TJPA - 0838667-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0838667-59.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO, EDSON LIRA DA SILVA, EMERSON DAMASCENO SAMPAIO, JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, GIELSON SILVA COSTA, JONES SANTOS SILVA, JULIANA PEREIRA DE AVIZ, MIGUEL CARDOSO LOPES, PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES, TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 24 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838667-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1-Relato Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Armando Ferreira Almeida Filho e outros 11 candidatos em face de Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda. – Cetap e Estado do Pará.
A demandante alegou, em suma, que o demandado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) lançou o edital nº 01/SEAP/SEPLAD/2021, para concurso público com a finalidade de provimento de vagas para o cargo de Policial Penal.
Para os autores, porém, são questionáveis a validade e os efeitos da cláusula de barreira contida no edital, a qual prevê a eliminação dos candidatos aprovados fora do número de vagas e cadastro de reserva, mesmo após terem sido considerados aptos na primeira fase do certame.
Segundo os demandantes, essa regra viola os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência, além de causar prejuízo à administração pública ao impedir a convocação de candidatos excedentes em caso de desistências ou não comparecimento.
Em sede de liminar, pugnaram pela suspensão dos efeitos da cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do edital do concurso e o prosseguimento dos autores para a 2ª fase do concurso, dentre outros pedidos.
No mérito, requereram a confirmação integral da tutela liminar.
Decisão que consta no ID 60181011 indeferiu o pedido liminar.
Em seguida, o Estado apresentou a contestação que consta no ID 66570311.
Resumidamente, reafirmou que a cláusula de barreira foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635739/AL, sendo instrumento legítimo para garantir a eficiência e economicidade na administração pública, e argumenta que a flexibilização da cláusula comprometeria a isonomia e eficiência do certame.
Ao ser acionado, o Ministério Público aditou parecer inserido no ID nº 93233830, mediante o qual se manifestou pela improcedência dos pedidos, destacando a validade das normas do edital e reafirmando a discricionariedade administrativa na gestão de concursos públicos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a esta 5ª Vara da Fazenda Pública, conforme decisão inserta no ID 117426212. 2-Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais O feito está apto a ser julgado, pois, diante das alegações e das questões de fato expostas pelas partes, será desnecessária a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Mérito 2.2.1 - Da Constitucionalidade da Cláusula de Barreira A questão de fundo tem por escopo a análise acerca do direito que os candidatos possuem de participar da segunda fase do concurso para provimento de vagas de policial penal – que corresponde ao Curso de Formação Profissional, e que é de caráter eliminatório e classificatório, bem como o direito à posterior nomeação para o exercício de cargo público.
A tese da autora sustenta que a norma editalícia, responsável pela limitação do número de candidatos aptos a avançar à segunda etapa do certame, carece de validade, pois violaria Princípios Constitucionais como isonomia, moralidade e eficiência.
Contudo, ao analisar a pretensão sob todos os ângulos, fácil concluir que não há razão jurídica capaz de sustentar o pleito autoral.
Afinal, ao alcançar a pontuação mínima, o candidato apenas garante a aprovação na etapa da prova objetiva, ou seja, apenas evita a sua eliminação imediata.
Isso, porém, não resulta em um direito subjetivo à participação nas demais etapas do concurso se, nos termos do edital, houver limitação quanto ao número de candidatos aptos a prosseguir.
Dito de outra forma, os candidatos que atingiram a nota mínima não foram eliminados do certame – ao menos de imediato.
Tal circunstância, todavia, não permite concluir que eles tenham o direito de participar das demais etapas do concurso, as quais são naturalmente limitadas pela convocação de um número restrito de candidatos que tenham obtido as maiores notas.
Essa norma editalícia, em verdade, não ostenta qualquer vestígio de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Diversamente do que sustenta a autora, essa restrição trata apenas e tão-somente de um critério de racionalização e que está em consonância com o Princípio da Eficiência, pois, ao limitar o número de participantes em determinada fase do concurso, o ente público reduz significativamente os custos inerentes.
Isso é especialmente relevante nos casos de concursos com centenas ou milhares de candidatos inscritos, como neste caso.
Assim, a regra de limitação a partir do desempenho apresentado pelos candidatos nas etapas precedentes - conhecida como “cláusula de barreira” - possui a mais absoluta legitimidade e adequação constitucional.
Aliás, essa percepção está bem assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servindo de exemplo o julgado ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame.
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 36544 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). É sempre oportuno relembrar que o edital do certame vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, os quais, ao se inscreverem, aderem imediatamente às regras que foram estipuladas.
Portanto, a tentativa de modificação das normas editalícias, no decurso do concurso público, violaria o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental dos atos administrativos.
Não há, portanto, ilegalidade passível de correção e tampouco um direito subjetivo tutelável no caso apresentado, motivo pelo qual a pretensão formulada não merece acolhimento.
