TJPA - 0824607-38.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 18/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 10/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:18
Declarada incompetência
-
10/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:15
Decorrido prazo de YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:00
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 114820332), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova sua manifestação da forma que entender de direito e somente retornem os autos com a manifestação do Órgão Ministerial para prosseguimento do feito em seus ulteriores.
Cumpra-se.
Icoaraci, 13 de maio de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 03:52
Decorrido prazo de YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0824607-38.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CHARLES CAVALERO DA COSTA VÍTIMA: VÍTIMA: YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 147-A, §1º, II do CPB, conforme especificado na manifestação juntada no ID 108691894.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 108691894, verifica-se que o delito em questão está tipificado no art. 147-A, §1º, II do CPB, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido crime de perseguição majorado em razão de ter sido perpetrado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, acrescida de metade em virtude da circunstancia apontada, prevista no art. 121, §2º-A do CP, conforme dicção dos referidos artigos.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:00
Declarada incompetência
-
09/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:04
Decorrido prazo de YNGRID BERGAMAN CARDOSO DE MORAES em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:04
Decorrido prazo de CHARLES CAVALERO DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:16
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
28/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
27/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0824607-23.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar o delito tipificado no art. 140 do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID 107272649, a representante ministerial requereu a remessa dos autos ao Juizado de Icoaraci.
Consta no ID 106503397, que os fatos ocorreram na Passagem Alacid Nunes, n° 100, Safira Park J 205, Bairro Tenoné, Distrito de Icoaraci/PA, CEP 66.820-020.
Da análise dos autos, verifico que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos a Vara do Juizado Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:01
Declarada incompetência
-
18/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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