TJPA - 0913733-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 04:50
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913733-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PROCURADOR: JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA Nome: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA Endereço: RuaDona Eugênia, 1125, 2 e 3 andares, Santa Cecília, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90630-160 REU: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Nome: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Endereço: Passagem Isabel, 216, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-242 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de ação BUSCA E APREENSÃO COM REQUERIMENTO DO MEDIDA LIMINAR, ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de ID. 116391641, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID. 116391641, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito jete SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:18
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0913733-11.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a requerida citada não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 108347751, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de abril de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913733-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PROCURADOR: JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA Nome: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA Endereço: RuaDona Eugênia, 1125, 2 e 3 andares, Santa Cecília, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90630-160 REU: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Nome: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Endereço: Passagem Isabel, 216, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-242 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido para fins de comprovação da constituição em mora do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Marca: HYUNDAI Modelo: HB20S C.STYLE/C.PLUS1.6 FLEX.16V AUT. 4P Cor: MARROM Chassi: 9BHBG41DBGP600741 Placa: QDT1065 EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado, ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122209562179700000100113462 procuração assinada - auto loans Procuração 23122209562215300000100113463 SUBS - JJ-Manifesto Substabelecimento 23122209562280400000100113464 declaração Documento de Comprovação 23122209562323800000100113465 endosso Documento de Comprovação 23122209562386000000100113466 AGOE_Diretoria -29.06.20 Documento de Comprovação 23122209562436200000100113467 AGE -21.12.21 Documento de Comprovação 23122209562532600000100113468 AGE - 05.04.23 Documento de Comprovação 23122209562606100000100113469 AGE - 28.04.23 Documento de Comprovação 23122209562675200000100113470 Estatuto Social Documento de Comprovação 23122209562736000000100113471 MANDATO Documento de Comprovação 23122209562865500000100113472 OFICIO BACEN - 11.09.23 Documento de Comprovação 23122209562925800000100113473 Regulamento Documento de Comprovação 23122209562980400000100113474 contrato Documento de Comprovação 23122209563030300000100113475 cnh Documento de Identificação 23122209563111400000100113476 SIN COMPROVANTE DE RESID_NCIA CLIENTE *06.***.*50-68 CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Documento de Identificação 23122209563156500000100113477 SIN DUT PREENCHIDO CLIENTE *06.***.*50-68 CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Documento de Identificação 23122209563200000000100113478 gravame Documento de Comprovação 23122209563270200000100119482 notificações Documento de Comprovação 23122209563320700000100119479 AR - dois endereços Documento de Comprovação 23122209563359000000100119480 protesto Documento de Comprovação 23122209563430700000100119481 EXTRATO CLEONICE Documento de Comprovação 23122209563472200000100119483 Certidão Certidão 24010909120789500000100372278 -
19/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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