TJPA - 0001581-02.2016.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 10:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA FENIX EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 18:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual contra MADEIREIRA FENIX LTDA na qual imputa o delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, por fato ocorrido em 02/02/2016.
A denúncia foi recebida em 07/04/2016.
Após a regular tramitação processual, sem mais nenhum marco interruptivo da prescrição, vieram-me conclusos os autos.
Era o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
Não existe mais interesse processual legítimo apto a fundamentar um eventual decreto condenatório, na medida em que está prescrita a pretensão punitiva estatal.
O delito do art. 69-A da Lei nº 9.605/98 é abarcado pela perda do jus puniendi em 12 anos, se for considerado a pena máxima cominada em abstrato para o delito.
Ocorre que, em exsurgindo condenação por tempo inferior a 04 (quatro) anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos, a prescrição se daria em 08 (oito) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, incisos VI, CP), pois os fatos se deram em 02/02/2015.
Segundo a pena máxima cominada para o crime e os marcos interruptivos verificados em concreto, ficaria, portanto, afastada a incidência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, vez que não transcorrido o referido lapso temporal.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Por força do art. 119, do CP, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
No tocante ao crime tipificado no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que a pena base não ultrapassará o patamar mínimo legal, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição.
Desta feita, verifica-se a incidência da prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, na medida em que na hipótese de eventual condenação, o réu não receberá uma pena inferior a 04 (quatro) anos, reduzindo o prazo prescricional para 08 (oito) anos, na forma do art. 109, VI, do CP, sendo o recebimento da denúncia o último marco interruptivo da prescrição.
Na hipótese vertente, afigura-se cristalino que ocorreu a prescrição punitiva estatal, na medida em que já se passaram mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (07/04/2016) e a data da publicação desta Sentença.
Ressalto que o sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o Magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Para que uma ação penal tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Conclui-se que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente.
Permito-me aqui colecionar o exemplo da lavra de Rogério Greco, nos seguintes termos: Assim, imagine-se a hipótese em que o agente tenha sido processado pela prática de um delito de lesão corporal de natureza leve, cuja pena varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção.
Suponhamos que o fato tenha ocorrido em 1º de junho de 2010.
A denúncia foi recebida no dia 30 de agosto de 2010.
No entanto, decorridos mais de três anos após o recebimento da denúncia, a instrução do processo ainda não foi encerrada.
O juiz, a título de raciocínio, durante a correição, que é realizada anualmente, se depara com esse processo, e percebe, através de uma análise antecipada de todo o conjunto probatório, que, se o réu vier a ser condenado, jamais receberá a pena máxima prevista pelo art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, sua pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Conforme a atual redação dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ao inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, de acordo com o nosso exemplo, no momento em que o juiz depara com aquele processo, durante o procedimento de correição, destinado a aferir a regularidade dos feitos que estão em tramitação, verifica que já se passaram mais de 3 (anos) e que a pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Isso significa que, se o réu for realmente condenado, fatalmente deverá ser reconhecida a chamada prescrição retroativa, contada a partir do recebimento da denúncia, até publicação da sentença condenatória recorrível.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017). (grifei e sublinhei) DIREITO PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PERSECUÇÃO PENAL.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA.
RAZOABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2.
A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal.
No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3.
Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação. 4.
Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública. 5.
Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame dos recursos das partes. (TRF4, ACR 5002089-42.2013.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/03/2016). (grifei e sublinhei) Com efeito, verifica-se que tais lapsos temporais ocorreram durante o trâmite judicial de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado MADEIREIRA FENIX LTDA em relação aos fatos noticiados nestes autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa, intimando-se a autora do fato, arquivem-se, com as formalidades legais.
P.R.I.
Tailândia/PA, data da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª vara cível e criminal de Tailândia 11 -
17/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:38
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 13:05
REMESSA INTERNA
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30/03/2022 12:51
Remessa
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30/03/2022 11:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A COLETIVIDADE (3998370) do processo 00015810220168140074. Motivo: ERRO DE MIGRAÇÃO
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03/03/2022 11:16
CONCLUSOS
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24/01/2022 13:28
CONCLUSOS
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30/11/2021 13:44
CONCLUSOS
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25/11/2021 09:21
CONCLUSOS
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18/10/2021 11:48
CONCLUSOS
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04/10/2021 13:42
CONCLUSOS
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17/08/2021 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/08/2021 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/08/2021 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/07/2021 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/07/2021 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/07/2021 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2021 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1231-38
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02/07/2021 12:34
Remessa
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02/07/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/07/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/05/2021 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/03/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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18/03/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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18/03/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/03/2021 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2021 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/01/2021 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/01/2021 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0702-15
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20/01/2021 09:19
Remessa
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20/01/2021 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2021 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/11/2020 11:43
VISTAS AO PROMOTOR
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16/11/2020 10:30
A SECRETARIA
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13/11/2020 11:29
CONCLUSOS
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11/11/2020 15:10
CONCLUSOS
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11/11/2020 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2020 15:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/07/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2020 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/07/2020 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 17:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/02/2020 09:06
CONCLUSOS
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17/02/2020 17:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/02/2020 16:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (4065175), que representa a parte MADEIREIRA FENIX LTDA (5553352) no processo 00015810220168140074.
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17/02/2020 16:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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17/02/2020 16:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/02/2020 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2020 16:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/02/2020 16:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/02/2020 16:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/12/2019 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/12/2019 18:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2088-71
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10/12/2019 18:55
Remessa
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10/12/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/12/2019 17:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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06/12/2019 19:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/12/2019 19:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/12/2019 19:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/12/2019 19:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2019 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/11/2019 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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13/11/2019 11:31
Citação CITACAO
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13/11/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 15:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2019 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/09/2018 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/06/2016 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/04/2016 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2016 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/04/2016 13:38
Denúncia - Denúncia
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11/04/2016 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2016 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/03/2016 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/02/2016 13:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/02/2016 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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