TJPA - 0806481-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:16
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
27/02/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0806481-47.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 24/2/2022. -
24/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 00:18
Publicado Ementa em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806481-47.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA nº 11.270.
AGRAVADO: L.
L.
D.
REPRESENTANTE: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO - OAB/PA nº 21.653.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO, OCORRE A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE/RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.024, §3º, DO CPC.
NÃO APRESENTADAS A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES OU APRESENTADAS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, HÁ QUE SER RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, ante sua intempestividade, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos catorze (14) dias do mês de fevereiro (14) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:53
Não conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE)
-
14/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806481-47.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA nº 11.270.
AGRAVADO: L.
L.
D.
REPRESENTANTE: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO - OAB/PA nº 21.653.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos e etc.
Em atenção ao art. 1.024, §3º, do CPC/2015, determino a intimação prévia do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do mesmo diploma.
Após, determino que a Secretaria proceda à intimação do Recorrido, para que, querendo, apresente as respectivas contrarrazões.
Uma vez cumprida as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:28
Conclusos ao relator
-
29/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO em 28/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806481-47.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806481-47.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA nº 11.270.
AGRAVADO: L.
L.
D.
REPRESENTANTE: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO - OAB/PA nº 21.653.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID L20.9).
PARTE QUE VEM OBTENDO PIORA EM SUA DOENÇA NOS ÚLTIMOS.
TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES.
NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT), SOLUÇÃO INJETÁVEL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS NÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA APRESENTADA PELA PACIENTE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AOS PLANOS DE SÁUDE É PERMITIDO LIMITAR A DOENÇA / ENFERMIDADE, MAS NÃO OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS.
DESCABIMENTO DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUE ABRANGE MEDICAÇÃO OFF LABEL, DE USO DOMICILIAR, OU AINDA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E, PORTANTO, EXPERIMENTAL, QUANDO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE OBJETO DE COBERTURA PELO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação Ordinária nº 0833264-46.2021.8.14.0301, que lhe move L.
L.
D., neste ato representada por sua genitora FERNANDA RAFAIELLE GOMES LIMA DAMASCENO., diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que deferiu, na forma requerida pela Autora, que a Ré efetue o custeio / fornecimento da medicação DUPILUMABE (DUPIXENT), na forma médica prescrita (ID 28249671 – autos da origem), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões (fls.
ID 5631182 - Pág. 01/30), o Recorrente aduz, em síntese, pela taxatividade do rol da ANS previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, pelo que em não havendo a cobertura pretendida pela Agravada, a decisão vergastada deve ser imediatamente suspensa / reformada.
Aduz que as diretrizes fixadas pela ANS vinculam a doença ao tratamento e torna obrigatória a cobertura neste sentido.
Que para a doença da Autora não há previsão normativa que imponha a operadora do plano em fornecer a medicação prescrita pelo médico da Agravada.
Isto posto, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso e reformada a decisão prolatada pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, saliento que o juízo a quo imputou multa cominatória ao Réu em caso de descumprimento da tutela de urgência, contudo, o Agravante não impugnou tais matérias, razão pela qual deixo de apreciá-las na presente decisão.
Por sua vez, sem devaneios, destaco que a controvérsia dos autos é acerca da possibilidade ou não de compelir a operador do plano de saúde a fornecer a sua cliente medicação prescrita por médica habilitada e especializada, para fins de tratamento de doença cuja cobertura é abarcada pela prestação do serviço hospitalar.
Em específico, trata-se do fornecimento do medicamento imunobiológico Dupilumabe (nome comercial: Dupixent) para fins de tratamento de dermatite atópica grave.
Vale dizer que consoante o Laudo Médico de fls.
ID 28249672 - Pág. 1 (autos da origem), restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos anteriores, pelo que não restou outra alternativa, consoante o entendimento da especialista, acerca da indicação da medicação supramencionada.
Consta, ainda, às fls.
ID 28250429 - Pág. 01/09 (autos da origem), as fotos das áreas do corpo da Agravada as quais são afetadas com a doença.
Por conseguinte, a Agravante destacou, nos termos do documento de fls.
ID 28250399 - Pág. 01/07 (autos da origem), que não autorizou o uso da medicação uma vez que a patologia apresentada pela autora não admite a utilização da medicação prescrita pela médica da paciente.
Pois bem.
Sobre a controvérsia ora posta, saliento que este Relator tem o entendimento de que os planos de saúde podem limitar / restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento (ainda que experimentais).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO FORA DA BULA.
OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). (STJ - AgInt no REsp 1795361 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 19/08/2019, publicado no DJe em 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
SÚMULA 83/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1429796 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 02/09/2019, publicado no DJe em 10/09/2019) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA DE CROHN, CONSISTENTE EM TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA EM RAZÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS E DO CARÁTER EXPERIMENTAL DE MOLÉSTIA COBERTA NO CONTRATO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 102 E 95 DP TJSP...
APELAÇÃO DA AUTRORA ACOLHIDA... (TJSP – APL 1088884-57.2015.826.0100, Relator Des.
Enéas Costa Garcia, julgado em 03/05/2018) Outrossim, ressalto que não desconheço a controvérsia hoje existente no C.
STJ, entre a 4ª e 3ª Turma, a respeito de que se o rol de procedimentos previsto na ANS seria taxativo ou exemplificativo.
Neste sentido, vale dizer que mesmo após o novo entendimento que parece prevalecer no âmbito da 4ª Turma do STJ (de que o rol seria taxativo), destaco que a 3ª Turma permanece com posição no sentido de que o referido rol é exemplificativo – corrente esta a qual me filio - Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). (STJ - AgInt no REsp 1885275 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - T3 - TERCEIRA TURMA – publicado no DJe em 04/12/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. (STJ - AgInt no REsp 1829583 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - T3 - TERCEIRA TURMA, publicado no DJe em 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DO PRODECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (STJ - AgInt no REsp 1880733 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA, publicado no DJe em 28/04/2021) Em casos análogos – que dizem respeito ao fornecimento da mesma medicação que ora pretende a Agravada -, assim já se manifestou o STJ e os Tribunais do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro: “Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 288), contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.283-285), outrora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (fls. 176): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE CUSTEIE O MEDICAMENTO "DUPILUMABE" (DUPIXENT).
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO CASO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 96 E 102, DESTA C.
CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Afirma a agravante estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial.
De outro lado, defende ser patente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando que "com o cumprimento do v. acordão, a recorrente deverá fornecer ao recorrido, por tempo indeterminado e nas dosagens recomendadas, a medicação denominada "dupilumabe" (dupixent), isto é, medicamento que não conta com cobertura obrigatória contratual, tampouco previsão pela ANS" (fls. 293).
Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida deve ser ainda mais excepcional quando foi proferido o respectivo juízo negativo de admissibilidade na origem, pois "a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente" (AgInt no TP 2.923/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020), o que não é o caso dos autos, em razão da inadmissão do recurso especial na origem, somado à ausência de periculum in mora, pois em nenhum momento a agravante comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso, na forma do art. 25-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - AREsp 1817747, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe em 01/02/2021) PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO "DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG)”.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Negativa de cobertura de tratamento do autor diagnosticado com Dermatite Atópica Grave.
Medicamento "Dupilumabe (Dupixent 300mg)”.
Uso domiciliar.
Irrelevância.
Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. (TJSP - AP 1017178-56.2020.826.0482, Relator Des.
J.
B.
PAULA LIMA, julgado em 30/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
DUPIXENT (DUPILUMABE).
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE. - Sentença pela procedência do pedido autoral de indenização pela ofensa moral.
Apelo da empresa ré aduzindo que não possui obrigatoriedade de custear o tratamento imunobiológico com o referido medicamento, sob o argumento de que não seria indicado para a patologia acometida pelo apelado e não previsto contratualmente.
Precedentes do C.STJ e do TJRJ.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento.
Súmula 211 do TJRJ.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - AP 0012420-89.2020.819.0209, Relatora Desª HELDA LIMA MEIRELES, julgado em 05/04/2021) Nesses termos, ante toda a particularidade fática exposta alhures, impõe-se, pois, a manutenção integral da decisão vergastada.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:02
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2021 07:56
Conclusos ao relator
-
09/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877999-72.2018.8.14.0301
Rita Roseane Paranhos da Silva
Leticia Paranhos de Almeida
Advogado: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:25
Processo nº 0003143-47.2018.8.14.0051
Keiliane Costa Fernandes
Adonias Gama dos Santos
Advogado: Ester Santiago de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 13:42
Processo nº 0800668-25.2021.8.14.0037
Yury dos Santos Matos
Mineracao Rio do Norte SA
Advogado: Alice Beatriz Barreto Carneiro Valeriano...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:07
Processo nº 0800038-18.2020.8.14.0032
Luiz Carlos Morais Junior
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Sanderson Andre Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 22:13
Processo nº 0800028-32.2019.8.14.0121
Maria Iraci da Silva Santos
Maria Iraci da Silva Santos
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 17:42