TJPA - 0801592-96.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:05
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:19
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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25/04/2024 04:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801592-96.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT Endereço: TV QUINTA, S/N, ESQ COM TV 7, novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Endereço: ALEXANDRE COLARES, 1188, PREDIO I, Vila Jaguara, SãO PAULO - SP - CEP: 05117-040 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, capazes e devidamente representadas (Id 112910266).
Outrossim, a parte requerida informou o devido cumprimento do acordo, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (Id 113668954).
Por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Soure - PA, 23 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
23/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:52
Homologada a Transação
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23/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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10/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo n. 0801592-96.2023.8.14.0059 Requerente: ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT Endereço: TV QUINTA, S/N, ESQ COM TV 7, novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Endereço: ALEXANDRE COLARES, 1188, PREDIO I, Vila Jaguara, SãO PAULO - SP - CEP: 05117-040 DECISÃO Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o feito envolve relação de consumo, sujeito, portanto, as normas consumeristas.
E um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Do exposto, constata-se que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado redistribuir (inverter) o ônus da prova caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
In casu, reputo que a parte requerente é hipossuficiente, no sentido técnico e jurídico, em comparação com a empresa requerida que detém maiores conhecimentos técnicos e suporte jurídico para sua defesa.
Em decorrência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a requerida comprove a regularidade da cobrança efetuada.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, aduzindo que não reconhece o débito cobrado e ensejador da negativação.
A parte autora, ora consumidora, comprovou as anotações incluídas nos cadastros de proteção ao crédito resultantes de informações de inadimplência remetidas pela empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., com referência ao contrato de n° 1608969968-N198318510, no valor de R$ 1.751,77.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, constato que, de fato, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e fundado perigo de dano, na medida em que a negativação de seu nome causa prejuízos de ordem financeira, abalo moral e comprometem o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar às demandadas que: a) se abstenham de efetuar a cobrança dos valores decorrentes do contrato questionado na inicial; b) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome da parte Requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos neste autos até decisão final; c) suspendam a cobrança do débito sub judice até o trânsito em julgado desta ação; sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2024, às 09 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNhOWI3YjctNTIzYS00NWI0LWEwY2UtNGRhMWZhM2EyNWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Fica o autor intimado para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado via PJE (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Soure a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
As partes, procurador e advogado que optarem pela participação por videoconferência deverão acessar o link de acesso à audiência acima designado no dia e horário mencionados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure, 10 de janeiro de 2023.
SOURE, 8 de janeiro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO NEIVA BATISTA BITTENCOURT - CPF: *10.***.*99-00 (AUTOR).
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08/01/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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