TJPA - 0801016-34.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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09/02/2024 03:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Processo: 0801016-34.2024.8.14.0006 REQUERENTE: KEDIMA ALINE QUINTERO COSTA ENDEREÇO: CLÁUDIO SANDERS, Nº 1617, AO LADO DA OAB, CENTRO, ANANINDEUA-PA TELEFONE: (91) 99321-7993 REQUERIDO: NATAL JEFFERSON CARDOSO DE SOUZA ENDEREÇO: CLÁUDIO SANDERS, Nº 1617, AO LADO DA OAB, CENTRO, ANANINDEUA-PA TELEFONE: NÃO INFORMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. 5.
AFASTAMENTO imediato do lar.
Caso não cumprido de forma voluntária e imediata, seja cumprido pelo Oficial de Justiça e, se necessário, fica autorizado o arrombamento e o uso da força policial.
Deverá o Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão (art. 22, II da Lei 11.340/06).
Ficando o requerido advertido que deverá informar seu novo endereço ao Oficial de Justiça ou a Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de existência de filho(s) do casal: ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Caso necessário, a requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear prestação de alimentos provisionais ou provisórios, e a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
Outrossim, eventuais pedidos concernentes à partilha de bens, bem como 1) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, 2) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, 3) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, e 4) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida devem ser dirigidos ao Juízo de Família e dirimidos por esse Juízo competente, sob pena de violação do Juízo natural e consequente nulidade dos atos processuais, haja vista que, no âmbito dos autos de medidas protetivas somente compete ao Juiz conhecer e decidir sobre questões acima, desde que evidenciada urgência que visem proteger a mulher contra atos atentatórios contra a sua integridade física e psíquica, e também contra o seu patrimônio, devidamente comprovada a urgência, o que não é o caso dos autos.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o STJ no REsp 2.036.072, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DO DEFERIMENTO DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, ESTANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA E SERÃO ARQUIVADAS.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 19 de janeiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
20/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2024 00:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 00:52
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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