TJPA - 0800017-82.2024.8.14.0038
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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13/04/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800017-82.2024.8.14.0038 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BRITO & TARGINO LTDA Endereço: HERMENEGILDO ALVES, 196, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Advogado(s) do reclamante: MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR, VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA Endereço: Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 8652, bairro Maria Luiza, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-787 Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SALABERRY CAMARGO VALOR DA CAUSA: 260.366,40 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 8 de abril de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011217493503800000100594350 PROCURAÇÃO TARGINO Instrumento de Procuração 24011217493528500000100594351 CONTRATO_SOCIAL_BRITO__TARGINO Documento de Comprovação 24011217493546500000100594354 CNPJ BRITO E TARGINO Documento de Identificação 24011217493561800000100594357 CNPJ REQUERIDO MOINHO Documento de Identificação 24011217493577900000100594363 CNH - SÓCIO PROPRIETÁRIO Documento de Identificação 24011217493616100000100594364 NOTA FISCAL TARGINO Documento de Comprovação 24011217493652600000100594365 COMPROVANTE DE PAGAMENTO TARGINO Documento de Comprovação 24011217493689100000100594367 PLANILHA DE DÉBITO MOINHO 01 DE 2024 Documento de Comprovação 24011217493725700000100594373 Decisão Decisão 24011611594496100000100710124 Decisão Decisão 24011611594496100000100710124 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012017191815800000100954290 pagamento 1 parcela Brito e Targino Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012017191849300000100954291 Despacho Despacho 24012214275029300000100987364 Despacho Despacho 24012214275029300000100987364 Mandado Mandado 24012414220926000000101129752 Certidão Certidão 24012509454361200000101212103 CARTA PRECATORIA 02-2024 Certidão 24012509454379300000101212108 Certidão Certidão 24012613494657000000101319443 Solicitação carta precatória Certidão 24012613494673400000101319444 Certidão Certidão 24012908194069600000101365101 comprov. recebimento precatória Informação 24012908194084200000101365102 CARTA PREC 02 2024 de ID 107681579 DEVOLVIDA CUMPRIDA por CASCAVEL TJPR Certidão 24021911251263000000102572788 01 CARTA PREC 02 2024 DEVIDAMENTE CUMPRIDA e DEVOLVIDA PELA COMARCA DE CASCAVEL TJPR Carta 24021911251282700000102572793 02 MANDADO CUMPRIDO Mandado 24021911251312300000102572794 03 CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA Certidão 24021911251388400000102572796 04 OFICIO DE DEVOLUCAO DA CARTA AO DEPRECANTE Ofício 24021911251465500000102572797 05 RECIBO DO ENVIO PELO MALOTE Documento de Comprovação 24021911251537900000102572798 pagamento 2 parcelas custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021919395284200000102620021 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24021919395313300000102620023 Petição Petição 24030812344354000000103875945 02.
Procuração Instrumento de Procuração 24030812344386700000103875946 03.
Contrato social Documento de Comprovação 24030812344441500000103875948 Certidão Certidão 24031110192816400000103948407 Despacho Despacho 24031215184992100000104211481 Despacho Despacho 24031215184992100000104211481 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA Petição 24032209292871100000104916042 0800374-96.2023 Interrogatório Marcos Documento de Comprovação 24032209292965500000104916047 0800374-96.2023 Interrogatório Jailson Documento de Comprovação 24032209293499900000104916049 IM Certidão 24040809554694700000105808861 Decisão Decisão 24041015554877500000106027016 Decisão Decisão 24041015554877500000106027016 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052214202668500000108818399 Certidão Certidão 24052313043331100000108895642 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061617220006200000110303172 Petição Petição 24061913225501900000110600613 Despacho Despacho 24091313443408000000118604301 Certidão Certidão 24092609592085100000119708015 Relatório de custas Relatório de custas 24092716343526900000119830873 REL 0800017-82.2024.8.14.0038 Relatório de custas 24092716343545400000119830874 BOL 0800017-82.2024.8.14.0038 Boleto de custas 24092716343580600000119830875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093010361589600000119888302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093010361589600000119888302 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100315131752600000120192699 Certidão Certidão 24112212021587200000123315591 Sentença Sentença 24120613323778000000124237413 Sentença Sentença 24120613323778000000124237413 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012218013165000000126217220 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012218054566900000126217226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012711411387500000126438124 Contrarrazões Contrarrazões 25021311253546800000127642283 Sentença Sentença 25030712535694300000128875836 Apelação Apelação 25040719334023500000131028130 Extrato do SPC Documento de Comprovação 25040719334047600000131028131 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800017-82.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA Nome: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA Endereço: Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 8652, bairro Maria Luiza, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-787 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moinho de Trigo Campo Dourado Ltda., com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença de Id 133179555, que não teria apreciado a preliminar de inépcia da inicial arguida nos embargos à monitória de Id 110632759.
