TJPA - 0818294-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:01
Baixa Definitiva
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818294-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DUARTE DE SOUZA SILVA - PA32302-A AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862-A Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por BENEDITO LIMA DA SILVA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação maneja pelo agravante em desfavor dos agravados.
Proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, os agravados apresentaram contrarrazões e manifestação onde informaram que houve a perda do objeto do recurso em razão de nova decisão proferida nos autos de origem. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, esclareço que o presente recurso visa a modificação do decisium proferido pelo MM.
Juízo primevo que indeferiu a tutela de urgência.
Conforme consulta ao sistema PJE se pode verificar que o Juízo da MM.
Juízo de origem, após manifestação do autor, exarou nova decisão deferindo a tutela de urgência para que seja garantido carro reserva ao autor da ação.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
No caso em voga, o recurso do agravante visa única e exclusivamente a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
O agravante requereu que a decisão fosse anulada para que fosse proferida nova decisão.
Em atenção ao manejo do recurso, o juízo de piso se retratou, proferindo nova decisão.
Logo, perdeu o objeto o presente recurso.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. -
23/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:42
Prejudicado o recurso
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22/02/2024 09:29
Conclusos ao relator
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22/02/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818294-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DUARTE DE SOUZA SILVA - PA32302-A AGRAVADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO LIMA DA SILVA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás, que indeferiu a tutela de urgência nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº. 0803672-93.2023.8.14.0136, ajuizada pelo agravante em face das agravadas.
Em breve histórico, nas razões, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau aduzindo que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, qual seja o fornecimento de veículo reserva no mesmo padrão do veículo segurado.
Em síntese, alega que em abril de 2022 adquiriu um veículo da marca TIGGO 5X CAOA CHERRY Modelo PRO 150CV, MISTO UTILITÁRIO, ANO DE FABRICAÇÃO 2022, no valor de R$ 154.990,00 e que desde então o bem vem apresentando diversos defeitos de fabricação.
Sustenta que foi várias vezes à concessionária para realização de reparos, porém sempre surgia algo a ser novamente reparado.
Em razão disso, requereu a tutela de urgência para que a parte ré providenciasse a restituição imediata da quantia R$ 154.990,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e noventa reais), monetariamente atualizada ou alternativamente, a substituição do veículo por outro 0 (zero) km ou o fornecimento de carro reserva para o autor até a resolução da lide; Em análise ao pleito emergencial, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estava comprovado o vício de fabricação.
Assim, pugna pela reforma da decisão combatida, reiterando os pedidos de tutela de urgência.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise aos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
A recorrente alega que o veículo adquirido apresenta vício de fabricação e que foi necessária a realização de vários reparos, sendo constante a presença do veículo na oficina da concessionária.
O Juízo singular entendeu não estar evidenciado o vício de fabricação do veículo com as provas produzidas nos autos apenas pelo autor.
Compreendo escorreita a decisão do juízo a quo neste instante processual.
Em casos como o dos autos, é essencial a realização de perícia a fim de que seja constatado o vício apontado pela agravante, não sendo prudente, neste instante processual antes mesmo da constatação do vício, a ordem de fornecimento de veículo reserva.
Dessa forma, ante uma análise perfunctória, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de origem.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
24/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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