Importante registrar, ademais, que a escolha pela formação ou não de cadastro de reserva em concurso é matéria sujeita ao juízo discricionário do gestor público, logo, guiada por critérios de conveniência e oportunidade não sujeitos, como regra, ao controle judicial.
Assim, não há interesse de agir em relação aos aspectos fáticos circunstanciais, pois o vínculo jurídico dos autores é apenas a discussão sobre as regras do edital. 3- Dispositivo Em razão do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados e o processo extinto com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 14 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/03/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:58
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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04/11/2024 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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03/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:24
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838667-59.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o debate está relacionado à suposta limitação do número de candidatos habilitados para segunda fase do Concurso C-208, destinado ao preenchimento de cargos de Policial Penal.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém/PA, 08 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:12
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:45
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838667-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO e outros (9) REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO, EDSON LIRA DA SILVA, EMERSON DAMASCENO SAMPAIO, JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, GIELSON SILVA COSTA, JONES SANTOS SILVA, JULIANA PEREIRA DE AVIZ, MIGUEL CARDOSO LOPES, PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES, TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO, ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do CETAP-CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA e ESTADO DO PARÁ.
Os requerentes informam que se inscreveram no concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), mediante as condições estabelecidas no edital Nº 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
No entanto, em que pese os candidatos terem alcançado a pontuação mínima exigida em primeira etapa, em decorrência de inserção de cláusula de barreira que limita o número de aprovados às fases seguintes, foram aqueles excluídos do certame em função da classificação obtida.
Diante do que consideram se tratar de uma cláusula ilegalmente inserida no concurso, os autores requerem a antecipação da tutela para que seja suspenso o ato de exclusão materializado em cláusula de barreira, por meio da anulação das cláusulas 16.2 e 16.3 do Edital n.º 1 – SEAP/SEPLAG e sucessiva convocação para participação da etapa seguinte do concurso, qual seja, o curso de formação.
Entendendo pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, o Juízo indeferiu a liminar em id 60181011.
No mais, o Estado apresentou contestação em id 66570311 e os autores réplica em id 72731036.
Decido.
Atualmente, o feito se encontra em etapa de saneamento e gestão da prova, nos termos do art.357 do CPC.
No entanto, em razão dada a superveniência de informações relacionadas a demandas conexas, a providência processual a ser aplicada será outra.
Em 29/06/2022 foi distribuída Ação Civil Pública de nº 0853595-15.2022.8.14.0301 à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo por objeto o afastamento da cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do Edital Nº 01/SEAP/SEPLAD/2021, isto é, refletindo exatamente o objeto ora buscado na presente demanda.
Como primeiro ponto, necessário destacar que a pretensão buscada pelos candidatos inseridos no polo ativo desta ação se amolda à figura de direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, inciso III, do CDC, de modo que, conquanto seja pertinente a titulares certos e determináveis, quando manejado por meio de ação civil pública assume o cariz de direito acidentalmente coletivo, na medida em que o provimento judicial a ser aplicado extravasará a esfera individual de cada postulante, projetando-se de modo ultra partes e atingindo os demais candidatos enquadrados na mesma relação de direito material.
Inclusive, não é possível de se ignorar que a problemática no concurso público apresentado já despertou o manejo de outras ações nesta unidade (processos nº 0849467-49.2022.814.0301 e 0866085-69.2022.814.0301), tornando forçoso concluir que: I.
A pacificação do conflito será melhor empreendida por meio de instrumento coletivo que permita a concentração, em uma só relação processual, da pretensão titularizada por todos os candidatos que se consideram prejudicados pela cláusula impugnada; e II.
Ainda que mantido o interesse dos candidatos em permanecer com a condução da ação individual, sem aderir ao processo coletivo, as diversas demandas propostas, por encabeçarem direito de perfil individual homogêneo, deverão ser reunidas na 5ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital, especializada em matéria de direito coletivo, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entre os diversos Juízos Fazendários, com fundamento expresso no art. 55, §3º do CPC.
No mais, em que pese a presente ação ter sido distribuída em momento anterior a este Juízo, não prevalece a regra da prevenção (art. 58, do CPC) quando se está diante de competência material especializada de outro Juízo, conforme o disposto na Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016.
Determino à Secretaria que redistribua os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
17/06/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:38
Declarada incompetência
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01/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838667-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO e outros (9) REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para, querendo, se manifestar acerca do fato novo e documentos juntados pelo Autor no ID. 97209255, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos para posterior deliberação.
Intime-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
08/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:04
Juntada de Decisão
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:21
Decorrido prazo de TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 01:24
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:20
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:58
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:58
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:58
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de TATIANE DO SOCORRO DA SILVA DIONIZIO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de MIGUEL CARDOSO LOPES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JONES SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de PLACIDO WILLAMS DA COSTA LOPES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO ARMANDO FERREIRA ALMEIDA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de EDSON LIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE AVIZ em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:49
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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