual modo, não lhe assiste razão.
 
 Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
 
 Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a remansosa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277 – grifei) Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização mensal de juros, isso porque, no contrato de (PJe ID 4750633, pág. 1), consta menção textual à taxa de juros anual de 19,28%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 1,48%.
 
 Ademais, se verifica também que o contrato foi celebrado em 6 de janeiro de 2018, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000.
 
 Isso posto, não há qualquer razão para afastamento, na espécie, da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme exposto, houve pactuação expressa pela sua incidência em data posterior à vigência do instrumento normativo que autoriza a sua incidência (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001).
 
 De mais a mais, friso que, conforme a orientação consignada no verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às Instituições Financeiras a limitação de juros de 12% ao ano previstas na Lei de Usura, permanecendo válidas as disposições contratuais acordadas entre os ora litigantes.
 
 Por fim, há diversas empresas no mercado que disponibilizam o serviço prestado ao consumidor, que escolheu aderir ao da Financeira Requerida, não podendo, agora, alegar o contrário de suas condutas.
 
 Diante o exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            19/01/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 07:41 Conhecido o recurso de LUCIANA LEAL DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/01/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            16/09/2023 00:46 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            30/03/2021 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2021 11:27 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2021 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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