TJPA - 0802702-80.2019.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ENEDINA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ENEDINA RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802702-80.2019.8.14.0024 SENTENÇA Vistos os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foram cobradas faturas do requerente referente ao MÊS 12/2017 no montante de R$ 52,05 (cinquenta e dois reais e cinco centavos) com vencimento em 04/01/2018; outra do MÊS 02/2019 no valor de R$ 87,82 (oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) com vencimento em 27/02/2019; outra do MÊS 06/2019 no valor de R$ 119,39 (cento e dezenove reais e trinta e nove centavos) com vencimento em 28/06/2019 e outra referente ao MÊS 10/2019 no valor de R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos) com vencimento em 30/10/2019 da CONTA CONTRATO n° 80245599.
A situação merece nossa atenção.
Primeiramente, é pertinente a introdução da Resolução nº 414/2010, em especial, o dispositivo que regulamenta o assunto: Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e [...] § 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Pois bem.
Extrai-se do dispositivo acima que eventual faturamento a menor da requerida deve ser objeto de cobrança num prazo limite de 03 (três) meses.
No presente caso, a requerente não comprova que a requerida não respeitou em sua cobrança este limite temporal.
Muito pelo contrário, analisando a média de consumo do próprio requerente, observo que o valor da fatura emitida pela requerida encontra-se dentro do padrão de consumo do requerente, ou melhor, não há uma discrepância significativa que aponte abuso na cobrança, mas tão somente o exercício regular do direito da requerida que pode cobrar valores cobrados a menor, desde que respeitado o limite temporal de três meses para esta cobrança.
Deveras, conforme já dito alhures e tendo como base a média de consumo dos documentos carreados aos autos ID 13503262, é perfeitamente possível que a cobrança ora impugnada diga respeito a faturamento a menor da requerida, o qual, conforme exposto na norma acima, pode ser realizado pela requerida dentro de limites temporais (últimos três ciclos de faturamento) e materiais (razoabilidade/proporcionalidade), os quais aparentemente encontram-se presentes nestes autos.
Apesar de analisar os autos minuciosamente, não encontrei fundamento para declarar como abusivas as faturas do requerente referente ao MÊS 12/2017 no montante de R$ 52,05 (cinquenta e dois reais e cinco centavos) com vencimento em 04/01/2018; outra do MÊS 02/2019 no valor de R$ 87,82 (oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) com vencimento em 27/02/2019; outra do MÊS 06/2019 no valor de R$ 119,39 (cento e dezenove reais e trinta e nove centavos) com vencimento em 28/06/2019 e outra referente ao MÊS 10/2019 no valor de R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos) com vencimento em 30/10/2019 da CONTA CONTRATO n° 80245599.
Muito pelo contrário, os autos demonstram que a cobrança se encontra dentro do parâmetro do exercício regular do direito da requerida, ou seja, é um ato lícito, devendo ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, é cediço que no Código de Defesa do Consumidor (CDC) cabe a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º), o qual aplica-se a relação jurídica em análise.
Todavia, ainda assim, não há como se entender que o requerente logrou êxito em alegar fato constitutivo do seu direito.
A contrario sensu, no presente caso concreto, esta é a interpretação que faço da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) Desse modo, é devida a presente cobrança do requerente, pois caracteriza-se em verdadeira prática lícito e exercício regular do direito da requerida, não havendo como este juízo entender de forma diversa, sob pena de desafiar critérios de razoabilidade no caso concreto. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do requerente ENEDINA RODRIGUES DA SILVA em face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Intime-se o requerido através de seus patronos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Itaituba (PA), 05 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/07/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/06/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/01/2020 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:22
Audiência Una realizada para 21/01/2020 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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21/01/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 14:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/12/2019 14:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/11/2019 00:13
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 21/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2019 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2019 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 22:39
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2019 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:58
Audiência una designada para 21/01/2020 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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24/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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