TJPA - 0800109-42.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/12/2024 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/12/2024 11:00 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            18/09/2024 01:13 Decorrido prazo de OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:13 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:15 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:15 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800109-42.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA ALMEIDA DE PAULA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pleiteando, em suma, a declaração de inexistência de negócio jurídico consistente em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
 
 Contestação juntada tempestivamente no ID 113116799. É o sucinto relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Antes de proceder à análise meritória, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, no caso em testilha, não há necessidade de dilação probatória ou perícia técnica que torne inapropriado o rito do Juizado Especial Cível.
 
 A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial.
 
 Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
 
 Por consequência, rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Alega a parte autora que não celebrou os contratos nº 402157729 e nº412403888, pagos mediante descontos em seu salário/benefício.
 
 Em sua contestação, a parte requerida juntou diversos documentos que demonstram a contratação, havendo identidade dos dados com a informação constante na cédula de crédito bancário, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito.
 
 O BANCO BMG S.A. logrou êxito em demonstrar a contratação entre as partes, apresentando a cédula de crédito bancário contrato, devidamente assinada pela autora e duas testemunhas, bem como toda a documentação apresentada pela autoria no ato de contratação.
 
 O réu colacionou, ainda, comprovante de efetuação de operação bancária em favor da autora com os valores contratados (ID 113116802) e extrato financeiro, demonstrando a liquidação das parcelas.
 
 Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, desincumbindo-se do ônus da prova.
 
 Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
 
 Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
 
 Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC).
 
 Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
 
 DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
 
 Preliminar de intempestividade do recurso.
 
 Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
 
 Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
 
 Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidora, além de pessoa idosa e analfabeta.
 
 Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar.
 
 Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
 
 FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. [...] 2.
 
 Mérito.
 
 O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
 
 A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido.” (4888665, 4888665, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
 
 Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização de valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
 
 Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Irituia, Pará, 24 de agosto de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2024 10:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/08/2024 01:24 Decorrido prazo de OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:24 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 13:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 02:32 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 02:31 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800109-42.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA ALMEIDA DE PAULA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 Desde logo afirmo que o depoimento pessoal não tem o condão de afastar a prova documental já produzida.
 
 Cumpra-se.
 
 Irituia, Pará, 3 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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                                            31/07/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2024 10:12 Juntada de Decisão 
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                                            12/04/2024 10:04 Audiência Conciliação e Instrução realizada para 12/04/2024 09:00 Vara Única de Irituia. 
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                                            12/04/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 20:08 Decorrido prazo de OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 04:12 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            29/01/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800109-42.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA ALMEIDA DE PAULA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado.
 
 Para carrear melhor a análise de mérito, concedo a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
 
 Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
 
 Por fim, serve o presente despacho como mandado de citação da ré para contestar e comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no dia 12/04/2024, nos seguintes horários: 0800109-42.2023 JEC- às 09:00 Sendo advertida que a sua ausência importa na aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, enquanto que a ausência da parte autora resulta no julgamento por abandono e sua condenação nas custas, que tem natureza jurídica de multa, do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se as partes, via PJe ou pessoalmente, diante da regularidade de patrono constituído nos autos ou não, para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que ocorrerá de MANEIRA VIRTUAL, conforme Portarias Conjuntas nº 10, 14 e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nos termos que seguem abaixo.
 
 As partes que desejarem participar da audiência virtual com acesso sob sua responsabilidade deverão informar nos autos e-mail e número de telefone celular (habilitado para uso de aplicativos de mensagens instantâneas) para que a videoconferência possa ser organizada pela Secretaria deste Juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Irituia, Pará, 17 de janeiro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
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                                            24/01/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 08:25 Audiência Conciliação e Instrução designada para 12/04/2024 09:00 Vara Única de Irituia. 
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                                            17/01/2024 13:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2023 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 10:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 10:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/03/2023 11:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/03/2023 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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