TJPA - 0800028-32.2019.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:47
Processo Reativado
-
18/06/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2022 15:14
Classe Processual alterada de para
-
13/02/2022 15:10
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
08/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 00:49
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800028-32.2019.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A SENTENÇA Eis a breve síntese dos fatos, uma vez que o relatório é dispensado (artigo 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO e/e REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA IRACI DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados.
Narra a autora: A autora é aposentada e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e analises de extratos bancários percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes do pagamento de parcelas de um empréstimo consignado junto ao requerido que a demandante jamais solicitou, tampouco autorizou.
Tal empréstimo foi realizado em 04/01/2018 no valor de R$ 5.813,07 (cinco mil oitocentos e treze reais e sete centavos), sob o contrato de nº 576077338, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,91 (cento e cinquenta e dois reis e noventa e um centavos) e o primeiro pagamento, abatido indevidamente do benefício da autora, se deu em 01/2018, conforme documentos em anexo.
Apesar de não ter efetuado o empréstimo supracitado e o valor do mesmo não ter sido revertido em seu favor, uma vez que nunca usou, por 23 (vinte e três) vezes as parcelas referentes ao pagamento do mesmo vem sendo descontadas indevidamente no benefício da requerente, deixando-a em urna situação financeira precária.
A autora anexa a esta exordial extratos bancários comprovando que não houve depósito do valor em sua conta referente ao empréstimo em tela, tendo ainda que arcar com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Embora o desconto não seja de alto valor e irrelevante para alguns, para a autora cada centavo abatido do seu benefício é de extrema importância e faz muita falta no fim do mês, visto que sobrevive exclusivamente dos valores provenientes da sua aposentadoria, logo, dessa quantia vem a alimentação, vestimenta, despesas da casa, medicamentos, ou seja, toda sua manutenção.
Ora Excelência, resta evidente a conduta ilegal e abusiva do banco réu, que sem autorização ou solicitação da demandante, efetuou empréstimo consignado ao benefício da mesma, causando a estes enormes transtornos.
Não pairam dúvidas que a requerente está passando por dificuldades financeiras, tendo o orçamento apertado nos últimos meses, chegando a faltar-lhe o essencial.
Requer a concessão da justiça gratuita; o recebimento da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95; a prioridade da tramitação; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda; Juntou a cópia do RG, comprovante de residência, procuração, extrato de empréstimos consignados e extrato bancário.
Deferido o Pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova no ID.n. 16254080.
Não foi concedida a medida liminar.
Contestação apresentada no ID 37084047.
Juntou documentos constitutivos, procuração e carta de preposição e substabelecimento no ID 36110380.
Audiência Una realizada em 07 de outubro de 2021.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINARMENTE I.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA O requerido alega a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Tal argumento não merece prosperar, pois o contrato de empréstimo juntado aos autos, ao ser confrontado com os demais documentos do processo (documento de Identidade do autor, comprovante de residência, cópia da TED) mostra a desnecessidade de prova pericial para atribuir a assinatura do contrato ao autor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes 2.
O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3.
O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências quereputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 624654 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0297153-5.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2021 Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
II.
DA CONEXÃO ARGUIDA Quanto a esta preliminar, observo as ações indicadas pelo requerido não possuem conexão, pois embora possuam as mesmas partes, o pedido e a causas de pedir são diversas, eis que se trata de transações bancária distinta, portanto, contratos diferentes.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
II.
DA INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DESCRITIVA DE DEBITO.
Quanto a esta preliminar, reputo serem suficientes os valores indicados na inicial, bem como os documentos indicativos do histórico de consignação demonstrando a quantidade de parcelas pagas e o valor do empréstimo, juntados pela parte autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
III.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Quanto a esta preliminar, observo que o valor atribuído à causa na inicial está de acordo com valores pretendidos pela parte autora e dentro dos padrões legais para ações de mesma natureza.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
II.
Fundamentação 2.1.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS No mérito, inicialmente destaco que a relação contratual em debate se sujeita à aplicabilidade das regras consumeristas, pois verifico a possibilidade de submissão das instituições que prestam o serviço de financiamento aos princípios e regras do CDC, razão pela qual estão sujeitas à Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, já determinada, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando da apreciação do pleito liminar.
Nesse ponto, destaco que as provas necessárias à instrução do feito são meramente documentais, sendo desnecessária a produção de outra prova mais complexa, como mesmo afirmado pelas partes.
Com efeito, sob o sistema de proteção consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, conforme disposto no art. 14, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que, que apesar de não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco réu, não recebeu valores em sua conta corrente, sofreu descontos em sua conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco requerido, razão pela qual pleteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
Para comprovar suas afirmações, junta cópia de extrato de empréstimos consignados no nome da autora, em que costa o empréstimo efetuado junto ao Banco promovido, realizado em janeiro de 2018, no valor de R$ 5.813,07 (cinco mil, oitocentos e treze reais e sete centavos), sob o contrato de nº5760TT338, sendo 72 (setenta e duas) parcelas de R$ R$ 152,91 ( cento e cinquenta e dois resi e noventa e um centavos ) ).
O requerido por sua vez, alega que o empréstimo foi feito regularmente.
Juntou contrato de empréstimo assinado pela autora, documentos pessoais da autora e prints de telas de sistema interno da instituição financeira.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Portanto, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Por fim, entende-se pela incidência da litigância de má-fé, pois há prova inconteste de que a parte realizou o contrato ora impugnado, bem como recebeu os valores decorrentes de referida contratação.
Apesar disso, ajuizou uma ação judicial contra a instituição financeira alegando desconhecer a contratação e o não recebimento dos valores, violando de forma patente os deveres do art. 80 do Código de Processo Civil.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará, 04 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
04/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:16
Audiência Una realizada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
06/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800028-32.2019.8.14.0121 RECLAMANTE: MARIA IRACI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 01.
DESIGNO audiência de UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 07 de outubro de 2021 às 9h, a ser realizada pelo Sistema Teams; 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo fazer-se presente acompanhada ou não de advogado legalmente constituído (artigo 9º, da Lei 9.099/1995); 03.
Durante o cumprimento dos atos processuais de comunicação acima, DEVERÁ(ÃO) ser informado(s) a(o) requerente(s) e a(o) requerido(s) que o rito é o da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). 04.Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício. 5 de julho de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:11
Audiência Una designada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
08/07/2021 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2020 12:20 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
05/07/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 12:20 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
24/06/2020 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 21:15
Conclusos para despacho
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15/05/2020 21:14
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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