A embargante sustenta que os documentos que acompanham a inicial, quais sejam, comprovante de transferência bancária e nota fiscal, não se prestam para fundamentar a propositura de ação monitória, que possui rito especial próprio, sendo adequados apenas para ações de cobrança, ressarcimento ou indenização por dano material, que seguem o rito comum. É o relatório.
Decido e Fundamento Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma suficiente os pontos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo omissão a ser sanada.
A decisão proferida enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente cada argumento apresentado pela parte embargante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Além disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se configura no caso em tela, conforme verifica-se “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL .
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA.
MERO INCONFORMISMO .
EMBARGOS REJEITADOS. 1 ? Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, mormente porque o mero inconformismo com a decisão atacada não configura os vícios trazidos no diploma legal.
Assim impertinente a suscitação de vícios no julgado. 2 ? Embargos rejeitados . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5397450-22.2023.8.09 .0074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Moinho de Trigo Campo Dourado Ltda., mantendo-se inalterada a sentença de Id 133179555.
Intimem-se.
Cumpra-se Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, 7 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 19:04
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 03:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0800017-82.2024.8.14.0038 REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação monitória ajuizada por BRITO & TARGINO LTDA em face de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A parte requerente alega na inicial ser credora do valor de R$196,800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais), referente ao pagamento antecipado na conta corrente da requerida, pela compra de 960 (novecentos e sessenta) sacas de trigo, com 50kg (cinquenta quilogramas) casa, no valor unitário de R$205,00 (duzentos e cinto reais). 3 – Aduz que até a propositura da ação, a obrigação de entrega das sacas não foi cumprida pela requerida, o que gerou prejuízos. 4 – Expedido o mandado de pagamento com a competente citação da requerida (ID 107431050), que foi devidamente cumprido (ID’s 109188263, 109188266). 5 – A requerida apresentou embargos à monitória (ID 110632759), tempestivamente (ID 110715499), onde alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo de origem e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou excesso na cobrança, afirmando ter entregue, ao longo do tempo, parte da mercadoria.
Com isso, requereu a improcedência da ação. 6 – A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios onde rebateu a tese da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência dos pedidos (ID 111772296). 7 – Realizado análise da preliminar de incompetência absoluta que foi acolhida pelo juízo de origem (ID 113003262).
Após, os autos foram recebidos na forma em que se encontram por este juízo, dando prosseguimento ao feito (ID 126615594). 8 – Comprovado o recolhimento das custas finais (ID 131749531), os autos retornam conclusos. 9 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 10 – Atendidos os pressupostos objetivos de regularidade processual, oportunizando ampla defesa e contradito, passo analisar o mérito da questão, com fundamento Capítulo XI (art. 700 ao art. 702) do Código de Processo Civil. 11 – DO MÉRITO. 12 – DA AÇÃO MONITÓRIA. 13 - A ação monitória é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil (CPC) que permite a um credor cobrar uma dívida de forma mais rápida do que um processo de conhecimento.
O objetivo é criar um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. 14 – O procedimento pode ser utilizado para cobrar o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bens, ou o cumprimento de uma obrigação, sendo proposta quando o credor tem documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca. 15 – No caso em comento, o requerente anexou nos autos a Nota Fiscal gerada pela compra dos produtos (ID 106985278) e o comprovante de transação bancária no valor de R$196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais) (ID 106985280). 16 – Portanto, presentes os documentos necessários para fundamentar o procedimento adotado. 17 - DA PRETENSÃO INICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 18 – Destaco que compete à parte requerida apresentar fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos moldes do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil. 19 – No caso em questão, nos autos dos embargos monitórios a requerida alegou ter entregue, ao longo do tempo, parte das mercadorias, contudo, não apresentou o comprovante de entrega da mercadoria no destino, sede da empresa da requerente. 20 – Assim sendo, não restou comprovado que houve cumprimento parcial da obrigação de entregar coisa certa. 21 – Ademais, alegou excesso na cobrança, todavia, não cumpriu a impugnação conforme previsão legal (art. 702, §2º do CPC): indicar o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 22 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 23 - Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - ONUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Há legitimidade passiva da requerida na ação monitória, vez que figura seu nome no comprovante de transferência bancária e consubstanciador do débito perquirido.
