TJPA - 0806401-60.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:34
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:33
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806401-60.2021.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ARIANY PEREIRA DAS GRACAS Endereço: R TOCANTINS, 68, LIBERDADE 2 68 A, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ARIANY PEREIRA DAS GRACAS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Houve o pagamento das custas iniciais, conforme ID-29282341, e, antes mesmo de ser prolatada a decisão inicial quanto ao deferimento, ou não, da busca e apreensão pleiteada na inicial, a ré compareceu aos autos(ID-34434854) e efetuou o pagamento do valor do débito cobrado pela autora.
Em petição de ID-89660031, a parte requerente informa que a parte requerida, ao efetuar o pagamento do valor pleiteado, reconheceu a procedência do pedido autoral.
Assim, afirma aceitar o valor depositado, requerendo a extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III “a” do CPC, bem como a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, nem preliminares a serem analisadas.
Uma vez configurado o reconhecimento da procedência do pedido, verifica-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do estabelecido pelo artigo 487, inciso III, letra “a” do CPC.
Considerando que a ação de busca e apreensão só foi ajuizada porque a parte Requerida não cumprira com suas obrigações pontualmente, deve ser aplicado o princípio da causalidade para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, caso em que deve suportar a parte Requerida, por ter dado causa a instauração do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo reconhecimento do pedido, com fundamento no artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, condenando a Requerido ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que, por força do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Defiro a expedição de Alvará Judicial, nos termos da petição de ID-89660031, para levantamento dos valores depositados na subconta judicial de ID-30955677.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Parauapebas, 08 de maio de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806401-60.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO(S): Nome: ARIANY PEREIRA DAS GRACAS Endereço: R TOCANTINS, 68, LIBERDADE 2 68 A, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTIME-SE a parte requerida através da Defensoria ou pessoalmente, para manifestar no feito no prazo de 15 (quinze dias), e efetuar o pagamento do restante da dívida, conforme petição de id nº 44243609 e ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento do pedido de purgação da mora.
Transcorrido in albis o prazo da resposta façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema JULIANA SOUTO LIMA AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de novembro de 2021 Processo Nº: 0806401-60.2021.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: ARIANY PEREIRA DAS GRACAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 34434854.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2021.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ARIANY PEREIRA DAS GRACAS em 30/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0806401-60.2021.8.14.0040 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: A.
P.
D.
G.
DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do artigo 99, § 2º do novo CPC, recolha as devidas custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Parauapebas, 8 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
08/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820979-89.2019.8.14.0301
Marivaldo Pamplona da Silva
S K Empreendimentos Comerciais LTDA - Ep...
Advogado: Albino de Melo Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 18:34
Processo nº 0867993-69.2019.8.14.0301
Espolio Waldemar Marques da Conceicao
Francisco Augusto de Castro Ribeiro
Advogado: Waldemar Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2019 17:47
Processo nº 0858917-21.2019.8.14.0301
Banco Bradesco Cartoes S.A.
John Lennon da Silva Tavares
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 10:54
Processo nº 0800157-95.2021.8.14.9100
Irmaos Passaura Locacoes S.A.
Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A
Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 17:35
Processo nº 0801233-89.2021.8.14.0133
Beatriz Pinto Xavier
Janayna Galvao de Araujo
Advogado: Abilio Oliveira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 11:28