TJPA - 0824785-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:18
Juntada de despacho
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27/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0824785-84.2023.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão proferida por este Juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, por ser adequado e tempestivo.
Considerando que o recorrente já ofereceu suas razões do recurso, intimo o recorrido, para, em igual prazo, oferecer as contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta do recorrido, retornem os autos conclusos para reapreciação da matéria, nos termos do art. 589 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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22/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824785-84.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que se apura a prática do crime de Lesão Corporal, tendo como acusado FÁBIO JUNIOR MATOS DA COSTA e como vítima REGIANE VASCONCELOS BARBOSA, por fato ocorrido em 13 de dezembro de 2022.
O Órgão Ministerial ofereceu Denúncia.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por meio de advogado particular, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo, por inexistência de relação afetiva, mas por ser relação que não passou de um “fica”, o que não atrai a competência deste juízo especializado.
Arguiu que a lei não deve ser aplicada de forma indistinta, incidindo somente quando a violência contra a mulher estiver baseada no gênero e houver uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor e que tal situação definitivamente não se apresenta no caso em tela.
Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Suscitou a ausência de justa causa para a ação por ausência de dolo.
Arguiu que os outros pontos do mérito em momento oportuno, após a instrução processual, em alegações finais, ocasião em que ficará evidenciada a inocência do requerido.
Requereu que, por o réu ser pessoa hipossuficiente, seja fixada a indenização no valor mínimo, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Arrolou testemunhas.
Requereu que seja encaminhado link para participação virtual em audiência de instrução e julgamento.
Em seu parecer, o Ministério Público arguiu que não há que se discutir a incompetência do Juízo de Violência Doméstica para julgar o presente caso e que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada de maneira integral e independente de qualquer causa ou motivação dos atos de violência.
Posteriormente, o réu juntou demonstrativo de pagamento a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Noutras palavras, para que incidam suas regras de proteção – e, consequentemente, seja atraída a competência desta Vara Especializada – é necessário que, além de a vítima ser do sexo feminino, a violência deve ser praticada no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em relação íntima de afeto, à luz da dicção do art. 5º, incisos I a III, da Lei 11.340/06.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (negritei).
Consta na exordial acusatória que “a vítima teve com o acusado há alguns anos um envolvimento, segundo a depoente ‘um fica’”.
Assim, em se tratando de relação ocasional, esporádica ou passageira, conforme ocorre no caso sob exame, não incide a aplicação da Lei Maria da Penha.
Apesar de o fato ter sido praticado contra mulher, não ocorreu no bojo de qualquer vínculo afetivo ou familiar entre as partes, para fins de atrair a competência deste juízo.
Assim, afasta-se a competência desta Vara Especializada, pela não incidência ao caso da Lei 11.340/06.
Por tais razões, acolho a alegação suscitada pela Defesa e declaro a incompetência deste juízo, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da Capital.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimados o Parquet e a Defesa.
Belém-(PA), 12 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Declarada incompetência
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20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 09:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/02/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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