II - As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001910-35.2018.8.11.0039, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifei). 24 – Obedecido os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como pelos documentos anexados nos autos, a pretensão inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 25 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I c/c 700, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em face de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA, com fundamento no art. 700, §8º do CPC, confirmando em sentença o mandado de pagamento outrora deferido (ID 107431050), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da última atualização. 26 - Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do novo Código de Processo Civil. 27 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 28 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 29 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 30 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0800017-82.2024.8.14.0038 REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação monitória ajuizada por BRITO & TARGINO LTDA em face de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A parte requerente alega na inicial ser credora do valor de R$196,800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais), referente ao pagamento antecipado na conta corrente da requerida, pela compra de 960 (novecentos e sessenta) sacas de trigo, com 50kg (cinquenta quilogramas) casa, no valor unitário de R$205,00 (duzentos e cinto reais). 3 – Aduz que até a propositura da ação, a obrigação de entrega das sacas não foi cumprida pela requerida, o que gerou prejuízos. 4 – Expedido o mandado de pagamento com a competente citação da requerida (ID 107431050), que foi devidamente cumprido (ID’s 109188263, 109188266). 5 – A requerida apresentou embargos à monitória (ID 110632759), tempestivamente (ID 110715499), onde alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo de origem e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou excesso na cobrança, afirmando ter entregue, ao longo do tempo, parte da mercadoria.
Com isso, requereu a improcedência da ação. 6 – A requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios onde rebateu a tese da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência dos pedidos (ID 111772296). 7 – Realizado análise da preliminar de incompetência absoluta que foi acolhida pelo juízo de origem (ID 113003262).
Após, os autos foram recebidos na forma em que se encontram por este juízo, dando prosseguimento ao feito (ID 126615594). 8 – Comprovado o recolhimento das custas finais (ID 131749531), os autos retornam conclusos. 9 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 10 – Atendidos os pressupostos objetivos de regularidade processual, oportunizando ampla defesa e contradito, passo analisar o mérito da questão, com fundamento Capítulo XI (art. 700 ao art. 702) do Código de Processo Civil. 11 – DO MÉRITO. 12 – DA AÇÃO MONITÓRIA. 13 - A ação monitória é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil (CPC) que permite a um credor cobrar uma dívida de forma mais rápida do que um processo de conhecimento.
O objetivo é criar um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. 14 – O procedimento pode ser utilizado para cobrar o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bens, ou o cumprimento de uma obrigação, sendo proposta quando o credor tem documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca. 15 – No caso em comento, o requerente anexou nos autos a Nota Fiscal gerada pela compra dos produtos (ID 106985278) e o comprovante de transação bancária no valor de R$196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais) (ID 106985280). 16 – Portanto, presentes os documentos necessários para fundamentar o procedimento adotado. 17 - DA PRETENSÃO INICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 18 – Destaco que compete à parte requerida apresentar fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos moldes do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil. 19 – No caso em questão, nos autos dos embargos monitórios a requerida alegou ter entregue, ao longo do tempo, parte das mercadorias, contudo, não apresentou o comprovante de entrega da mercadoria no destino, sede da empresa da requerente. 20 – Assim sendo, não restou comprovado que houve cumprimento parcial da obrigação de entregar coisa certa. 21 – Ademais, alegou excesso na cobrança, todavia, não cumpriu a impugnação conforme previsão legal (art. 702, §2º do CPC): indicar o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 22 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 23 - Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - ONUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Há legitimidade passiva da requerida na ação monitória, vez que figura seu nome no comprovante de transferência bancária e consubstanciador do débito perquirido.
II - As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001910-35.2018.8.11.0039, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifei). 24 – Obedecido os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como pelos documentos anexados nos autos, a pretensão inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 25 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I c/c 700, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em face de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA, com fundamento no art. 700, §8º do CPC, confirmando em sentença o mandado de pagamento outrora deferido (ID 107431050), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da última atualização. 26 - Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do novo Código de Processo Civil. 27 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 28 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 29 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 30 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:50
Processo Reativado
-
18/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
17/05/2024 06:37
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:14
Decorrido prazo de MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800017-82.2024.8.14.0038 DG MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos apresentados a id 110632759 por MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA nos autos da Ação Monitória ajuizada contra si por BRITO & TARGINO LTDA.
O embargante aduz, preliminarmente, incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, com fulcro no art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC, bem como inépcia da inicial.
No mérito, aduz ser menor o valor do débito informado, posto já ter realizado a entrega de 24.000 kg de farinha, de um total de 48.000 kg, relativos à transação comercial que teria dado origem ao presente feito.
O embargado apresentou Impugnação a id 111772296, na qual alega inexistência de incompetência territorial, devendo ser aplicado ao caso o art. 53, do CPC, que dispõe como foro competente o lugar em que a obrigação tiver que ser satisfeita.
