TJPA - 0862305-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Ação de restituição de valores.
Pagamento acima do teto constitucional.
Valores recebidos de boa-fé.
Recurso desprovido. 1- Recurso de apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido formulado na Ação de Restituição de Danos ao Erário de valore recebidos acima do teto constitucional; 2- A lógica da sentença é de que os valores foram pagos espontaneamente pelo órgão previdenciário, pois, uma vez publicado o Tema 257 do STF, restava autorizada a aplicação do redutor constitucional nos proventos do aposentado, que recebeu os valores de boa-fé, com fulcro no Tema 531 do STJ identificando a ocorrência de erro de direito da Administração; 3- Diante do entendimento anterior de que as vantagens pessoais não eram atingidas pelo redutor constitucional, bem como da inércia do próprio Recorrido em promover a cessação do pagamento indevido, não há como imputar má-fé ou dolo ao servidor ao receber verbas de caráter alimentar, o que impõe a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento; 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevante citados: art. 37, XI CF Jurisprudência relevante citada: Temas 257/STF e 531/STJ Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24/04/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/04/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:47
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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