TJPA - 0815517-22.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:31
Juntada de Alvará
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 08:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 05:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0815517-22.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: RAIMUNDA ANTONIA MACIEL ARAUJO Endereço: Avenida Espírito Santo, s/n Qd 26, LT 1, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Ger.
Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a) através de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAIMUNDA ANTONIA MACIEL ARAUJO Endereço: Avenida Espírito Santo, s/n Qd 26, LT 1, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Ger.
Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0815517-22.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAIMUNDA ANTONIA MACIEL ARAUJO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 105563121, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 105429145, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 101932999, vejamos: É incontroversa a relação de consumo havida entre esta e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação em voo de longa duração configura defeito na prestação do serviço.
No caso em tela, houve atraso considerável e ausência de assistência material, que gera o dever de indenizar.
Vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Impugnação à gratuidade judiciária. Ônus da prova.
Impugnante.
Atraso no voo.
Dano moral.
Passageira menor de idade.
Dano configurado.
Recurso provido.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se incluem o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp XXXXX/RJ ).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011161-85.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/07/2023 Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos material e moral.
Serviço de transporte aéreo nacional.
Atraso no desembarque dos autores que os impossibilitaram de realizar a conexão originalmente contratada, o que atrasou substancialmente a chegada ao destino final.
Passageiros acomodados em novo voo, com partida aproximadamente 5 (cinco) horas depois do horário inicialmente previsto, tendo ainda, que completar a viagem por transporte terrestre com duração de mais 5 (cinco) horas.
Sentença de procedência, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de dano moral, além do dano material de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para a 3ª autora.
Apelo da parte ré.
Aplicação do CDC.
Fortuito Interno.
Atraso excessivo.
Falha na prestação do serviço que vai além de um previsível atraso do voo e abrange também o dever de informar, bem como o tratamento dispensado aos autores. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso" (Edcl No Resp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 31/03/2015).
Reconhecimento do dano moral.
Os dissabores experimentados pelos consumidores extrapolam o simples aborrecimento do cotidiano.
Valores indenizatórios fixados pelo Juízo a quo que não merecem reparo e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça (A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação).
Majoração dos honorários de sucumbência.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CRFB c/c. o art. 932, V, a do CPC.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Assim, entendo que a situação vivenciada pelo autor excede a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, eis que a ré não prestou qualquer tipo de suporte aos autores.
Saliente-se que, o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais, caso se trate de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Todavia, no caso em epígrafe, verifica-se que não houve qualquer assistência por parte da companhia aérea.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e: a) condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:48
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 06:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA MACIEL ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 14:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA MACIEL ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:27
Audiência Una redesignada para 05/12/2023 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 17:51
Audiência Una designada para 23/01/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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