Afirma, ainda, que o embargante não realizou a entrega de nenhum produto ao embargado, devendo efetuar o pagamento do valor total de R$ 196.800,00 (cento e oitenta e seis mil e oitocentos reais). É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante entendimento jurisprudencial, a Ação Monitória segue a regra geral da competência territorial prevista no art. 46, do CPC, o qual determina que o foro competente para o ajuizamento de demandas fundadas em direito pessoal é o do domicílio do réu, ex vi: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. (…) Por sua vez, a regra geral pode ser afastada caso as partes promovam a eleição de foro, por meio de documento escrito e específico, nos termos do art. 63, do CPC.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.(...) Compulsando os autos, verifica-se que inexiste documento a evidenciar a eleição de foro pelas partes, razão pela qual deve prevalecer a regra geral disposta no art. 46, do CPC, tendo como foro competente para o processamento e julgamento da presente Ação Monitória o domicílio do réu.
Conforme consta na Nota Fiscal nº 95, carreada a id 106985278, relativa à venda dos produtos que deram ensejo à presente ação monitória, a empresa requerida possui filial na cidade de Belém/PA.
Considerando que o referido negócio de compra e venda foi firmado naquele município, resta configurado que o domicílio da requerida, neste caso, é o da filial onde foi pactuado o negócio que deu origem à ação, nos termos do § 1º, do art. 75, do Código Civil, impondo-se a declinação da competência deste feito para uma das varas cíveis da Comarca de Belém/PA.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no Egrégio TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação monitória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele de domicílio do réu (art. 46 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de eleição de foro pelas partes, com fulcro no artigo 63 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que existente cláusula de eleição de foro, é possível o ajuizamento da ação monitória no domicílio do réu, quando ausente prejuízo à parte adversa. 3.
A competência territorial não pode ser afastada pelo julgador, de ofício, consoante enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.224265-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
FATO INCAPAZ DE ALTERAR A COMPETÊNCIA.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
O artigo 43, do CPC, determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Essa regra explana a chamada perpetuação da jurisdição, a qual possui o condão de estabilizar a competência que deve ser definida a vista da petição inicial 2.
A regra geral do artigo 46, caput, do CPC, estipula a competência no domicílio do réu.
O § 2º, do citado artigo determina competência subsidiária onde for encontrado o réu ou no foro de domicílio do autor quando incerto ou desconhecido o seu domicílio. 3.
No caso, a petição inicial indicou o domicílio da requerida na comarca de Ananindeua e, no momento da citação, o oficial de justiça certificou que ela não mais residia no local.
Tal fato não permite a alteração da competência pois é irrelevante a circunstância ocorrida após a proposição da ação, conforme o citado artigo 43 do CPC.
Precedente do STJ. 4.
A exceção prevista no § 2º, do artigo 46, do CPC deve ser aplicada apenas quando, já no momento da propositura da ação, o domicílio do réu não for conhecido.
Ou seja, a competência subsidiária, ao alvitre da autora da ação, só poderia se estabelecer se esta não soubesse onde encontrar a requerida.
Não sendo este o caso, prevalece a regra geral do domicílio do réu, ou seja, a comarca de Ananindeua. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade para anular a sentença prolatada em razão da incompetência do juízo da comarca de Rondon do Pará.
Em vista do artigo 64, § 3º, do CPC determinar a remessa dos autos ao foro da comarca de Ananindeua, competente para apreciar o feito, conforme o artigo 46, caput, do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800263-64.2018.8.14.0046 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/05/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A doutrina e jurisprudência estabelecem que a ação monitória segue a regra geral da competência territorial do domicílio do réu haja vista o seu caráter pessoal.
II.
A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da ação monitória é o do domicílio do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 049199000305, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 46, do CPC c/c art. 75, § 1º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os presentes autos remetidos à Comarca de Belém/PA, comarca competência para processar e julgar o presente feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e seus advogados via DJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à uma das vara cíveis da comarca de Belém, mediante regular distribuição.
Ourém, 10 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:55
Declarada incompetência
-
10/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800017-82.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA REQUERIDO: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, e no prazo de quinze dias responda os embargos monitórios apresentados. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 12 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BRITO & TARGINO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/02/2024 11:25
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 08:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800017-82.2024.8.14.0038 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: BRITO & TARGINO LTDA RÉU: Nome: MOINHO DE TRIGO CAMPO DOURADO LTDA Endereço: Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 8652, bairro Maria Luiza, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-787 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Custas iniciais regularmente quitadas. 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
DEFIRO assim, de plano, a expedição do Mandado de Pagamento, com o prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra no prazo, ficará isento de custas, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) para o caso de cumprimento imediato (CPC, art. 701). 4.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer Embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, poderá ocorrer a constituição do título executivo judicial (CPC, art. 701, § 4º). 5.
Findo o prazo para Embargos, certifique-se e retornem conclusos.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 17:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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